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Ato Original
Aviso n.º 7645/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Eduardo Manuel Martins Coelho, presidente da Câmara Municipal de Vale de Cambra:
Toma público, no uso da competência que lhe confere a alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberação da Assembleia Municipal, proferida em sessão realizada no dia 22 de Junho de 2002, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada lei, sob proposta da Câmara Municipal, da reunião ordinária de 6 de Maio de 2002, foi aprovada a alteração ao Regulamento das Piscinas Municipais de Vale de Cambra.
O Regulamento das Piscinas Municipais de Vale de Cambra, republicado em anexo, entrará em vigor no prazo de 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Regulamento das Piscinas Municipais de Vale de Cambra
Preâmbulo
O desporto encerra em si um vasto conjunto de valores universais que ao longo dos tempos vem contribuindo de forma progressiva para a melhoria dos padrões de qualidade de vida das populações.
A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual dos indivíduos, é uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrios entre a actividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove, em suma, o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e da sociedade.
A existência de estruturas adequadas permite que essa prática se desenvolva em boas condições de higiene, segurança e comodidade no sentido de favorecer a descoberta e cultivo dos talentos da juventude.
Este Regulamento tem como lei habilitante a Constituição da República Portuguesa, o artigo 64.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o artigo 114.º e seguintes do CPA, o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e demais legislação específica em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - A piscina municipal coberta destina-se fundamentalmente à aprendizagem da natação, tendo de forma complementar uma função de centro de lazer, manutenção e ocupação dos tempos livres; a piscina municipal descoberta tem funções predominantemente lúdicas, permitindo a ocupação de tempos livres da população de Vale de Cambra, durante os meses de verão, caracterizando-se como centro de lazer e manutenção da forma física podendo pontualmente servir como meio de aprednizagem da natação e prática da natação de competição.
2 - As piscinas municipais funcionarão de acordo com os horários previamente estabelecidos; a piscina coberta funcionará durante todo o ano; a piscina descoberta funcionará durante os meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, podendo a Câmara Municipal alargar ou reduzir este período se as condições climatéricas o justificarem.
3 - A Câmara Municipal de Vale de Cambra reserva-se o direito de interromper o funcionamento das piscinas sempre que o julgue conveniente, ou a tal seja forçada por motivo de reparação de avarias ou de execução de trabalhos de limpeza e ou manutenção corrente ou extraordinária.
4 - Trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento serão os utentes avisados para que abandonem as instalações até aquela hora e vedado o acesso aos que se encontrem no exterior.
5 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efectuando estes o pagamento do seu custo de acordo com o valor do inventário ou da estimativa feita pelo encarregado da piscina.
6 - Em todas as instalações da piscina deverão adoptar-se as providências de ordem sanitária indicadas pela Direcção-Geral de Saúde e pelas demais entidades competentes.
7 - Em locais bem visíveis das instalações, serão afixados painéis onde constem as principais regras da sua utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento das mesmas.
8 - Sempre que se venha a verificar excesso de inscrições nas escolas de natação, será dada prioridade às pessoas singulares ou colectivas residentes e ou naturais do município.
9 - As temperaturas da água do tanque de aprendizagem, da água da piscina de 25 m e do meio ambiente, a percentagem de humidade e os níveis de cloro estarão de acordo com o estabelecido pela Directiva CNQ n.º 23/93, de 24 de Maio.
CAPÍTULO II
Pessoal
10 - O pessoal será recrutado de acordo com as necessidades do serviço, segundo critério a definir, podendo ser destacado de outros serviços do município.
11 - Além dos deveres especiais que derivam das disposições deste Regulamento, e dos previstos nas leis aplicadas, o pessoal em serviço nas piscinas tem os seguintes deveres comuns:
11.1 - Cumprir as ordens que lhe sejam transmitidas e executar os serviços com disciplina, zelo e diligência de forma a obter o maior rendimento.
11.2 - Vigiar atentamente pela higiene, segurança e comportamento dos utentes, fazendo cumprir as disposições deste Regulamento.
11.3 - Informar prontamente o encarregado da piscina das ocorrências que verifique e em relação às quais não tem competência para tomar resolução.
11.4 - Zelar pela conservação, guarda, higiene e segurança dos bens municipais e principalmente dos que se encontrem na sua zona de trabalho.
