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Ato Original
Aviso n.º 7654/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Eduardo Vítor Almeida Rodrigues, presidente da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, município de Vila Nova de Gaia:
Torna público, para os devidos efeitos que, por proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia de Oliveira do Douro, na sua primeira reunião da sessão extraordinária iniciada em 12 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento do Concurso Público para Concessão de Quiosques.
24 de Julho de 2002. - O Presidente da Junta, Eduardo Vítor Almeida Rodrigues.
Regulamento do Concurso Público para Concessão de Quiosque
Cláusulas gerais e especiais
Artigo 1.º
1 - O presente Regulamento contém as disposições por que se rege o concurso.
2 - Na execução da proposta observar-se-ão:
a) As cláusulas do contrato e o estabelecido em todos os documentos que dele fazem parte integrante;
b) O Decreto-Lei n.º 390/82, de 17 de Setembro, e a restante legislação aplicável.
3 - Para efeitos estabelecidos na alínea a) da cláusula estabelecida no n.º 2 deste artigo, consideram-se integrados no contrato o regulamento, os restantes elementos patenteados em concurso, a proposta do concorrente e, bem assim, todos os outros documentos que sejam referidos no título contratual ou neste Regulamento.
4 - Nos termos do regulamento constante no presente Regulamento, ficam os concorrentes obrigados ao pontual cumprimento de todos os demais aspectos que se encontrem em vigor e que se relacionem com o concurso em causa.
Artigo 2.º
1 - Objecto do concurso - a Junta de Freguesia poderá atribuir a concessão para exploração de quiosque, na freguesia de Oliveira do Douro, sob jurisdição da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro.
A concessão realiza-se através de concurso público:
a) A concessão reportar-se-á ao período com início à data de adjudicação e pelo período de um ano, admitindo-se que, findo este, seja o contrato de concessão prorrogável, pelo período de mais um ano;
b) O valor base de licitação é de 125 euros e refere-se à renda mensal do quiosque a concessionar, a qual vigora até à data em que se verificar o fim do contrato;
c) Após e independentemente do período concessionado, proceder-se-á à actualização anual da renda acordada, conforme determina o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, no seu artigo 32.º para arrendamentos não habitacionais;
d) O montante da renda devida pela exploração será paga entre o dia um e oito do mês, imediatamente anterior àquele a que diz respeito, na secretaria da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro, mediante emissão da respectiva guia de receita.
Artigo 3.º
1 - O quiosque destinar-se-á exclusivamente ao comércio de produtos de papelaria, devendo os concorrentes mencionar na proposta outros produtos que pretendam comercializar.
2 - A Junta de Freguesia poderá, se assim o entender, não aceitar o comércio de produtos propostos, proibindo, assim, a sua comercialização.
3 - O horário de funcionamento é estabelecido com o concessionário, devendo eventuais alterações a este horário reportar-se ao regulamento em vigor para horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
Artigo 4.º
1 - O concurso de concessão de exploração é público, sendo precedido de afixação de editais em locais públicos e na 2.ª série do Diário da República.
2 - Para ser admitido a concurso, o concorrente deverá apresentar:
Um envelope, devidamente fechado e lacrado, com o requerimento no qual se mencione:
Identificação completa do requerente:
Morada completa do requerente;
Aptidão profissional que eventualmente possua no exercício da actividade comercial, e outras referências que se julguem relevantes para o processo de selecção;
Indicação dos produtos que pretende comercializar;
Proposta de renda a pagar;
Declaração escrita que aceita todo o clausulado do presente Regulamento;
Fotocópia do bilhete de identidade;
Fotocópia do cartão de contribuinte;
Fotocópia do cartão de eleitor;
Comprovativo em caso de desemprego;
Comprovativo em caso de deficiência.
Artigo 5.º
1 - A adjudicação realizar-se-á no período de 10 dias úteis após a abertura de propostas.
Artigo 6.º
1 - Na adjudicação, é requisito de admissão, residir e estar recenseado na freguesia de Oliveira do Douro.
1 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de não promover a adjudicação se, da análise das propostas, justificadamente se concluir não estarem reunidas todas as condições para a celebração do contrato de concessão.
