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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 770/2000. - O Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, veio possibilitar a condução de viaturas oficiais pelos funcionários e agentes do Estado, ainda que não integrados na carreira de motorista.
Considerando que o dito normativo, além da autorização, caso a caso, regulada nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, prevê, no n.º 3 do mesmo artigo, a possibilidade de ser conferida permissão genérica de condução aos funcionários ou agentes de cada serviço ou organismo da Administração Pública, sob proposta fundamentada do dirigente máximo, na administração central;
Assim, e tendo em atenção a importância da utilização deste meio de transporte no desempenho das atribuições que se encontram cometidas ao Instituto Português do Património Arquitectónico, designadamente a realização e obras de conservação, ampliação, conservação e restauro de bens que, pelo seu interesse histórico, artístico, paisagístico, científico, social e técnico, integram o património cultural arquitectónico do País, o que implica constantes deslocações a diferentes zonas de actuação distintas dos locais onde os serviços se encontram instalados;
Considerando que para a prossecução deste objectivos o parque automóvel do Instituto Português do Património Arquitectónico é constituído por 40 viaturas, a nível nacional, e que existem apenas 10 motoristas em exercício de funções;
Considerando, finalmente, que o presidente do Instituto Português do Património Arquitectónico propôs, nos termos da lei, a concessão da aludida permissão genérica para os seus funcionários e agentes:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, determina-se:
1 - Aos funcionários e agentes do Instituto Português do Património Arquitectónico, não integrados na carreira de motorista, mas devidamente habilitados com carta de condução, é permitida, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 490/99, de 17 de Novembro, a condução de viaturas oficiais, sempre que não haja motorista disponível e se verifique necessidade de realização de trabalhos exteriores que requeiram a utilização de viatura.
2 - Os funcionários e agentes do referido Instituto, que, ao abrigo do presente despacho, venham a conduzir viaturas oficiais respondem civilmente perante terceiros nos mesmos termos que os funcionários com a categoria de motorista.
18 de Julho de 2000. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