12 - Os deveres especiais inerentes a cada função serão os seguintes:
12.1 - Encarregado da piscina:
12.1.1 - Orientar os serviços de manutenção e conservação das instalações das piscinas, de harmonia com o disposto neste Regulamento e com as instruções recebidas;
12.1.2 - Verificar a presença de todo o pessoal e providenciar no sentido de que esse mesmo pessoal não se ausente das instalações sem seu prévio conhecimento e de acordo com as normas em vigor para os demais serviços da autarquia;
12.1.3 - Advertir o pessoal que lhe esteja subordinado e aplicar aos frequentadores das instalações a seu cargo as sanções estabelecidas neste Regulamento;
12.1.4 - Entregar na secretaria a relação dos objectos encontrados nas instalações da piscina e não reclamados. Uma lista sucinta destes deverá ser afixada nas instalações durante 90 dias afim de que possam ser entregues a quem provar pertencerem. Findo este prazo os objectos serão considerados perdidos em favor da autarquia;
12.1.5 - Distribuir os artigos e produtos de desinfecção e lavagem e vigiar a sua aplicação.
12.1.6 - Conferir mensalmente, e obrigatoriamente no final de cada ano, o inventário dos bens municipais existentes nas instalações a seu cargo;
12.1.7 - Impedir a utilização da piscina por utentes que aparentem ser portadores de doença contagiosa, doença da pele, lesão aberta ou doença de olhos, nariz ou ouvidos, podendo o visado, em caso de discordância, exibir atestado médico;
12.1.8 - Antes de iniciar o funcionamento das piscinas passar diariamente revista às dependências, verificando se estão em perfeito estado de higiene e apresentação;
12.1.9 - Providenciar no sentido de que seja prestados os primeiros socorros aos utentes, incluindo o transporte rápido para estabelecimento hospitalar quando a gravidade do caso o exija;
12.1.10 - Determinar a suspensão da venda de senhas de utilização livre quando verifique excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra um motivo de força maior;
12.1.11 - Fazer-se substituir nos seus impedimentos pela pessoa para o efeito designada superiormente;
12.1.12 - Articular com o director técnico a melhor forma de rentabilizar as instalações aumentando a eficácia do seu funcionamento.
12.1.13 - Participar superiormente por escrito as ocorrências havidas, elaborando a documentação necessária.
12.2 - Auxiliares de serviço geral e serventes de limpeza:
12.2.1 - Participar imediatamente ao encarregado da piscina os casos em que verifique manifesta falta de higiene nos vestiários;
12.2.2 - Verificar o estado de conservação dos cacifos e respectivos elementos identificativos participando ao encarregado da piscina os que se encontram danificados;
12.2.3 - Executar os serviços de limpeza para que as instalações se encontrem sempre em perfeitas condições de asseio e higiene, devendo usar com eficiência e cuidado os produtos e artigos de desinfecção e lavagem;
12.2.4 - Entregar ao encarregado da piscina os objectos encontrados participando-lhes imediatamente as ocorrências dignas de registo.
12.3 - Bilheteiros/recepcionistas:
12.3.1 - Arrecadar as receitas de acordo com as instruções recebidas, conferindo diariamente os valores à sua guarda;
12.3.2 - Fazer entrega semanal do numerário ao director técnico da piscina, a fim de que este o confira e entregue na Câmara Municipal;
12.3.3 - Indicar o número de taxas cobradas e suspender a sua venda, quando receber instruções nesse sentido;
12.3.4 - Impedir as entradas trinta minutos antes do horário de encerramento das piscinas;
12.3.5 - Providenciar para que a entrada se faça sempre mediante o pagamento da respectiva taxa ou exibição dos cartões de acesso;
12.3.6 - Não permitir a entrada de pessoas que pelo seu aspecto verifique não possuírem condições de saúde, higiene e asseio compatíveis com a frequência das instalações das piscinas, devendo para isso usar de prudência e fazer a recusa em termos correctos;
12.3.7 - Coadjuvar o director técnico da piscina no serviço de elaborar os registos do movimento diário;
12.3.8 - Não fornecer cacifos ou outros, sem receber em troca um documento identificativo, documento que arquivará até à saída do utente da piscina.
