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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3062/2005 (2.ª série). - Considerando a solicitação do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche no sentido de ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica (CET) em Qualidade Alimentar;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril);
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2002, de 17 de Janeiro, que criou, na área das indústrias alimentares, entre outros, o CET em Qualidade Alimentar:
Determino:
1 - A Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, é autorizada a ministrar o CET em Qualidade Alimentar.
2 - Podem ter acesso ao CET referido no número anterior os indivíduos que preencham os requisitos constantes do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, sendo cumulativamente exigido o preenchimento do disposto no despacho conjunto n.º 51/2002.
3 - Nos termos do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares dos diplomas de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar atribuídos pela Escola Superior de Tecnologia do Mar de Peniche, do Instituto Politécnico de Leiria, podem concorrer à matrícula e inscrição, ao abrigo do disposto no Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 4 de Outubro (com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril), no curso bietápico de licenciatura constante do anexo do presente despacho.
4 - Os titulares de diplomas de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar que sejam admitidos à matrícula e inscrição no curso a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares, como indicado no anexo do presente despacho.
5 - A autorização de funcionamento concedida por este despacho é válida pelo prazo de dois ciclos de formação.
6 - A renovação da autorização de funcionamento poderá ser requerida até 90 dias antes do seu termo de validade.
7 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar, cumulativamente:
A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
Declaração, sob compromisso de honra, da continuidade das condições de oferta existentes para o ciclo anterior em termos de recursos e de protocolos.
8 - Caso não se verifique, no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente despacho, o início efectivo do funcionamento do CET nele previsto, deve considerar-se caducada a respectiva autorização.
17 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.
ANEXO
Curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar
Prosseguimento de estudos
Estabelecimento de ensino - Instituto Politécnico de Leiria.
Curso bietápico de licenciatura em Engenharia Biológica e Alimentar.
Dispensa de unidades curriculares - de 2 a 6.
