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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3056/2005 (2.ª série). - O Conselho Coordenador de Cartografia, criado nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, aprovou, em reunião plenária de 26 de Outubro de 2004, o Regimento do Conselho Coordenador de Cartografia:
Artigo 1.º
Definição
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional, o Conselho Coordenador de Cartografia, abreviadamente designado por CCC, é o órgão de coordenação da actividade dos organismos e serviços públicos legalmente competentes para produzir cartografia.
Artigo 2.º
Constituição e presidência
1 - O CCC tem a seguinte constituição:
a) Presidente do Instituto Geográfico Português;
b) Director do Instituto Geográfico do Exército;
c) Director-geral do Instituto Hidrográfico;
d) Presidente do Instituto de Investigação Científica Tropical;
e) Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;
f) Director-geral dos Recursos Florestais;
g) Presidente do Instituto Nacional de Engenharia Tecnológica e Inovação;
h) Presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas;
i) Presidente do Instituto da Água;
j) Presidente do Instituto do Ambiente;
l) Vice-presidentes do Instituto Geográfico Português;
m) Dirigentes máximos de outros organismos e serviços públicos legalmente habilitados a produzir cartografia;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - O CCC é presidido pelo presidente do Instituto Geográfico Português, sendo vice-presidentes o director do Instituto Geográfico do Exército e o director-geral do Instituto Hidrográfico.
3 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente por ele designado para o efeito.
4 - Cada membro do Conselho designa, de entre os responsáveis do organismo ou serviço que dirige, um suplente que o substitui nas suas faltas e impedimentos.
5 - Nas reuniões do CCC, e por iniciativa de qualquer dos seus membros, podem participar, sem direito a voto, técnicos dos organismos e serviços nele representados e especialistas de reconhecida competência.
Artigo 3.º
Competência
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/95, compete ao CCC:
a) Coordenar a actividade dos organismos e serviços públicos produtores de cartografia;
b) Promover a cobertura de todo o território com cartografia oficial nos tipos e escalas necessários à satisfação dos interesses nacionais;
c) Propor objectivos e estratégias para a actividade cartográfica, tendo em vista a sua dinamização, a optimização dos recursos disponíveis e a obtenção de economias de escala;
d) Elaborar e propor normas técnicas no domínio da produção e reprodução cartográfica e dar parecer sobre as que lhe sejam superiormente apresentadas;
e) Preparar as listagens de cartografia oficial;
f) Apoiar a constituição e o funcionamento do registo central de cartografia oficial e homologada;
g) Promover a normalização de nomes geográficos e a constituição e funcionamento da respectiva base de dados;
h) Promover a divulgação e utilização da produção cartográfica disponível;
i) Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da actividade cartográfica e à protecção da respectiva produção;
j) Fomentar a formação e o aperfeiçoamento profissionais nos domínios da cartografia e afins;
l) Emitir parecer sobre os assuntos e processos que, nos domínios da cartografia, lhe forem superiormente submetidos para o efeito;
m) Cooperar com outras entidades que prossigam objectivos de interesse para o Conselho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o CCC deve ouvir, sempre que o entenda justificado, as câmaras municipais, outras entidades públicas utilizadoras de cartografia e o sector privado, designadamente através das respectivas associações sócio-profissionais.
Artigo 4.º
Competência do presidente
Compete ao presidente do CCC:
a) Representar o CCC e presidir às reuniões;
b) Marcar as reuniões e fixar a ordem do dia, de acordo com o disposto nos artigos 6.º e seguintes;
c) Assegurar o cumprimento do regimento e a regularidade das deliberações;
d) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
Artigo 5.º
Secretário
Um funcionário do Instituto Geográfico Português, designado pelo presidente, desempenha, sem direito de voto, as funções de secretário do CCC.
Artigo 6.º
Reuniões
1 - O CCC reúne, pelo menos, semestralmente, por convocatória do respectivo presidente.
2 - O CCC reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do Conselho.
3 - Na ausência ou impedimento do presidente a reunião extraordinária é convocada pelo vice-presidente que o substituir.
Artigo 7.º
Ordem do dia
1 - As reuniões do Conselho obedecem a uma ordem do dia, fixada na respectiva agenda.