12.4 - Operadores de serviço de tratamento:
12.4.1 - Responsabilizar-se pelos dispositivos de abastecimento e desinfecção de água, incluindo canalização e acessórios;
12.4.2 - Tomar providências para que as instalações a seu cargo funcionem em perfeitas condições de segurança e eficácia, participando ao encarregado da piscina qualquer anomalia ou falha que se verifique no sistema que possa prejudicar o normal funcionamento da piscina;
12.4.3 - Providenciar para que em tempo oportuno se faça o reabastecimento dos produtos de desinfecção e de combustíveis, comunicando-o ao encarregado da piscina;
12.4.4 - Preencher os registos diários que lhe forem apresentados pelo encarregado da piscina;
12.5 - Nadador-salvador:
12.5.1 - Responsabilizar-se pela segurança dos utentes em regime livre;
12.5.2 - Responsabilizar-se para que os utentes não coloquem detritos ou quaisquer outros objectos que sejam, ou possam vir a ser, perigosos e, caso isso aconteça, removê-los de imediato;
12.5.3 - Chamar, educadamente, a atenção dos utentes para as disposições do regulamento, fazê-lo cumprir e convidar os utentes a abandonar o recinto caso estes não o respeitem;
12.5.4 - Limpar a superfície da água da piscina de todas as impurezas;
12.5.5 - Colaborar na desinfecção e limpeza da água das piscinas e com o pessoal dos restantes serviços quando lhes for solicitado;
12.5.6 - Responsabilizar-se pela segurança dos alunos na zona circundante das piscinas antes e após a aula, bem como dar apoio à segurança durante as aulas, caso lhe sejam dadas as instruções para tal;
12.5.7 - Dar conhecimento ao encarregado da piscina de tudo que de anormal se passa dentro do recinto.
CAPÍTULO III
Frequentadores das instalações
13 - A utilização da piscina coberta está reservada, prioritariamente, à aprendizagem em escolas de natação, podendo também ser utilizada na modalidade de banhos livres; a piscina descoberta tem funções predominantemente lúdicas, podendo pontualmente servir como meio de aprendizagem da natação e prática da natação de competição.
14 - O uso das instalações obriga ao respeito das regras de civilidade, comportamento e higiene.
14.1 - É obrigatório o banho de chuveiro e a passagem pelo lava pés antes da entrada para os tanques.
14.2 - É obrigatório o uso de touca e de fato-de-banho (calções curtos para os homens), qualquer que seja a idade do utente.
14.3 - Será proibida a entrada nas instalações aos que aparentem possuir deficientes condições de saúde, higiene ou asseio, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência.
14.4 - Não é permitida a prática de jogos e de saltos para a água de forma a molestar os outros utentes.
14.5 - Não é permitida a entrada nas instalações de pessoas transportando farnéis ou qualquer espécie de recipientes de bebidas, bem como artigos de recreio e desportivos (bóias, barcos, braçadeiras) cuja finalidade não seja o da prática da natação.
14.6 - Regras específicas à piscina coberta:
14.6.1 - Só é permitida a entrada na zona dos tanques com calçado apropriado (chinelos ou protecções nos sapatos).
14.6.2 - Não é permitida a entrada de acompanhantes na zona dos tanques.
14.6.3 - Os utentes de banhos livres não podem prejudicar o funcionamento da escola de natação e ficam sujeitos aos espaços a eles destinados.
14.6.4 - Os objectos e vestuário devem ser guardados nos cacifos durante o período de utilização da piscina.
15 - O período de utilização das piscinas no regime livre é estabelecido pelo tempo de uma hora que se entende desde a entrada nos balneários, utilização dos tanques e saída dos mesmos; a piscina descoberta poderá ser utilizada pelo período da manhã ou da tarde.
15.1 - As horas de entrada e saída da água, na piscina coberta são definidas pela pela direcção técnica.
15.2 - O mesmo utente só poderá solicitar um segundo período consecutivo de utilização livre, na piscina coberta, se houver espaço nos tanques e se não houver outros utentes à espera para entrar.
16 - O período de utilização da piscina coberta pela escola de natação será fixado anualmente de acordo com as turmas existentes.
16.1 - A escola de natação funciona de Outubro a Junho.
16.2 - Durante o mês de Julho poderão realizar-se os cursos intensivos de natação.
17 - O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às leis, ou prejudiciais aos outros utentes, dará origem à aplicação, pelo encarregado da piscina das penas de advertência ou de expulsão, conforme a gravidade do caso. A forma de expulsão prevista neste artigo só terá efeitos durante dois dias devendo o encarregado comunicar ao presidente da Câmara a ocorrência.
