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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 15 324/2000 (2.ª série). - As soluções prevalecentes sobre a missão do Estado, nas décadas de sessenta e oitenta, conduziram a um crescimento exponencial do universo institucional e humano das administrações, chamadas a intervir, por um lado, em novos domínios de actividade e a aprofundar e diversificar, por outro, o tipo de actuação que exerciam nas áreas para que estavam tradicionalmente vocacionadas.
Esse crescimento súbito, alicerçado no conceito de Estado providência, nem sempre foi acompanhado das indispensáveis alterações no tipo de cultura e nos sistemas de gestão do serviço público, que cedo se revelaram incapazes de dar resposta a muitos dos novos desafios e a um ambiente social, económico e tecnológico em constante evolução. Dir-se-á, inclusive, que essa incapacidade de adaptação acabou por penalizar seja a satisfação do interesse público, que deixou de ser prosseguido com a eficiência e celeridade desejáveis, seja a própria imagem do Estado prestador de serviços por excelência, vítima da teia de constrangimentos de ordem estrutural, gestionária e orçamental que gerou.
A internacionalização dos problemas, a globalização da economia, a crescente competitividade inter e intra-organizacional, a mobilidade do mercado de emprego e a evolução tecnológica contribuíram para o agudizar da situação e conduziram a uma alteração significativa das concepções tradicionais sobre a vocação do Estado e a forma de a levar a cabo. O Estado providência cedeu então passo ao Estado regulador.
As repercussões dessa viragem não podiam deixar de reflectir-se nas administrações públicas, que se pretende adoptem uma cultura de gestão que as torne mais eficazes, ágeis e céleres na sua actuação e mais próximas do cidadão. Essa transformação tem assumido formas muito diversas em função do tipo de cultura dominante em cada país, que vão desde soluções de privatização, à criação de figuras organizativas intermédias, como os institutos públicos, até a modificações do sistema de gestão e funcionamento do serviço público e do respectivo estatuto regulador das relações de trabalho.
Muito por virtude da pressão dos acontecimentos, nem sempre tem sido possível incutir coerência à política e às medidas adoptadas nesse particular. Constitui exemplo claro dessa ausência de modelo a diversidade de soluções encontradas no nosso país no tocante à natureza dos institutos públicos criados nos últimos anos, uns dotados de elevado grau de autonomia - sujeitos a regras de gestão empresarial, dirigidos por gestores públicos e cujo pessoal está sujeito ao regime do contrato individual de trabalho - e outros mal se distinguindo, em termos de funcionamento e de estatuto de pessoal, do comum das direcções-gerais, embora dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Na ordem jurídica nacional, e ao contrário do que sucede noutros Estados membros da União Europeia, os institutos públicos não são regulados por nenhuma lei genérica que, de forma sistemática e unitária, estabeleça o seu estatuto jurídico.
Assim, não obstante alguns aspectos comuns, as regras aplicáveis aos institutos públicos são as estabelecidas nos diplomas legais avulsos, da iniciativa dos vários Ministérios, que têm procedido à respectiva criação. Quase se poderá afirmar que o regime aplicável a cada instituto público é o constante da respectiva lei orgânica.
Urge, assim, ultrapassar a situação actual, estabelecendo as condições que devem dar lugar à sua criação e os princípios a que deve subordinar-se a sua gestão e funcionamento.
Nestes termos, determina-se:
1 - A criação de um grupo de trabalho para proceder à análise da situação existente relativamente aos institutos públicos e apresentar propostas programáticas, organizativas e legislativas, com vista, designadamente:
a) À identificação da pertinência da criação de institutos públicos, nomeadamente com estatuto jurídico mais próximo do direito privado;
b) À identificação de funções ou áreas de actividade que devam ficar reservadas a direcções-gerais e daquelas em relação às quais seja adequada a figura de instituto público;
c) À definição de regras, ou princípios gerais, aplicáveis aos institutos públicos, nomeadamente através da fixação de requisitos para a atribuição desse estatuto quer a novas entidades, quer no caso de reestruturação de serviços já existentes.
2 - O grupo de trabalho deverá apresentar um relatório final, sob responsabilidade do seu presidente, contendo as propostas e medidas a adoptar, no prazo de três meses.
3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:
Prof. Doutor Vital Moreira, que preside;
Um representante do Ministro das Finanças;
Um representante do Ministro do Equipamento Social;
Um representante do Ministro do Trabalho e Solidariedade;
Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Um representante do Ministro da Saúde;
Um representante do Ministro da Cultura;
Um representante do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública;
Um representante do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;
Um especialista nomeado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, sob proposta do presidente.
4 - O presidente do grupo de trabalho pode solicitar os estudos e pareceres que julgue necessários ao bom andamento dos trabalhos aos serviços do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública, bem como a aquisição de documentos ou serviços, mediante autorização do respectivo ministro.
5 - O grupo de trabalho, no âmbito das suas atribuições, pode corresponder-se com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras.
6 - O apoio logístico ao funcionamento do grupo de trabalho será prestado pelo Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
11 de Julho de 2000. - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.
