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Ato Original
Despacho n.º 4711/2000 (2.ª série). - Tendo em conta o desenvolvimento da medida n.º 2 do Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação, aprovado pelo despacho n.º 23/ME/95, de 15 de Março, e ao abrigo da competência delegada pelo despacho n.º 7761/97 (2.ª série), da SEEI, de 2 de Setembro, aprovo o Regulamento Específico do Processo de Candidatura para o Desenvolvimento de Projectos de Investigação ou Investigação-Acção no Domínio da Educação anexo ao presente despacho.
17 de Fevereiro de 2000. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.
ANEXO
Regulamento Específico do Processo de Candidatura para o Desenvolvimento de Projectos de Investigação ou Investigação-Acção no Domínio da Educação.
(Sistema de Incentivos à Qualidade da Educação - Medida n.º 2)
1 - Âmbito:
1.1 - Esta medida destina-se a fomentar, através da investigação, a produção de conhecimento relevante para a solução de problemas da educação no nosso país.
1.2 - Enquadram-se nesta medida actividades de investigação, de investigação-acção e de desenvolvimento de métodos e materiais pedagógicos em que, de preferência, participem ou colaborem actores da prática educativa, garantida a orientação científica competente.
1.3 - Os projectos podem ser realizados por profissionais da educação pré-escolar e dos ensinos básico, secundário e superior e por investigadores e técnicos, de preferência organizados em equipas, no âmbito de estabelecimentos de educação e ensino não superior. Podem associar-se a estas iniciativas os centros de investigação e as associações pedagógicas, científicas e culturais sem fins lucrativos com objectivos na área da educação.
1.4 - Do desenvolvimento destes projectos deverão resultar produtos acabados e publicáveis no final de um ano.
2 - Coordenação e equipa:
2.1 - Os projectos deverão ser coordenados por titular de grau de mestre, doutor ou outro título equivalente, ou por profissional de reconhecido mérito em áreas específicas, devendo o mesmo residir em território nacional, o qual será o responsável perante o Instituto de Inovação Educacional (IIE).
2.2 - Não poderá ser atribuído financiamento a mais de um projecto coordenado pelo mesmo investigador e os membros da equipa não poderão pertencer a mais de um projecto.
2.3 - Um mesmo projecto ou a sua continuação não poderá ser objecto de candidatura em dois anos consecutivos.
2.4 - Não serão objecto de financiamento as candidaturas que integrem na equipa elementos ou que sejam apresentadas por coordenadores e entidades que, relativamente a candidaturas anteriores, apoiadas no âmbito do SIQE, se encontrem numa das seguintes situações:
2.4.1 - Não tenham cumprido as exigências estabelecidas no Regulamento, relativas a investigações anteriormente financiadas, nomeadamente a exigência do envio de relatórios e produto;
2.4.2 - O relatório, referente a investigações anteriormente financiadas, tenha merecido apreciação negativa, devidamente comunicada.
2.5 - Os candidatos abrangidos por este Regulamento que não cumpram o prazo estipulado no n.º 7.4 ficarão impedidos de se candidatarem a qualquer tipo de financiamento a conceder pelo IIE durante três anos.
3 - Apresentação de candidaturas - o processo de candidatura é feito na sequência de aviso publicado no Diário da República. As candidaturas poderão ser apresentadas:
3.1 - Por um investigador, organizado ou não em equipa;
3.2 - Por uma entidade, nomeadamente instituições de ensino superior, associações ou sociedades pedagógicas e científicas sem fins lucrativos com objectivos na área da educação;
3.3 - As referidas candidaturas deverão ser enviadas, através de formulário próprio a fornecer pelo IIE e disponível na Internet no endereço http://www.iie.min-edu.pt, ao Instituto de Inovação Educacional - IIE (Travessa das Terras de Sant'Ana, 15, 1250-269 Lisboa), directamente ou por correio, sob registo, até 31 de Março de 2000, não podendo esse registo ter data posterior à indicada.
3.4 - O processo de candidatura deverá conter os seguintes elementos:
a) Título do projecto;
b) Área temática;
c) Identificação e currículo resumido do coordenador do projecto;
d) Identificação da entidade proponente, se for caso disso;
e) Identificação dos outros membros da equipa, se os houver, e respectivos currículos;
f) Descrição do projecto, incluindo:
Problema a estudar;
Enquadramento teórico;
Enquadramento na realidade educativa portuguesa;
Hipótese ou aspectos a considerar;
Metodologia a seguir (com indicação do método de abordagem e as técnicas usadas na recolha e análise de dados);
Faseamento e calendarização (indicar a data de conclusão, tendo em conta que se trata de um projecto anual);
g) Resumo do projecto, contexto educativo abrangido;
h) Produtos que se espera obter;
i) Estimativa das despesas previstas;
j) Outras fontes de financiamento;
k) Discriminação do financiamento solicitado ao IIE.
