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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO
Aviso
João António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comba Dão, torna público o Regulamento Municipal de Apoios ao Associativismo, aprovado pela Assembleia Municipal, em sua sessão de 26 de Junho do ano em curso.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ao associativismo, cujas áreas não sejam objecto de protocolo de cooperação específico.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente Regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam legalmente constituídas;
b) Possuam sede e desenvolvam actividades no concelho de Santa Comba Dão;
c) Possuam registo municipal;
d) Tenham a situação fiscal e perante a Segurança Social devidamente regularizadas;
e) Apresentem candidatura para apoio à actividade regular e orçamento anual entre 1 de Outubro e 15 de Novembro;
f) Apresentem candidatura dentro do prazo específico previsto para cada um dos vários apoios;
g) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1.º trimestre do ano em que é feito o pedido.
2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações que, não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Santa Comba Dão e reúnam as condições referidas no n.º 1, com excepção das alíneas b) e c).
3 - A candidatura dos apoios previstos no presente Regulamento não constitui obrigação do município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do município e correspondente inscrição em Orçamento e Grandes Opções do Plano.
4 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.
Artigo 3.º
Publicidade dos apoios municipais
A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.
Artigo 4.º
Tipos de apoios
Os apoios previstos no presente Regulamento assumirão um dos seguintes tipos:
a) Apoio à actividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em plano de actividades anual de acordo com os objectivos da associação;
b) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;
c) Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a 25 000,00 euros;
d) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;
e) Apoio para cedência de transportes;
f) Apoio à formação de dirigentes associativos e de técnicos.
CAPÍTULO II
Apoio à actividade regular
SECÇÃO I
Associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil
Artigo 5.º
Âmbito e forma de candidatura
1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano de actividades anual desenvolvidas pelas associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.
2 - Para se candidatarem a estes apoios as associações, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, terão de entregar o plano de actividades e orçamento de 1 de Outubro a 15 de Novembro do ano anterior àquele em que é feito o pedido.
Artigo 6.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros à execução da actividade regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 1.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.
Artigo 7.º
Apoios materiais, logísticos e técnicos
1 - Os apoios materiais logísticos e técnicos para as acções regulares incluídas no plano de actividades regem-se de acordo com o estipulado no artigo 24.º do capítulo V.
2 - O apoio da autarquia não poderá exceder 50% do orçamento do montante global do plano de actividades apresentado.
Artigo 8.º
Critérios de avaliação do plano de actividades
O plano de actividades será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:
a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);
b) Actividade regular ao longo do ano;
c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;
d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;
e) Componente de formação;
f) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
g) Número de participantes activos nas várias acções;
h) Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;
i) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do concelho;
j) Condições das instalações existentes para a concretização do plano de actividades;
k) Colaboração com a autarquia;
1) Dinâmica e capacidade de organização;
m) Eficácia na execução do plano de actividades anteriormente apresentado.
SECÇÃO II
Associativismo desportivo
Artigo 9.º
Conceitos
No que respeita ao associativismo desportivo e para efeitos do presente Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:
1) Actividade federada - a actividade desenvolvida no âmbito de um campeonato organizado por uma federação ou associação distrital;
2) Actividade não federada - a actividade organizada fora do âmbito das federações e associações distritais (exemplo: participação em torneios informais a convite de outros).
Artigo 10.º
Apoios para a organização de iniciativas
1 - O município poderá conceder apoios à organização de iniciativas (torneios) como comparticipação nas despesas inerentes a divulgação, instalações, prémios, juízes e árbitros, aluguer de equipamento e transporte.
1.1 - Torneios especiais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de 4000 euros.
1.2 - Torneios internacionais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de 4000 euros.
1.3 - Outros torneios - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de 1250 euros, no caso de os participantes serem menores de 15 anos, ou de 40% e até 1000 euros, no caso de os participantes serem maiores de 15 anos.
Artigo 11.º
Apoios ao fomento do desenvolvimento desportivo
1 - O fomento do desporto traduz-se, no plano do apoio municipal, na comparticipação nos encargos relacionados com o pagamento do técnico e arrendamento das instalações, de acordo com o seguinte:
1.1 - Apoio financeiro aos centros de formação:
1.2 - A renda de instalações receberá um apoio de 500 euros por ano.
2 - No que respeita ao incentivo à prática desportiva, o município comparticipará nas despesas inerentes à primeira inscrição dos atletas e técnicos no valor de 40%.
CAPÍTULO III
Apoio para a aquisição de equipamentos e viaturas para o associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil
Artigo 12.º
Âmbito dos apoios
1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento, e assumem a natureza de comparticipação financeira.
2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º
SECÇÃO I
Apoio para a aquisição de equipamentos
Artigo 13.º
Forma de candidatura e comparticipação
1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações terão que apresentar a sua candidatura entre 1 de Outubro e 15 de Novembro do ano anterior, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º
2 - A candidatura deverá ser acompanhada do orçamento e ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir, assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade.
3 - Para que a autarquia disponibilize o apoio financeiro, torna-se necessário que a associação entregue cópia do comprovativo da aquisição do material.
4 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será até 40%, no montante máximo de 1500 euros.
SECÇÃO II
Apoio para aquisição de viaturas
Artigo 14.º
Forma de candidatura e comparticipação
1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, devem ainda entregar:
a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na Conservatória do Registo Automóvel;
b) Cópia do livrete;
c) Cópia do recibo/declaração de venda.
2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do município, a associação em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos.
4 - A comparticipação na aquisição de viaturas será até 50%, no montante máximo de 10 000 euros.
SECÇÃO III
Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município
Artigo 15.º
Regime aplicável
1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do município a pedido devidamente justificado.