17.1 - O utente expulso das instalações pode, em caso de reincidência, ser definitivamente impedido de nelas ingressar. O impedimento definitivo só produzirá efeitos após despacho do presidente da Câmara. Das penas aplicadas aos utentes caberá sempre possibilidade de recurso para a Câmara.
18 - Para efeitos de utilização das piscinas os utentes são classificados em função da idade:
18.1 - Piscina coberta:
18.1.1 - Bebés - dos 6 aos 36 meses;
18.1.2 - Crianças - dos 3 aos 13 anos;
18.1.3 - Adultos - a partir dos 14 anos.
18.1.2 - Aos grupos será atribuída a mesma classificação.
18.2 - Piscina descoberta:
18.2.1 - Menores de 18 anos;
18.2.2 - Maiores de 18 anos;
18.3 - Os menores de 14 anos só poderão utilizar as piscinas na modalidade de banhos livres, desde que:
18.3.1 - Saibam nadar;
18.3.2 - Sejam acompanhados por um adulto, ou se façam acompanhar de uma declaração do encarregado de educação, reconhecida pelo notário, assumindo a responsabilidade pela utilização das piscinas.
19 - Para efectuar a inscrição, na escola de natação, é necessário o preenchimento do boletim de inscrição, apresentação do bilhete de identidade ou cédula pessoal se for menor de nove anos, uma fotografia tipo passe, um atestado médico comprovando a ausência de doenças infecto-contagiosas que permitam a prática da actividade física em piscinas e o pagamento de taxa de inscrição e da mensalidade referente ao mês em que se inscreve.
19.1 - No acto de inscrição, o respectivo boletim deve ser assinado pelo utente, ou pelo encarregado de educação se for menor, responsabilizando-se pelas declarações prestadas no mesmo e declarando que se encontra em condições físicas e psíquicas compatíveis com a prática da natação.
19.2 - Por questão de adaptação, as crianças dos três aos quatro anos são sujeitas a uma aula de experiência antes da inscrição definitiva.
19.3 - No acto de inscrição, o aluno recebe um folheto onde estão descritas as normas gerais de funcionamento da escola de natação.
20 - As aulas de natação terão duração diferente dependendo das idades.
20.1 - As aulas para bebés serão de trinta minutos:
20.1.1 - Uma vez por semana para bebés dos 6 aos 18 meses;
20.1.2 - Duas vezes por semana para bebés dos 18 aos 36 meses.
20.2 - As crianças terão aulas de quarenta minutos duas vezes por semana;
20.3 - Os adultos terão aulas de quarenta e cinco minutos duas vezes por semana.
21 - O aluno da escola de natação, por motivos inultrapassáveis de saúde, comprovados com atestado médico, poderá pedir a suspensão temporária de frequência das aulas e estará isento do pagamento da mensalidade referente ao período determinado pelo atestado médico, sem perda do lugar que ocupava nas aulas de natação.
21.1 - Durante o ano lectivo da escola de natação, cada aluno só poderá apresentar um atestado médico, no qual estará explicita a validade do mesmo.
22 - O aluno poderá solicitar a mudança de horário desde que existam vagas para o horário pretendido; a mudança de horário é feita em impresso próprio existente na recepção da piscina e quando esta mudança for aceite pela direcção técnica, o aluno deverá pagar a referida taxa.
23 - Aos alunos da escola de natação é entregue um cartão de acesso à piscina coberta que é indispensável e intransmissível; a perda do cartão implica o pagamento de uma taxa para aquisição de um novo cartão.
24 - A constituição das turmas será efectuada de acordo com os parâmetros definidos pela direcção técnica.
25 - Os técnicos da escola de natação procederão à avaliação periódica das aquisições motoras e técnicas de todos os seus alunos; os encarregados de educação, sempre que o desejarem poderão solicitar esta avaliação, oralmente ou por escrito.