2 - A ordem do dia é fixada com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 8.º
Agenda
1 - A organização da agenda cabe ao presidente e inclui os assuntos que para esse fim lhe tenham sido indicados por qualquer membro, desde que sejam da competência do Conselho, e o pedido apresentado, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias sobre a data da fixação da agenda.
2 - A agenda é remetida a todos os membros e ao secretário com a antecedência de, pelo menos, 10 dias úteis sobre a data da reunião, com indicação da data, da hora e do local.
3 - A agenda da reunião extraordinária deve ser fixada para um dos 15 dias seguintes ao da apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência de, pelo menos, 2 dias úteis sobre a data da reunião, com indicação da data, da hora, do local e da agenda.
Artigo 9.º
Período de antes da ordem do dia
1 - Antes de se iniciar a ordem de trabalhos agendada, há um período, não superior a meia hora, para informações e apresentação de moções e propostas de alteração da ordem de trabalhos ou de novos pontos da agenda.
2 - Os assuntos que não constem da ordem de trabalhos só podem ser votados se dois terços dos membros do CCC em efectividade de funções reconhecerem a urgência de deliberação imediata.
3 - A duração do período de antes da ordem do dia pode ser prolongada, a título excepcional e por mais quinze minutos, se o plenário assim deliberar por proposta do presidente ou de metade mais dois dos membros do CCC.
Artigo 10.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas apresentadas durante a sessão são entregues ao presidente, para efeito de admissão, que as faz registar e numerar pela ordem da sua apresentação.
2 - Sob pena de não serem admitidas, as proposta devem ser apresentadas por escrito e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - As propostas apresentadas no período da ordem do dia podem ser propostas de projecto ou propostas de alteração, compreendendo-se nesta última categoria as propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
4 - A apresentação das propostas é feita pelos respectivos autores, pelos técnicos dos serviços convidados a participar na sessão ou por porta-vozes, no caso de propostas subscritas por vários membros do CCC.
5 - A apresentação das propostas é feita, dentro de cada ponto da ordem de trabalhos, segundo a ordem de entrada na mesa.
6 - O(s) autor(es) de uma proposta pode(m) retirá-la até ao termo da discussão.
7 - Uma vez retirada a proposta pelo(s) seu(s) autor(es), ela pode ser adoptada como sua por qualquer outro membro do CCC.
Artigo 11.º
Pedido de parecer
Iniciada a discussão de qualquer ponto da ordem de trabalhos, o plenário pode, por decisão maioritária, adiar a discussão e solicitar parecer de entidades ou da(s) comissão(ões) especializada(s) do CCC, com fixação de prazo para a emissão do parecer.
Artigo 12.º
Uso da palavra
1 - A palavra é concedida aos membros do CCC para:
a) Apresentar propostas, moções e requerimentos;
b) Participar nos debates;
c) Fazer perguntas sobre quaisquer assuntos relacionados com as competências do CCC;
d) Invocar o Regimento;
e) Pedir ou dar esclarecimentos e dar explicações;
f) Formular declaração de voto.
2 - A palavra é dada segundo a ordem das inscrições.
3 - A troca entre os oradores inscritos é autorizada a todo o tempo.
4 - No período de antes da ordem do dia, os membros do CCC só podem usar da palavra uma vez para cada questão.
5 - No debate de cada um dos pontos da ordem do dia, cada membro do CCC pode usar da palavra duas vezes para participar no debate.
6 - A apresentação de propostas, moções e requerimentos limita-se à indicação sucinta do seu projecto.
7 - Quem invocar o Regimento deve limitar-se a indicar a norma que considera infringida, justificando sucintamente o seu ponto de vista.
8 - O uso da palavra para os fins da alínea e) do n.º 1 deste artigo deve observar as seguintes regras:
a) A formulação das perguntas e das respectivas respostas sobre a matéria em dúvida deve ser feita sinteticamente;
b) Os pedidos de esclarecimento devem ser feitos mediante inscrição efectuada logo que termine a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição;
c) Os pedidos de esclarecimento não podem exceder três minutos por cada intervenção, cabendo tempo igual às respectivas respostas;
d) As respostas a pedidos de esclarecimento podem ser dadas em conjunto, num máximo de cinco minutos.
