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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 320/2000 (2.ª série). - 1 - Na sequência do processo de averiguações n.º 2373/DRL/99, instaurado pela Inspecção-Geral da Educação, tendo em vista a averiguação de vários factos relacionados com actuação da Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Educação e Ciências (ISEC), foi apurado que:
a) Vários docentes (48), técnicos (5) e auxiliares (3) do autodenominado "Instituto Superior das Tecnologias da Saúde" (ISTS), estabelecimento e ensino não reconhecido e a funcionar ilegalmente, foram contratados e abonados pela Universitas, C. R. L., com fundamento nas dificuldades financeiras da DRAFT - Desenvolvimento de Recursos Académicos e Formação Tecnológica, S. A., tendo os respectivos contratos com os docentes vindo a ser revogados, por acordo, com fundamento na impossibilidade de exercício de actividade do ISTS;
b) Durante o período de Agosto de 1998 a Fevereiro de 1999 foi a Universitas, C. R. L., que cobrou as receitas provenientes das matrículas e propinas dos alunos do ISTS, depositando-as em contas da Cooperativa;
c) Em Agosto de 1998 foram passadas várias declarações a alunos do ISTS em papel timbrado do ISEC, seguindo instruções do director administrativo e financeiro da Universitas, C. R. L.;
d) O ISEC editou um primeiro preçário, a entrar em vigor em 1 de Julho de 1998, onde se incluiam cursos da área da saúde, não reconhecidos, que, no entanto, nunca terão funcionado.
2 - Tendo em conta os factos apurados pela Inspecção-Geral da Educação, esta propôs que a entidade instituidora Universitas, C. R. L., fosse ouvida, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 76.º do EESPC, com o objectivo de lhe ser dirigida uma advertência formal pelos comportamentos referidos, conforme consta do respectivo processo.
3 - A Universitas, C. R. L., nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi ouvida, em audiência prévia, tendo-se pronunciado nos termos que constam do respectivo processo.
4 - Ora, da matéria dada como provada no processo de averiguações ressalta em especial a relativa à actuação da Universitas, C. R. L., no seu envolvimento com a DRAFT, S. A., e o estabelecimento de ensino que esta mantinha em funcionamento, ou seja, o ISTES, estabelecimento de ensino não reconhecido e a funcionar ilegalmente.
5 - Com efeitos, pelo despacho n.º 28-XIII/SES/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Agosto, foi indeferido o pedido de reconhecimento de interesse público do Instituto Superior de Tecnologias (autodenominado também "Instituto Superior de Tecnologias da Saúde"), que, de acordo com o respectivo pedido, integrava duas escolas: Escola Superior de Saúde de Lisboa e Escola Superior de Saúde do Porto.
6 - Este Instituto vinha a funcionar ilegalmente desde Novembro de 1995 e continuou ilegalmente a funcionar apesar do referido indeferimento, só vindo a encerrar no ano de 1999.
7 - Este funcionamento ilegal criou expectativas aos alunos que frequentavam os cursos que estavam a ser ministrados, cujos interesses não foram salvaguardados pelos responsáveis, tendo o Estado sido forçado a intervir no sentido de minimizar aqueles prejuízos, criando soluções que permitissem o aproveitamento escolar como de complementaridade de formação indispensável à prossecução da actividade profissional (despachos conjuntos n.os 555/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Julho de 1999, e 497/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 5 de Maio de 2000).
8 - Ora, não pode deixar de se censurar que a Universitas, C. R. L., entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público e que tinha pendente pedido de reconhecimento de outro estabelecimento de ensino da área da saúde, com o nome de Instituto Superior de Ciências Médicas, se tenha envolvido num relacionamento, designadamente de ocupação de instalações e de prestação de serviços, inclusive docente, como o autodenominado "Instituto Superior de Tecnologias da Saúde", que tinha a DRAFT, S. A., como entidade instituidora.
9 - Este procedimento é inaceitável, não se coaduna com o estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública, conferido pelo artigo 7.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, e não se adequa à idoneidade de que uma entidade instituidora de um estabelecimento de ensino superior deve ser dotada.
10 - Assim, face ao exposto, tendo em conta o constante do relatório da Inspecção-Geral da Educação, nos termos do disposto no artigo 76.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e ao abrigo do disposto no n.º 1.3 do despacho n.º 23 868/99 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 1999, adverte-se formalmente a Universitas - Cooperativa de Ensino Superior e Investigação Científica, C. R. L., a de futuro adequar o seu comportamento ao estabelecido naquele Estatuto e demais legislação aplicável.
11 - Notifiquem-se a DRAFT - Desenvolvimento de Recursos Académicos e Formação Tecnológica, S. A., a Direcção-Geral do Ensino Superior e a Inspecção-Geral da Educação.
12 - Publique-se na 2.ª série do Diário da República.
6 de Julho de 2000. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Joaquim Dinis Reis.