26 - Para além das regras descritas no n.º 14, os alunos da escola de natação estarão sujeitos a outras obrigações:
26.1 - A entrada para os balneários só é permitida dez minutos antes do início da aula;
26.2 - É permitido o acompanhamento dos alunos com idade igual ou inferior a sete anos aos balneários, por parte dos encarregados de educação, antes e no fim da aula;
26.3 - Os bebés, dada a especificidade das aulas, devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por um adulto;
26.4 - A entrada para o recinto da piscina deve ser feita apenas dois-três minutos antes do início da aula;
26.5 - Os alunos devem aguardar serenamente, nas bancadas, o início da aula, ninguém poderá entrar para a água sem a autorização do professor de natação;
26.6 - Após a aula, os alunos deverão abandonar, ordeiramente, a zona dos tanques;
26.7 - Só podem permanecer na piscina os alunos para a aula;
26.8 - O material didáctico só poderá ser utilizado com a autorização do professor;
27 - No caso de falta de um professor da escola de natação e face à eventual impossibilidade de o substituir, o aluno será enquadrado numa classe de nível aproximado;
28 - Todos os alunos da escola de natação estão cobertos por um seguro individual de acidentes pessoais.
29 - Entende-se por grupo o conjunto de pessoas devidamente organizadas e com estrutura associativa ou matriculadas em estabelecimentos de ensino.
29.1 - Para a inscrição dos grupos, cada elemento do grupo deverá proceder como no n.º 19.
29.2 - Os elementos que compõe cada grupo, não podem ser substituídos por outros excepto em caso de desistência ou exclusão e utilizarão cada um o seu cartão que lhes dará o acesso em grupo nos dias e horas determinados. Os cartões de grupo são intransmissíveis.
29.3 - Cada grupo será constituído por um número a fixar pela direcção técnica.
29.4 - A associação ou estabelecimento de ensino deverá apresentar uma relação, assinada e autenticada com o respectivo carimbo, de todos os elementos do grupo inscritos indicando as suas datas de nascimento.
29.5 - O grupo deve ter um seguro de acidentes pessoais para cada um dos seus elementos.
29.6 - Os elementos dos grupos estão sujeitos às mesmas regras dos alunos individuais da escola de natação.
30 - As taxas de ingresso nas instalações são as constantes da tabela fixada pela Câmara Municipal, depois de aprovadas pela Assembleia Municipal.
30.1 - As taxas de ingresso diário só dão direito a um período de utilização.
31 - Todos os utentes da piscina municipal poderão apresentar as suas sugestões, reclamações e ou opiniões, por escrito, à direcção técnica; para tal, deverão usar o impresso próprio existente na recepção. No prazo de oito dias úteis obterão uma resposta.
CAPÍTULO IV
Aprendizagem da natação
32 - A utilização das instalações das piscinas para fins de aprendizagem é concedida a:
32.1 - Escolas oficiais e particulares;
32.2 - Grupos desportivos;
32.3 - Instituições de beneficência;
32.4 - Associações humanitárias culturais, etc.;
32.5 - Pessoas singulares;
32.6 - A outras entidades não referidas nas alíneas anteriores, mediante autorização da Câmara Municipal.
33 - As inscrições, organização e funcionamento das escolas de natação, bem como o estabelecimento de horários e taxas, são objecto de disposições próprias.
34 - O ensino da natação é orientado por um director técnico coadjuvado por técnicos profissionais de natação, contratados pela Câmara, e por professores ou monitores de outras entidades.
35 - Os deveres inerentes a cada função serão os seguintes:
35.1 - Director técnico:
35.1.1 - Deve o director técnico ter formação pedagógica adequada, a fim de salvaguardar os aspectos técnicos e educacionais da natação.
35.1.2 - Ter uma acção muito directa com a secretaria da piscina, no sentido da melhor organização dos grupos e alterações que permanentemente se vão verificando.
35.1.3 - Informar o presidente da Câmara Municipal ou vereador responsável, sobre a actividade das piscinas, sempre que o achar conveniente ou quando solicitado por aquele.
35.1.4 - São atribuições do director técnico:
35.1.4.1 - Distribuir os horários dos técnicos profissionais de natação, conforme os grupos inscritos.
35.1.4.2 - Organizar os grupos conforme a sua inscrição e evolução, e fornecer a respectiva relação aos técnicos profissionais de natação.
35.1.4.3 - Esquematizar os horários de acordo com os espaços e meios disponíveis.
35.1.4.4 - Dar parecer sobre qualquer pedido de protocolo relativo à utilização da piscina por qualquer entidade.
35.1.4.5 - Coordenar a acção pedagógica junto dos técnicos profissionais de natação, intervindo sempre que achar conveniente, a fim de corrigir anomalias.