2 - A alienação, doação ou oneração de equipamentos ou viaturas, ou a sua não aquisição efectiva no ano em que as associações se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, darão lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de oito anos no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.
3 - Excepcionam-se do número anterior, por despacho do vereador da área, os casos devidamente comprovados, relativos a veículos e equipamentos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.
CAPÍTULO IV
Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a 25 000 euros
Artigo 16.º
Âmbito dos apoios
1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação de equipamentos associativos, cujo valor seja igual ou inferior a 25 000 euros e assumem a natureza de comparticipação financeira e apoio material.
2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos constantes no artigo 2.º
Artigo 17.º
Forma de candidatura
1 - Para usufruir deste apoio as associações terão que:
a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;
b) Apresentar posteriormente cópias das facturas das obras realizadas;
c) Consoante o tipo de obra a realizar, devem apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.
2 - O apoio deve ser solicitado no período referido no artigo 2.º, alínea e).
Artigo 18.º
Comparticipação do município nas obras de valor inferior a 2500 euros
As obras que não excedam este valor podem ser comparticipadas da seguinte forma:
a) Cedência integral do material solicitado, se existente em armazém;
b) Comparticipação em 70% do valor do material, caso não exista em armazém;
c) Cedência de material existente em armazém e comparticipação de 70% do valor do restante material.
Artigo 19.º
Comparticipação do município nas obras de 2500 euros a 7500 euros
No caso de obras de valor de 2500 euros a 7500 euros, o município poderá comparticipar financeiramente até 40% do custo total da obra.
Artigo 20.º
Comparticipação do município nas obras de 7500 euros a 25 000 euros
No caso de obras no valor de 7500 euros a 25 000 euros, o município poderá comparticipar até 30% do custo total da obra.
Artigo 21.º
Parecer necessário à concessão dos apoios para realização de obras
A decisão sobre as formas de comparticipação referidas neste capítulo carece ainda de parecer dos serviços competentes da Câmara.
CAPÍTULO V
Apoio à realização de projectos e acções pontuais
Artigo 22.º
Âmbito dos apoios
1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aqueles que não foram incluídos nos planos de actividade das associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito do capítulo II.
2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, logística, técnica ou financeira.
Artigo 23.º
Forma e prazo de candidatura
1 - A candidatura a apoios para a realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, alíneas a), b), c), d) e g), com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista da sua concretização.
2 - Após a realização da iniciativa as associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.
Artigo 24.º
Apoio financeiro
1 - O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será considerado do seguinte modo:
a) Com agentes do concelho - até 30% no montante máximo de 2500 euros;
b) Sem agentes do concelho - até 30% no montante máximo de 1000 euros;
c) A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com o programa de animação, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.
CAPÍTULO VI
Apoio para a cedência de transportes
SECÇÃO I
Associativismo cultural, recreativo e juvenil
Artigo 25.º
Critérios para a disponibilização de transportes
1 - Tendo presente que um dos principais problemas das associações é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o município disponibiliza transportes para as actividades culturais de acordo com o seguinte critério:
a) Para deslocações para fora do concelho serão concedidos até dois transportes por ano.
2 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês relativamente à data pretendida para utilização do transporte.
3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita a disponibilidade da frota.
SECÇÃO II
Associativismo desportivo
Artigo 26.º
Critérios para disponibilização de transportes
1 - O município disponibiliza transportes para as deslocações dos atletas dos clubes desportivos, nos termos seguintes:
a) Actividade federada - todas as associações podem usufruir de quatro transportes por modalidade e sempre que a actividade for prolongada por via da participação em fases finais, será atribuído mais um transporte;
b) Actividade não federada - todas as associações desportivas podem usufruir de dois transportes por modalidade
2 - A candidatura a este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.
3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.
CAPÍTULO VII
Apoio à formação
SECÇÃO I
Associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil
Artigo 27.º
Âmbito
1 - O município promoverá, anualmente, acções de formação para dirigentes associativos.
1.1 - Cada associação poderá candidatar apenas um dos seus membros directivos a cada acção de formação.
1.2 - Cada acção de formação terá um mínimo de 10 participantes e número máximo de 20 participantes.
1.3 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada entre 1 de Outubro e 15 de Novembro.
SECÇÃO II
Associativismo desportivo
Artigo 28.º
Âmbito
O município apoiará, anualmente, acções de formação para técnicos, que se traduzem numa comparticipação financeira do município nas despesas inerentes à sua formação, com claro reflexo na actividade das associações.
1 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com:
2 - As candidaturas a este apoio terão de contemplar as seguintes condições prévias:
a) A apresentação das candidaturas é realizada através do clube e não do formando;
b) À data da apresentação da candidatura o técnico para o qual é solicitada a comparticipação deverá ter pelo menos seis meses ao serviço do clube;
c) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da acção de formação;
d) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação;
e) Cada técnico só poderá candidatar-se a este apoio uma vez em cada nível de formação.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias
Artigo 29.º
Regras aplicáveis em 2006
1 - Para efeitos do presente Regulamento, o ano 2006 é considerado como ano zero, ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.
2 - Os prazos, dentro dos quais as associações devem apresentar as suas candidaturas, neste ano, serão divulgados com uma antecedência mínima de 30 dias.
3 - Os prazos referidos no número anterior serão estipulados por despacho do vereador da área.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 30.º
Forma de apresentação das candidaturas
1 - As candidaturas terão de ser apresentadas em impresso cujo modelo consta dos boletins que fazem parte integrante do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Regime sancionatório
1 - As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram, ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram, ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente Regulamento.
2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.
Artigo 32.º
Subsídio
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
Este regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3000214196