3.5 - Quando há instituições associadas ao projecto, a candidatura deverá ser acompanhada de declarações dessas instituições, discriminando a respectiva participação.
4 - Avaliação e selecção das candidaturas - as candidaturas serão avaliadas em três fases distintas:
4.1 - 1.ª fase - admissão de candidaturas - verificação dos requisitos exigidos pelo Regulamento Específico, a realizar pela unidade de gestão do SIQE.
4.2 - 2.ª fase - apreciação da relevância - análise da relevância do conhecimento a produzir e ou dos métodos pedagógicos a desenvolver para a solução de problemas educativos ou a introdução de práticas inovadoras, tendo em conta os factores de preferência a que se refere o n.º 4.4 deste Regulamento e os seguintes critérios:
Abordagem de temáticas com impacte directo em mudanças em curso ou em prioridades definidas para o sistema educativo;
Desenvolvimento do projecto no âmbito de estabelecimentos de educação e ensino não superior por ou com actores da prática educativa (ver nota 1).
4.3 - 3.ª fase - apreciação da qualidade - análise do currículo do coordenador e do currículo da equipa das candidaturas consideradas relevantes e análise relativamente à qualidade científica e pedagógica do projecto, tendo em conta os seguintes critérios:
Qualidade científica do projecto (clareza e delimitação do problema a estudar, fundamentação teórica e sua justificação, explicitação da metodologia e sua adequação ao objectivo visado);
Qualidade pedagógica (pressupostos, impacte e mobilização dos actores);
Adequação do financiamento solicitado e do conjunto de recursos existentes às necessidades efectivas do projecto.
4.4 - Factores de preferência:
Articulação com projectos de inovação nas escolas;
Estudos sobre projectos de inovação financiados pelo IIE, no âmbito da medida n.º 1 do SIQE;
Estudos que se enquadrem nas áreas definidas como prioritárias por instâncias da administração educativa: estratégias de articulação na educação básica; gestão do currículo; relação da escola com a vida activa; estratégias de trabalho autónomo; o português como segunda língua; educação artística no ensino básico; educação e media; educação cívica; área de projecto; educação inclusiva, e utilização pedagógica das TIC, gestão e utilização pedagógica da documentação educativa.
4.5 - Comissões de apreciação - a avaliação dos projectos admitidos a concurso é da responsabilidade de duas comissões designadas pela presidente do IIE:
A comissão de apreciação da relevância é constituída por individualidades com responsabilidades políticas na área da educação;
A comissão de apreciação da qualidade será composta por especialistas externos ao IIE, convidados para o efeito, de entre docentes do ensino superior da área das Ciências da Educação (num mínimo de três elementos);
No final da avaliação poderá ser tornada pública a constituição de cada comissão, a pedido dos interessados.
5 - Financiamento:
5.1 - O montante do apoio financeiro a solicitar não poderá atingir valor superior a 1000 contos - caso ultrapasse este montante, a candidatura não será admitida.
5.2 - Serão objecto de financiamento os projectos que obtenham as classificações mais elevadas. A classificação final de cada projecto é a resultante da classificação obtida na qualidade, adicionada a uma pontuação relativa ao grau de relevância obtido, de acordo com a apreciação nos termos do n.º 4 do presente Regulamento.
5.2.1 - O financiamento atribuído poderá não corresponder ao solicitado, dependendo o montante a atribuir da classificação que o projecto venha a merecer, nos termos do número anterior, e das disponibilidades financeiras desta medida.
5.3 - São elegíveis despesas relativas a:
Aquisição de serviços - nesta rubrica podem incluir-se despesas de consultoria e aquisição de serviços de curta duração para recolha e tratamento de dados ou outros;
Material de cultura - bibliografia em suporte de papel, áudio, vídeo ou informático;
Outras despesas correntes - inclui despesas com inscrições em encontros, fotocópias e policópia do relatório, chamadas telefónicas e gastos de correio. Devem ainda ser incluídas nesta rubrica as despesas com consumíveis (papel, arquivadores, acetatos, lápis, cassetes, diskettes, etc.).