35.1.4.6 - Atender a solicitações e pedidos de alteração de horários sempre que tal se justifique, sem perturbar o normal funcionamento da piscina.
35.1.4.7 - Informar os responsáveis dos respectivos sectores das carências e dificuldades surgidas a fim de solucionar possíveis anomalias de funcionamento.
35.1.4.8 - Fazer observar as normas em vigor na piscina, sempre que o achar necessário e seja da sua competência.
35.1.4.9 - Manter em dia os registos que forem exigidos pelas leis, regulamentos e instruções da Direcção-Geral de Saúde e serviços camarários competentes.
35.1.4.10 - Determinar a suspensão da venda de senhas de utilização livre quando verifique excesso de lotação da piscina, ou quando ocorra um motivo de força maior.
35.2 - Técnicos profissionais de natação:
35.2.1 - É da responsabilidade dos técnicos profissionais de natação o ensino da natação.
35.2.2 - A sua indicação e orientação caberá ao director técnico depois de prestadas provas a estabelecer para o efeito na sua admissão.
35.2.3 - São funções dos técnicos profissionais de natação:
35.2.3.1 - Ministrar as aulas de natação de acordo com a orientação do director técnico.
35.2.3.2 - Controlar as entradas e saídas dos alunos dos tanques e das zonas circundantes durante o tempo de aulas.
35.2.3.3 - Fazer observar as normas de higiene em vigor na piscina.
35.2.3.4 - Apresentar ao director técnico os casos especiais de aprendizagem e disciplina, a fim de ser obtida a solução mais razoável.
35.2.3.5 - Garantir na íntegra o cumprimento dos horários que lhes foram distribuídos.
35.2.3.6 - Efectuar o controlo dos alunos de cada grupo, verificar as presenças e as faltas dos seus alunos e comunicar ao director técnico as vagas e alterações na turma existentes.
35.2.3.7 - Apresentar sugestões e problemas de ordem burocrática ou material ao director técnico, a fim de serem efectuadas as diligências necessárias a uma possível solução.
35.2.3.8 - Não abandonar os alunos durante a aula a não ser por motivos de força maior, ficando outro técnico profissional de natação presente ou o nadador-salvador, neste caso momentaneamente a vigiar os alunos, dando para o efeito conhecimento ao director técnico.
35.2.3.9 - Em caso de falta o técnico profissional de natação deverá providenciar a sua substituição participando-a ao director técnico e aos alunos.
35.2.3.10 - Fazer observar as normas em vigor sempre que seja da sua competência.
35.2.3.11 - Preparar o material para a aula antes do início desta, e colocar ou retirar as pistas sempre que o achar conveniente, repondo no seu lugar após a sua utilização.
35.2.3.12 - Responsabilizar-se pelo uso do material nas aulas controlando-o de forma a evitar a sua degradação extemporânea.
CAPÍTULO V
Bar
36 - As instalações integradas no edifício, destinadas ao funcionamento de um bar serão exploradas em regime de concessão de exploração, adjudicada mediante concurso público.
36.1 - O contrato de concessão será celebrado através de escritura pública.
36.2 - A concessão de exploração será feita pelo período de cinco anos, podendo ser prorrogada a requerimento do concessionário e com acordo da Câmara Municipal, por períodos de cinco anos, até ao máximo total de 15 anos.
36.3 - A Câmara Municipal adjudicará a concessão de exploração a pessoa singular ou colectiva, ponderando o valor da proposta e a garantia de capacidade técnica e profissional oferecida, pela forma que vier a figurar no programa de concurso.
36.4 - A concessão efectivar-se-á após o pagamento do valor que for indicado na proposta do adjudicatário.
36.5 - O valor base da concessão é de 1000 euros (200 000$).
36.6 - Pela concessão será ainda cobrada a taxa mensal de 200 euros (40 000$), a qual será colmatada até ao dia 8 do mês a que respeita.
36.7 - O não pagamento da taxa no prazo devido implica uma penalidade correspondente a 50% do montante da dívida.
36.8 - A falta de pagamento da taxa, durante dois meses consecutivos, implicará a extinção da concessão.
36.9 - O valor do pagamento mensal será actualizado anualmente, em função do coeficiente publicado em conformidade com o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, para arrendamentos não habitacionais.
36.10 - Os consumos de energia eléctrica, água, gás e quaisquer outros combustíveis ou fontes de energia ficam a cargo do concessionário.
