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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 127/2005. - A COSTAPOLIS, Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na Costa de Caparica, S. A., pretende executar uma série de intervenções de modo a promover a construção da Alameda do Mar e o arranjo da envolvente, utilizando para o efeito 17 522,33 m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do município de Almada, por força da delimitação constante na Resolução de Conselho de Ministros n.º 34/96, de 6 de Abril.
Considerando que as diversas intervenções se enquadram no denominado Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola (PP3), actualmente em fase de ratificação, elaborado ao abrigo do Programa Polis - Programa de Requalificação Urbana e Valorização Ambiental das Cidades, cujas orientações gerais foram consagradas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2000, de 15 de Maio;
Considerando que a proposta constitui uma das intervenções centrais do Programa Polis da Costa da Caparica e do Plano de Pormenor do Bairro do Campo da Bola;
Considerando que a execução do projecto contribui positiva e significativamente para a melhoria das condições ambientais e urbanísticas da zona, bem como para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da Costa da Caparica;
Considerando as características estruturais e conceptuais do projecto, que tende a minimizar as áreas impermeabilizadas, promove a constituição de uma vasta área utilizando vegetação endógena e permite o remate da malha urbana;
Considerando que os impactes ambientais negativos ocorrem essencialmente em fase de obra e que, com vista à sua minimização, a COSTAPOLIS elaborou um plano de gestão ambiental que permitirá cumprir cabalmente as medidas de minimização preconizadas no estudo de incidências ambientais realizado para a área de intervenção do Programa Polis da Costa da Caparica;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, condicionado à aplicação das medidas já incorporadas no projecto;
Considerando que em momento prévio ao da execução do referido projecto deverá ser assegurada a necessária conformidade das referidas intervenções com o previsto nos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente com as disposições regulamentares do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, e com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril;
Considerando ainda que deverá ser garantida a obtenção dos imprescindíveis pareceres favoráveis, designadamente do Ministério da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, no tocante à construção em área afecta à servidão militar, bem como do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), no que concerne às acções a realizar nas matas da Trafaria e da Costa da Caparica, e garantido o licenciamento de ocupação do domínio hídrico;
Considerando ainda que a COSTAPOLIS promoverá previamente à execução das obras o necessário licenciamento das acções que interfiram com o domínio hídrico e a desafectação do regime florestal das áreas cujos usos previstos no mencionado Plano de Pormenor não sejam compatíveis com aquele regime;
Considerando, por fim, o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do qual, na execução do projecto, deverão ser observados os seguintes condicionamentos:
Todas as medidas de minimização deverão constar do(s) caderno(s) de encargos, que deve exigir uma correcta gestão e exploração dos estaleiros e das obras em geral, de forma a minimizar a ocorrência de situações que poderão provocar eventual impacte negativo;
No desenvolvimento das empreitadas deverá ser observado o plano de gestão ambiental concebido para a COSTAPOLIS;
A COSTAPOLIS deve promover, em fase prévia à execução das obras, o necessário licenciamento das acções que interferem com a servidão militar e com o regime florestal:
Determino, no uso das competências do Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, previstas no Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, e nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, que seja reconhecido o interesse público da construção da Alameda do Mar e do arranjo da envolvente, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de a proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito da revogação futura do presente acto.
28 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Luís José de Mello e Castro Guedes.