Todas as despesas devem ser justificadas com documentos (recibos ou vendas a dinheiro). Os recibos devem obedecer às regras vigentes na contabilidade pública.
5.4 - Não são elegíveis despesas relativas a:
Despesas de capital - nomeadamente as decorrentes de aquisição de equipamento (mobiliário e maquinaria);
Despesas com deslocações - nomeadamente as decorrentes no País e ou estrangeiro (ajudas de custo, alojamento, refeições, transportes, combustíveis, portagens ...);
Aquisição de serviços - não estão previstos pagamentos de serviços aos membros da equipa do projecto nem de acções de formação;
Outras despesas - não estão previstas despesas com reparações de equipamento nem overheads.
Excepcionalmente, estas despesas poderão ser aceites em casos devidamente fundamentados e sujeitos a aprovação prévia.
5.5 - Os materiais adquiridos através do financiamento concedido pelo IIE, após a finalização das actividades, ficam na posse das instituições a que pertencem os membros da equipa, à sua escolha.
6 - Comunicação das decisões e ordenação das candidaturas - no final da 1.ª e 2.ª fases e até 90 dias úteis após a data referida no n.º 3.3 deste Regulamento, será comunicada aos coordenadores dos projectos a decisão relativa à candidatura apresentada e a lista ordenada dos projectos.
7 - Produtos das investigações - no termo das actividades, o responsável deverá enviar ao IIE:
7.1 - Relatório científico do projecto - o relatório científico deverá ter um mínimo de 15 páginas e um máximo de 20 (não inclui anexos) e dele devem constar os seguintes itens (ver nota 2):
a) Finalidade do estudo;
b) Contexto epistemológico em que foi desenvolvido (tipo de investigação, domínio científico);
c) Metodologia adoptada;
d) Resultados obtidos;
e) Reflexão sobre os resultados na dupla perspectiva de:
Sua conexão com as hipóteses e objectivos previamente formulados;
Seu impacte na melhoria de qualidade da educação;
f) Devem também fazer parte do relatório (como anexos) os textos e comunicações efectuados no âmbito do projecto.
7.1.1 - O relatório científico deverá vir acompanhado com uma sinopse da investigação, com uma página A4 (com entrelinhagem automática), para divulgação do projecto na Internet.
7.2 - Relatório financeiro - todas as despesas devem ser classificadas nas rubricas a que se refere o n.º 5.3 e organizadas em lista. Devem fazer parte deste relatório fotocópias dos documentos comprovativos da aplicação das verbas utilizadas.
7.3 - Ainda que as investigações realizadas possam conduzir à elaboração de dissertações/teses de mestrado/doutoramento, estas não substituirão o "relatório científico" exigido a que se refere o n.º 7.1. No entanto, uma vez que estas são desenvolvidas no âmbito do projecto financiado, o coordenador do projecto responsabiliza-se pela entrega das respectivas teses, logo que concluídas, mesmo que a sua conclusão não coincida com o termo do projecto financiado pelo IIE.
7.4 - O prazo para entrega dos relatórios e produtos referidos no n.º 7 deste Regulamento não deverá ultrapassar 180 dias a contar da data de conclusão do projecto anual de investigação. Para efeitos de gestão por parte do IIE, o projecto inicia-se na altura em que é comunicada a decisão definitiva sobre o apoio financeiro e termina 12 meses após essa data.
8 - Publicação dos resultados da investigação - os resultados do projecto de investigação, nomeadamente os referidos nos n.os 7.1 e 3.4, alínea h), do presente Regulamento, poderão ser tornados públicos pelo IIE, através da forma julgada mais conveniente, reservando-se este o direito de preferência, no caso da sua publicação.
9 - Situações não previstas - todas as situações não previstas neste Regulamento, assim como as dúvidas suscitadas pela sua aplicação e eventuais reclamações, a apresentar nos 10 dias subsequentes à comunicação da decisão, deverão ser apresentadas, por escrito, ao IIE, que sobre as mesmas se pronunciará.
(nota 1) Este critério, "estabelecimento de educação e ensino não superior", deverá ser entendido num sentido lato de inserção dos projectos em contextos educativos dos níveis pré-escolar, ensino básico e ensino secundário, no que se refere à sua temática.
(nota 2) O relatório científico deve corresponder à investigação que se propôs realizar no acto da candidatura e não apenas a uma parte desta.