36.11 - O apetrechamento das instalações e equipamentos a utilizar são da responsabilidade do concessionário.
§ único. O mobiliário e equipamento deverá enquadrar-se no estilo dos acabamentos do bar e terão a aprovação prévia da Câmara Municipal.
36.12 - As obras de acabamentos, beneficiação ou alterações internas serão da responsabilidade do concessionário.
36.13 - Todas as obras de reparação, alteração, beneficiação ou arranjo, da responsabilidade do concessionário só poderão ser efectuadas com autorização da Câmara Municipal e, se sujeitas a projecto, este será elaborado pelos serviços municipais.
36.14 - Todas e quaisquer benfeitorias passam a fazer parte integrante das instalações, propriedade da Câmara Municipal, sem que esta seja obrigada a prestar qualquer pagamento, indemnização ou compensação.
36.15 - O bar funcionará obrigatoriamente dentro do calendário e horário de funcionamento das piscinas.
36.16 - A concessão do bar não é transmissível por acto inter-vivos.
36.17 - O concessionário fica obrigado a:
36.17.1 - Dotar o bar do equipamento indispensável ao seu perfeito funcionamento;
36.17.2 - Manter um bom nível de serviço, confecção e apresentação;
36.17.3 - Manter perfeitas as condições de higiene no desenvolvimento da sua actividade;
36.17.4 - Efectuar atempadamente o pagamento de taxas, tarifas, impostos e contribuições inerentes à exploração do bar;
36.17.5 - Manter em impecável estado de limpeza o bar;
36.17.6 - Manter abertas ao público em perfeito estado de higiene, limpeza e conservação, as instalações sanitárias;
36.17.7 - Manter as instalações em bom estado de conservação;
36.17.8 - Respeitar e fazer respeitar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade;
36.17.9 - Cumprir o calendário e o horário que vier a ser acordado.
36.18 - As instalações concessionadas destinam-se exclusivamente ao serviço de bar, sendo expressamente proibido ao concessionário:
36.18.1 - Utilizar as instalações para fim diverso daquele a que se destinam;
36.18.2 - Praticar ou permitir a prática de quaisquer jogos não usuais nos estabelecimentos similares;
36.18.3 - Praticar ou permitir a prática de jogos que envolvam pagamentos ou apostas em dinheiro, designadamente jogos de máquinas tipo flippers ou similares, mesmo para deferimento;
36.19 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, sempre que o entender, fiscalizar o cumprimento do presente capítulo, das cláusulas de concessão e das demais leis e regulamentos, por parte do concessionário.
36.20 - A concessão extinguir-se-á:
36.20.1 - Pela manifestação de vontade nesse sentido por qualquer das partes, findo o prazo indicado no n.º 36.2;
36.20.2 - Em caso de incumprimento de qualquer obrigação a que fique vinculado por força deste Regulamento, independentemente do prazo do contrato de concessão.
36.21 - O concessionário poderá rescindir o contrato de concessão em qualquer altura, mediante aviso à Câmara Municipal com, pelo menos, três meses de antecedência e proceda ao pagamento das taxas correspondentes a esse prazo.
36.22 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal e de acordo com as disposições legais aplicáveis.
CAPÍTULO VI
Taxas
37 - As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal são as seguintes:
37.1 - Regime livre:
37.1.1 - Todos os dias da semana e por hora - 2 euros (400$);
37.1.1.1 - Desconto de 20% para os portadores de cartão jovem, estudantes e reformados usufruindo da pensão mínima.
37.1.2 - Caderneta de 10 entradas, válidas pelo período de um ano - 17,46 euros (3500$).
37.1.3 - Os menores de seis anos de idade, acompanhados por um adulto têm entrada gratuita.
37.2 - Escola de natação:
37.2.1 - Utentes individuais:
37.2.1.1 - Bebés:
37.2.1.1.1 - Uma vez por semana - 14,96 euros (3000$);
37.2.1.1.2 - Duas vezes por semana - 19,95 euros (4000$);
37.2.1.2 - Crianças - 17,46 euros (3500$);
37.2.1.3 - Adultos - 19,95 euros (4000$);
37.2.1.4 - Aos irmãos, menores de 18 anos, é atribuído um desconto de 30% ao segundo e seguintes irmãos.
37.2.1.5 - Taxa de inscrição e renovação de matrícula - 9,98 euros (2000$).