9 - A palavra é ainda concedida aos convidados a participar na sessão do CCC para os fins previstos na alínea a) e para dar os esclarecimentos e explicações previstos na alínea e), por iniciativa do presidente ou de qualquer dos membros do CCC, aplicando-se-lhe as regras previstas neste artigo e no subsequente sobre o uso da palavra e tempo das intervenções.
Artigo 13.º
Tempo das intervenções
O tempo autorizado para o uso da palavra, para além das situações já referidas neste Regimento, é o seguinte:
a) No período de antes da ordem do dia, nenhum orador pode exceder cinco minutos;
b) No período da ordem do dia, nenhum orador pode exceder dez minutos na primeira intervenção e cinco na segunda, salvo se for autor de uma proposta, caso em que o tempo da primeira intervenção poderá ser alargado para quinze minutos.
Artigo 14.º
Modo das intervenções
1 - Nenhum orador pode ser interrompido sem o seu consentimento, não devendo considerar-se interrupções as vozes de concordância ou discordância.
2 - O presidente deve advertir o orador quando entender que este está a desviar-se do assunto em discussão ou quando considerar a intervenção injuriosa ou ofensiva, podendo retirar-lhe a palavra se persistir nessa atitude.
Artigo 15.º
Uso da palavra em caso de votação
1 - No decurso de um processo de votação o uso da palavra não pode ser concedido desde o início da votação até à proclamação do resultado, excepto para a apresentação de requerimentos, interpelações à mesa e invocação do Regimento, a propósito do processo de votação em curso.
2 - As declarações de voto expressas oralmente não podem exceder três minutos.
Artigo 16.º
Interrupção da reunião
As reuniões podem ser interrompidas por decisão do plenário tomada por maioria absoluta dos votos expressos ou por decisão do presidente, quando se verifique quebra de quórum ou quando entender que não se verificam as condições do regular funcionamento do CCC.
Artigo 17.º
Deliberações e votação
1 - O CCC delibera validamente quando se encontre presente a maioria dos seus membros com direito a voto.
2 - As deliberações do CCC são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e por fim o presidente.
3 - Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na agenda, salvo se, tratando-se de reunião ordinária do CCC, pelo menos dois terços dos seus membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
4 - Em caso de empate na votação, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Artigo 18.º
Actas
1 - De cada reunião do CCC é lavrada acta, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2 - Os membros do CCC podem fazer constar da acta o seu voto de vencido quanto às deliberações de que discordem e as razões que o justifiquem.
3 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação dos membros do CCC no final da reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas e rubricadas, após a aprovação, por todos os membros presentes na respectiva reunião.
4 - Nos casos em que o CCC assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.
5 - As deliberações do CCC só são eficazes depois de aprovadas as respectivas actas, ou as suas minutas, devidamente assinadas e rubricadas, nos termos dos n.os 3 e 4.
6 - O secretário é responsável pela distribuição aos membros do CCC das cópias das actas aprovadas ou suas minutas, devidamente assinadas e rubricadas, no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
7 - O secretário é responsável pelo arquivo das actas, organizado por ordem cronológica das reuniões a que disserem respeito.
Artigo 19.º
Comissão permanente
A execução das deliberações tomadas pelo CCC é assegurada por uma comissão permanente constituída pelo presidente e vice-presidentes do Instituto Geográfico Português.
Artigo 20.º
Serviços de apoio
O Instituto Geográfico Português assegura o apoio logístico e administrativo e suporta os encargos financeiros decorrentes do funcionamento do CCC.
Artigo 21.º
Audições
1 - A audição de entidades prevista no n.º 2 do artigo 3.º é obtida através da comissão permanente.
2 - A audição é efectuada, sempre que a matéria o justifique, em condições que preservem a confidencialidade.
Artigo 22.º
Sigilo
Os membros do CCC e o seu secretário estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 23.º
Disposições finais
1 - Ao presente Regimento são aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo, bem como as normas e os princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.
2 - O presente Regimento é válido após a sua aprovação em acta de reunião do CCC especialmente convocada para o efeito, dela constando em anexo.
3 - O presente Regimento é eficaz após a sua publicação no Diário da República.
4 - O presente Regimento é revisto por deliberação da maioria dos membros do CCC, tomada nos termos do artigo 17.º
11 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho Coordenador de Cartografia, Arménio dos Santos Castanheira.
