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Ato Original
Regulamento n.º 2/2005 - AP. - Regulamento e tabela de taxas e licenças da freguesia de Angústias.
Preâmbulo
O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças pretende substituir o anterior, em vigor na freguesia.
Na execução deste novo documento procurou-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Por outro lado, optou-se por considerar, de forma mais específica, situações de isenção legal, material e pessoal, e a redução de determinadas taxas e licenças, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Também se procedeu a reformulação do documento, designadamente ao nível da sua estrutura e conteúdo, obtendo-se uma maior eficiência de consulta e informação e uma melhor apresentação.
Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade da elaboração do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Angústias elaborou o presente Regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado, por unanimidade, em reunião da Junta de Freguesia de Angústias realizada a 30 de Abril de 2004, sujeito a discussão pública, foi aprovado em Assembleia de Freguesia de Angústias, por unanimidade, em 27 de Setembro de 2004.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º, e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e pela alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é valida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade, em conformidade com o artigo 91.º do citado Decreto-Lei n.º 169/99.
Artigo 2.º
Emissão de recibo
De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitida guia de receita própria, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.
Artigo 3.º
Requerimentos
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, autenticação de fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 4.º
Carácter urgente
Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 5.º
Não recenseados
As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Angustias sofrem um acréscimo de 50%.
Artigo 6.º
Imposto de selo
Sobre o valor das licenças previstas nesta tabela, acresce o montante de 20% de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 12.5.1 dos anexos II e III da Lei n.º 15/99, de 11 de Setembro, que aprova o Código do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Setembro.
Artigo 7.º
Isenções legais, materiais e pessoais
1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:
a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;
d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos, legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.
2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:
a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;
b) Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e da pensão de sobrevivência.
3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:
a) Os requerentes de documentos para fins escolares;
b) Os requerentes de documentos para fins militares.
4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.
5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referidos no artigo 3.º
6 - Em caso de dúvida, devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do substituto legal.
7 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos neste Regulamento carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços administrativos
Artigo 8.º
Atestados
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade - quando não isentos - cada - 1 euro.
Artigo 9.º
Alvarás e averbamentos
1 - Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei especifica - cada um - 10 euros.
2 - Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes - cada um - 5 euros.
Artigo 10.º
Certidões, termos e confirmações
1 - Certidões de documentos arquivados ou de actas ou deliberações, para fins particulares:
a) Cada lauda ou fracção - 2 euros;
b) Por cada lauda ou fracção a mais - 1 euro.
2 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - 5 euros.
3 - Confirmações em documento próprio - 1 euro.
Artigo 11.º
Certificação de fotocópias
Por cada conferência e extracto:
a) Até cinco páginas, inclusive - 10 euros;
b) A partir da quinta página, por cada página a mais - 1,50 euros.
Artigo 12.º
Fotocópias autenticadas e simples
1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados ou outros - taxas das certidões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º
2 - Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados ou de interesse particular - cada uma:
a) Frente - 0,10 euros;
b) Frente e costas - 0,20 euros.
Artigo 13.º
Preenchimento de formulários
Declarações de IRS:
a) Cada - 2,50 euros;
b) Anexos - cada um - 1 euro.
Artigo 14.º
Segundas vias
Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um, 50% da taxa inicial.
CAPÍTULO III
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
Artigo 15.º
Registo inicial
Por cada cão ou gato de qualquer categoria - 5 euros.
Artigo 16.º
Licenciamento
1 - Por cada cão à excepção das categorias perigosos e potencialmente perigosos ou gato - 5 euros.
2 - Por cada cão das categorias perigosos e potencialmente perigosos - 6 euros.
Artigo 17.º
Normas de registo e licenciamento
1 - Os donos ou detentores dos caninos ou gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta Freguesia de Angústias, se aí se situar o seu domicílio ou sede.
2 - O registo é obrigatório para todos os gatídeos e caninos com seis ou mais meses de idade, mediante apresentação de boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário. O número de registo é permanente.
3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos ou gatídeos com seis meses ou mais de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Angustias.
4 - Os donos ou detentores dos caninos ou gatídeos que atinjam os seis meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos ou getídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-a ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos ou gatídeos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.
8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães e gatos, fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 18.º
Aplicação e cobrança das coimas
1 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei n.º 42/98 e Código de Posturas em vigor na freguesia.
2 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só quando a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.
3 - O não pagamento voluntário, nas condições referidas na alínea que antecede, implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar. De acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.
4 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.
5 - O não pagamento da coima nos prazos estabelecidos, seja pelo mínimo, voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.
Artigo 19.º
Da negligência e do dolo
1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevadas ao dobro.
2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou de firma comercial ou industrial.
Artigo 20.º
Destino das coimas
Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.
Artigo 21.º
Actualização das taxas
1 - Os valores das taxas previstas no presente Regulamento poderão sofrer uma actualização anual por deliberação da Junta de Freguesia, que deverá ser tomada até ao fim do mês de Dezembro de cada ano e afixada no edifício sede da Junta, por edital, para vigorar a partir do ano seguinte.
2 - A actualização anual terá como base o índice de inflação anual da região com arredondamento para a centésima de euros imediatamente superior.
3 - A Junta de Freguesia de Angústias poderá sempre achar justificável propor à Assembleia de Freguesia de Angústias uma actualização extraordinária e ou alteração ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Revogação e entrada em vigor
O presente Regulamento e tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário, e entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Junta, Carlos Carepa.