37.2.2 - Grupos:
37.2.2.1 - Crianças:
37.2.2.1.1 - Uma vez por semana - 9,98 euros (2000$);
37.2.2.1.2 - Duas vezes por semana - 14,96 euros (3000$);
37.2.2.2 - Adultos:
37.2.2.2.1 - Uma vez por semana - 12,47 euros (2500$);
37.2.2.2.2 - Duas vezes por semana - 17,46 euros (3500$);
37.2.1.3 - Taxa de inscrição e renovação de matrícula - 7,48 euros (1500$).
37.3 - Em qualquer situação não haverá lugar à acumulação de descontos.
37.4 - O pagamento da mensalidade deve ser efectuado até ao 6.º dia útil do mês correspondente; findo este prazo, o aluno pagará uma multa de 4,99 euros (1000$); a partir do dia 15 do mês, perderá a vaga que ocupava nas aulas de natação.
37.5 - Mudança de horário - 2,49 euros (500$).
37.6 - 2.ª via do cartão de acesso - 2,49 euros (500$).
37.7 - As taxas serão actualizadas anualmente.
38 - As taxas de ingresso nas instalações da piscina municipal descoberta são as seguintes:
38.1 - Manhã:
38.1.1 - Dos 6 aos 17 anos - 1,25 euros (250$);
38.1.2 - Dos 18 anos em diante - 2 euros (400$);
38.2 - Tarde:
38.2.1 - Das 14 horas às 18 horas:
38.2.1.1 - Dos 6 aos 17 anos - 1,75 euros (350$);
38.2.1.2 - Dos 18 anos em diante - 2,49 euros (500$);
38.2.2 - Das 18 horas às 20 horas:
38.2.2.1 - Todas as idades - 1,25 euros (250$).
38.3 - Os menores de 6 anos de idade, terão de ser acompanhados obrigatoriamente por um adulto e têm entrada gratuita.
39 - As taxas serão actualizadas anualmente.
40 - As taxas de ingresso diário só dão direito a um período de utilização.
CAPÍTULO VII
Horário de funcionamento
41 - O horário de funcionamento da piscina municipal coberta é o seguinte:
41.1 - De segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 22 horas;
41.2 - Sábado das 10 horas às 20 horas;
41.3 - Domingo e dias feriados das 10 horas às 13 horas.
42 - O horário de funcionamento da piscina municipal descoberta é o seguinte:
42.1 - Todos os dias, incluindo feridos - das 10 horas às 13 horas e das 14 horas às 20 horas.
43 - O horário de funcionamento da piscina poderá ser alterado pela Câmara Municipal, quando tal se mostrar necessário.
CAPÍTULO VIII
Escolas e clubes desportivos
44 - A utilização das piscinas pelas escolas será feita nos termos constantes dos protocolos ou contratos-programa a celebrar entre a Câmara Municipal e as mesmas.
44.1 - Durante o período de utilização escolar as responsabilidades pelas situações que ocorrerem ou emergirem será da inteira responsabilidade da escola respectiva.
44.2 - Igualmente poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos ou contratos-programa com clubes desportivos dedicados à natação, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.
CAPÍTULO IX
Contra-ordenacões
45 - As violações das normas constantes deste Regulamento constituem contra-ordenação, punível com a coima de 15 euros a 150 euros (3000$ a 30 000$).
45.1 - Sempre que a natureza da violação o justifique, independentemente da posterior instauração de processo de contra-ordenação, os funcionários responsáveis pelas piscinas podem, como medida cautelar, determinar a imediata expulsão das instalações dos utentes que infrinjam as normas regulamentares, podendo solicitar a intervenção das forças policiais se o utente não acatar essa determinação.
45.2 - Simultaneamente com a coima e mediante a gravidade do ilícito, pode ser aplicada a sanção acessória de privação de entrada nas instalações da piscina, até ao máximo de dois anos.
CAPÍTULO X
Danos, furtos e extravios
46 - Independentemente da verificação do ilícito criminal, os danos, furtos e extravios causados aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos, a expensas do causador, pelo seu valor real, incluindo os gastos com a aquisição, transporte, colocação e demais encargos imergentes.
Aprovado em reunião da Câmara Municipal a 6 de Maio de 2002.
Aprovado em sessão da Assembleia Municipal a 22 de Junho de 2002.
8 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Eduardo Manuel Martins Coelho.
