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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3069/2005 (2.ª série). - O despacho n.º 6818/2004, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004, definiu as condições de dispensa e utilização de medicamentos prescritos para a profilaxia da rejeição aguda de transplante renal alogénico.
Face aos recentes avanços científicos verificados, torna-se necessário actualizar os medicamentos abrangidos por aquele despacho.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril, determino o seguinte:
1 - O anexo do despacho n.º 6818/2004, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 3 de Abril de 2004, passa a ter a seguinte redacção:
"ANEXO
Transplante renal alogénico. - São comparticipados pelo escalão A (100%) os medicamentos destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante renal alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de nefrologia (unidades de transplante renal), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
CELLCEPT, micofenolato de mofetil:
Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;
Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;
RAPAMUNE, sirolimus:
Embalagem de 30 saquetas, doseadas a 1 mg/ml;
Embalagem de 30 saquetas, doseadas a 2 mg/ml;
Solução oral a 1 mg/ml, 60 ml+30 seringas doseadoras+ +1 adaptador para seringa+1 estojo;
Embalagem de 30 comprimidos, doseados a 1 mg;
Embalagem de 30 comprimidos, doseados a 2 mg.
Transplante cardíaco alogénico. - São comparticipados pelo escalão A (100%) os medicamentos destinados à profilaxia de rejeição aguda do transplante cardíaco alogénico, quando prescritos por médicos especialistas, nos serviços de cardiologia (unidades de transplante cardíaco), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
CELLCEPT, micofenolato de mofetil:
Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;
Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg."
2 - O presente despacho produz efeitos nos termos do n.º 5 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de Abril.
24 de Janeiro de 2005. - A Secretária de Estado da Saúde, Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos.