Artigo 7.º
1 - Na adjudicação serão considerados excluídos os candidatos que não reúnam os seguintes requisitos:
a) Não residam ou não se encontrem recenseados em Oliveira do Douro;
b) Possuam, o candidato ou o seu agregado familiar estabelecimento comercial ou afim no concelho de Vila Nova de Gaia.
Artigo 8.º
1 - Na adjudicação, ter-se-á em conta os seguintes critérios de preferência:
a) Ser portador de deficiência - mediante a apresentação de documento comprovativo;
b) Desempregado de longa duração (mais de um ano);
c) Desempregado à procura de 1.º emprego;
d) Experiência no ramo;
e) Ter idade não superior a 35 anos e não inferior a 18 anos.
Artigo 9.º
1 - No prazo máximo de 30 dias, após a decisão da adjudicação, será celebrado o indispensável contrato pelo período definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - O adjudicatário deverá apresentar depósito em numerário, garantia bancária ou seguro-caução do valor correspondente à renda mensal acordada, vezes o número de meses a que respeita o contrato de concessão.
3 - Este só será libertado quando se verificar a entrega do quiosque e desde que o mesmo se encontre em bom e reconhecido estado de conservação e limpeza.
Artigo 10.º
1 - O adjudicatário obriga-se:
a) Ao pagamento da renda, nos termos da alínea d) do artigo 2.º;
b) À contratação directa da electricidade;
c) À apresentação de seguro com cobertura de riscos, incêndio, raio, explosão, danos no imóvel em consequência de roubo ou furto, quebra de vidros fixos, em valor a indicar pela Junta de Freguesia de Oliveira do Douro;
d) A manter o quiosque em bom estado de conservação e higiene;
e) A Junta de Freguesia, a todo o tempo, através dos seus serviços procederá às necessárias vistorias;
f) A não utilizar o quiosque para fins diferentes daqueles a que se propõe;
g) A não trespassar ou ceder a terceiros a exploração;
h) A não efectuar quaisquer obras de beneficiação ou alteração por pequena que seja, sem prévia autorização da Junta de Freguesia;
i) A observar o horário de funcionamento estabelecido;
j) A não proceder à exposição de artigos para além da área de implantação do próprio quiosque.
2 - O adjudicatário obriga-se ainda, e relativamente aos danos que se venham a verificar no mesmo, a proceder à sua reparação no prazo razoável de 15 dias, findo o qual, a Junta de Freguesia se poderá substituir, efectuando posteriormente, o reembolso de todas as verbas despendidas, designadamente através de accionamento da caução.
3 - Todas as obras de beneficiação que venham a ser efectuadas são consideradas desde logo pertença da Junta de Freguesia, não assistindo ao titular da concessão qualquer direito de retenção de rendas ou indemnização pelas benfeitorias realizadas.
4 - Qualquer forma de trespasse ou cedência a terceiros da exploração do quiosque anula o contrato celebrado e faz reverter para a Junta todos os direitos.
Artigo 11.º
1 - A Junta de Freguesia obriga-se a proceder às indispensáveis reparações, no prazo de 30 dias, justificadas por fenómenos da natureza (furacões, ciclones, vendavais, terramotos e inundações), não sendo, todavia, exigida responsabilidade de qualquer natureza pela inutilização temporária do espaço concessionado.
Artigo 12.º
1 - A Junta de Freguesia poderá, a todo o tempo, revogar a concessão sempre que não sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento em particular as previstas na alínea a) do artigo 6.º ou por quaisquer factos que, pela sua natureza e gravidade, fundamentem aquela deliberação, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 13.º
1 - Os casos omissos e não previstos pelo articulado do presente Regulamento, serão objecto de análise e decisão, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
O presente Regulamento foi aprovado por deliberação da Junta de Freguesia de Oliveira do Douro tomada em 4 de Junho de 2002, transitando para ratificação da Assembleia de Freguesia e será publicado no Diário da República.
Artigo 14.º
O júri será constituído por dois elementos da Assembleia de Freguesia e um da Junta de Freguesia.
