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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3077/2005 (2.ª série). - A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo solicitou orientações para o acompanhamento da elaboração do Plano de Pormenor da Área de Desenvolvimento Turístico (ADT) do Carvalhal (UNOR 3), no município de Grândola, actualmente a decorrer ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Tendo procedido a uma análise da exposição apresentada pela Câmara Municipal de Grândola dos vários pareceres emitidos sobre o assunto e na sequência de audiência neste Gabinete aos presidentes das Câmaras Municipais de Alcácer do Sal e de Grândola e dos presidente e vice-presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, determino o seguinte:
1 - Declarada a ilegalidade do n.º 4 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 42.º do regulamento do Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI) e das Portarias n.os 760/93 e 761/93, ambas de 27 de Agosto, que definiam as regras respeitantes, respectivamente, à ocupação dos núcleos de desenvolvimento turístico e das áreas de desenvolvimento turístico, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Junho de 2000, as mesmas carecem de eficácia jurídica, pelo que não pode actualmente ser exigido à Câmara Municipal de Grândola o respectivo cumprimento, nomeadamente no que diz respeito a um limite máximo de camas turísticas, à afectação das camas turísticas a determinados tipos e classes de estabelecimentos turísticos, ao respeito por determinados índices urbanísticos e à sujeição ao número máximo de pessoas em primeira e segunda residências, para a mencionada ADT.
2 - Porém, ao abrigo do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, compete à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, no âmbito do procedimento de acompanhamento da elaboração do mencionado plano de pormenor, verificar o fundamento técnico das previsões e determinações do Plano e a adequação e a conveniência das soluções preconizadas no mesmo, uma vez que se mantêm os pressupostos e os fundamentos de uma adequada gestão e ordenamento do território das ADT do PROTALI, bem como os pressupostos que levaram ao estabelecimento dos indicadores urbanísticos aplicáveis constantes do Plano Director Municipal de Grândola em vigor, o que deve ser feito em estreita colaboração com o Ministério do Turismo, tendo em conta o tipo de utilização pretendida, sempre no respeito integral das regras vigentes do PROTALI. Neste sentido, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo deve acautelar a compatibilização das exigências de desenvolvimento social e económico da área com os imperativos de salvaguarda e de protecção dos valores naturais em presença, em observância do actual quadro legal em vigor.
3 - Relativamente à questão da necessidade de consulta do Instituto de Conservação da Natureza na fase do acompanhamento da elaboração do Plano de Pormenor da ADT do Carvalhal, reitera-se o entendimento de que, existindo na respectiva área de intervenção área englobada na Rede Natura 2000, deve ser solicitado o parecer daquele Instituto. Acresce que até ao momento em que os planos de pormenor se tornem plenamente eficazes as ADT têm o estatuto de solo não urbanizável, o que reforça a necessidade de consulta ao Instituto de Conservação da Natureza.
4 - No tocante ao pedido de esclarecimento sobre a quem compete a elaboração dos estudos necessários e a cartografia pormenorizada que possibilitem introduzir no plano de pormenor em elaboração medidas de salvaguarda do sítio da Rede Natura por ele abrangido, mantém-se a mesma orientação já formulada de que é às entidades que procedem à elaboração dos planos municipais de ordenamento do território que abranjam áreas integradas na Rede Natura que cabe a elaboração dos trabalhos de verificação no terreno, estudos e cartografia pormenorizada que fundamentem as medidas necessárias para garantir a conservação dos habitats e das populações de espécies a inserir em tais instrumentos de planeamento territorial, sem prejuízo de o Instituto de Conservação da Natureza poder facultar tais elementos, quando deles já disponha. Deverá ser efectuada uma validação desses estudos e cartografia pelo Instituto de Conservação da Natureza, face às respectivas atribuições, tendo em conta os trabalhos de elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura, em estado adiantado de elaboração.
5 - O acompanhamento da elaboração do Plano de Pormenor da ADT do Carvalhal pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo deverá ser efectuado com carácter de urgência tendo em consideração a demora até agora verificada no presente processo e o cumprimento dos prazos legalmente fixados.
14 de Janeiro de 2005. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
