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Ato Original
Despacho n.º 3057/2005 (2.ª série). - A Portaria n.º 680/2004, de 19 de Junho, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção "Florestação de Terras Agrícolas" do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.
O regulamento de aplicação da referida intervenção prevê no n.º 4 do artigo 9.º que, no caso de projectos simplificados de investimento, será atribuída uma ajuda forfetária cujo valor será fixado para cada um dos principais grupos de operações.
Deste modo, e para os efeitos do cálculo das ajudas nos projectos simplificados, determino o seguinte:
1 - No caso da arborização de superfícies agrícolas, os valores fixados por grupo de operações são os que constam dos anexos I a IV deste diploma, do qual fazem parte integrante, sendo o custo elegível por hectare de superfície a florestar, em cada situação concreta, o valor resultante da soma dos custos adequados estabelecidos nos anexos aplicáveis à situação.
2 - No caso da rearborização de áreas ardidas, anteriormente arborizadas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.os 2328/91 e 2080/92 e da intervenção "Florestação de terras agrícolas" do Programa RURIS, os valores aplicáveis constam dos anexos V e VI deste diploma, do qual fazem parte integrante.
3 - Ao montante previsto nos números anteriores pode ser adicionado, de acordo com a especificidade de cada projecto, o custo com a elaboração e o acompanhamento do projecto e com as protecções individuais de plantas ou cercas, aplicando-se, respectivamente, o disposto no n.º 5 do artigo 9.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção "Florestação de Terras Agrícolas" e o valor de protecções individuais ou cercas estabelecido no despacho n.º 8147/2001, de 5 de Abril, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001.
19 de Janeiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.
ANEXO I
Custos de preparações de terreno mecânicas
(inclui marcação e piquetagem)
Notas
Profundidade de execução da lavoura (contínua ou em faixas) e do rego de plantação ou sementeira - 30 cm a 40 cm.
Profundidade de execução da vala e cômoro - 40 cm.
Profundidade de execução da ripagem ou subsolagem - igual ou superior a 50 cm.
Os custos indicados na coluna referente a distâncias entre linhas superiores a 4 m destinam-se a ser aplicados às instalações com densidade de plantas (constantes da tabela III) igual ou inferior a 450 plantas por hectare, com excepção da alfarrobeira, a que se aplicam os custos correspondentes às distâncias entre linhas inferiores ou iguais a 4 m.
ANEXO II
Custos de preparações de terreno manuais e motomanuais e de abertura de covas com broca
Áreas com vegetação espontânea cuja dimensão ou densidade não obriga a realizar operações específicas de controlo (controlo efectuado através das operações de mobilização do solo):
Abertura manual de covas com 30 cmx30 cmx30 cm:
1300 covas - Euro 52/ha;
1200 covas - Euro 482/ha;
950 covas - Euro 382/ha;
Abertura de covas com broca:
1300 covas - Euro 14/ha;
1200 covas - Euro 137/ha;
950 covas - Euro 108/ha.
Áreas com vegetação espontânea arbustiva cuja dimensão ou densidade aconselha a realização de operações específicas de controlo:
Limpeza de mato com motorroçadora mais abertura manual de covas com 30 cmx30 cmx30 cm:
1300 covas - Euro 950/ha;
1200 covas - Euro 935/ha;
950 covas - Euro 900/ha;
Limpeza de matos com motorroçadora mais abertura de covas com broca:
1300 covas - Euro 802/ha;
1200 covas - Euro 791/ha;
950 covas - Euro 762/ha.
Notas
Profundidade das covas abertas com broca igual ou superior a 40 cm.
Não contempla a instalação de povoamentos das seguintes espécies:
Juglans regia e Castanea sativa para produção múltipla;
Ceratonia siliqua;
Juglans regia para produção de madeira e Pinus pinea para produção múltipla com enxertia;
Pinus pinea para produção múltipla sem enxertia;
Quercus suber e Quercus rotundifolia;
Chamaecyparis lawsoniana.
Quando existam afloramentos rochosos, os valores indicados referem-se à área útil para arborização.
ANEXO III
Custos de plantações e sementeiras
ANEXO IV
Aproveitamento da regeneração natural
Resinosas e folhosas madeireiras - Euro 546/ha.
Sobreiro e azinheira - Euro 322/ha.
Nota. - Os valores incluem adensamentos em 10% da área.
ANEXO V
Rearborização de áreas ardidas em projectos executados ao abrigo dos Regulamentos n.os 2328/91 e 2080/92 e do Programa RURIS, intervenção "Florestação de terras agrícolas" (com preparação de terreno - projectos com mais de dois anos após a retancha)
ANEXO VI
Rearborização de áreas ardidas em projectos executados ao abrigo dos Regulamentos n.os 2328/91 e 2080/92 e do Programa RURIS, intervenção "Florestação de terras agrícolas" (sem preparação de terreno - projectos com menos de dois anos após a retancha)
