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Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE MARIA LAMAS DE TORRES NOVAS
Alteração dos estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, natureza e fins
ARTIGO 1.º
1 - A Associação de Pais é uma comunidade de pais de alunos de qualquer grau ou tipo de ensino.
2 - Os presentes estatutos regem a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola Secundária de Maria Lamas de Torres Novas, que é uma associação voluntária e sem fins lucrativos.
3 - A Associação é estabelecida por duração indeterminada e possui a sua sede nas instalações da Escola Secundária de Maria Lamas de Torres Novas, sitas na Rua da Escola Secundária, em Torres Novas, freguesia de São Pedro, concelho de Torres Novas.
4 - O ano social coincide com o ano escolar.
ARTIGO 2.º
1 - A Associação tem por objectivos essenciais:
a) Defender o exercício do direito/dever que cabe aos pais e encarregados de educação como primeiros e principais responsáveis pela educação dos filhos;
b) Levar os pais e encarregados de educação a participar na vida da escola, tornando-se a forma organizada de a família intervir no processo educativo.
2 - A Associação tem por finalidades essenciais:
a) Defender os legítimos interesses dos alunos, pais e encarregados de educação junto dos órgãos de administração e gestão da escola ou outras entidades públicas ou privadas;
b) Informar os pais e encarregados de educação nela inscritos de tudo o que tiver interesse para os seus educandos;
c) Apoiar os órgãos de administração e gestão da escola em tudo o que disser respeito ao cumprimento das leis e regulamentos que regem o ensino.
3 - A Associação exercerá a sua actividade no respeito pelas liberdades consignadas na Constituição da República Portuguesa.
ARTIGO 3.º
1 - As atribuições da Associação são as seguintes:
a) Prestar à escola e seus professores a colaboração que lhe seja solicitada desde que compatível com as finalidades a que se propõe e tendo sempre em vista a resolução de eventuais problemas;
b) Colaborar com esta, sempre que possível, em actividades circum-escolares ou sociais;
c) Para a efectivação dos fins previstos, a Associação usará de todos os meios legítimos ao seu alcance, dando e aceitando colaboração de entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Dos associados
ARTIGO 4.º
1 - Poderão ser associados todos os encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola Secundária de Maria Lamas de Torres Novas que se inscrevam voluntariamente na Associação.
2 - Cada encarregado de educação associado terá direito na assembleia geral apenas a um voto, independentemente do numero de educandos que tiver na escola.
ARTIGO 5.º
Constituem direitos dos associados:
a) Participar nas assembleias gerais;
b) Eleger e serem eleitos para os órgãos directivos da Associação;
c) Beneficiar dos serviços enunciados no artigo 2.º;
d) Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 9.º
ARTIGO 6.º
Constituem deveres dos associados:
a) Exercer com zelo e diligência os cargos para que foram eleitos;
b) Pagar as suas quotas.
§ único. São isentos do pagamento da quota todos aqueles que, comprovadamente e por deliberação da comissão directiva, carecerem de condições económicas mínimas.
ARTIGO 7.º
Perde-se a qualidade de associado:
a) A pedido do associado, dirigido por escrito à comissão directiva em qualquer altura do ano;
b) Quando for excluído por deliberação da assembleia geral, sob proposta da comissão directiva;
c) Por infracção aos estatutos reconhecida pela assembleia geral;
d) Quando o(s) seu(s) educando(s) deixa(m) de frequentar a escola.
CAPÍTULO III
Dos órgãos directivos
ARTIGO 8.º
1 - São órgãos directivos:
a) A mesa da assembleia geral;
b) A comissão directiva;
c) O conselho fiscal.
2 - Os órgãos directivos são eleitos por um ano, por voto secreto, em assembleia geral.
Da assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral será constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e é o órgão soberano da Associação.
2 - A mesa da assembleia será constituída por um presidente e dois secretários.
3 - As atribuições da assembleia geral são:
a) Apreciar e votar as propostas de alterações aos estatutos e ao regulamento interno da Associação;
b) Eleger e destituir os membros dos órgãos directivos da Associação;
c) Discutir, decidir e dar parecer sobre as actividades da Associação;
d) Apreciar e votar o relatório de contas de cada ano;
e) Deliberar sobre a perda de direito de associado sob proposta da comissão directiva;
f) Fixar a quota anual mínima.
4 - A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no início de cada ano escolar, para dar cumprimento ao disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do presente artigo, e extraordinariamente sempre que qualquer órgão directivo da Associação ou 20% dos associados solicitem à sua convocação.
5 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, excepto no que diz respeito à alteração dos estatutos, em que será necessário o voto favorável de três quartos do número de associados presentes e no que diz respeito à extinção da Associação, em que será necessária a maioria de três quartos da totalidade dos associados inscritos.
6 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com o mínimo de 8 dias de antecedência, por qualquer meio de comunicação, indicando-se a data, local e ordem de trabalhos.
7 - Na impossibilidade da comparência nas assembleias gerais, o associado poderá fazer-se representar por outro familiar ou educador do aluno, devidamente representado documentalmente.
Da comissão directiva
ARTIGO 10.º
1 - A Associação será gerida pela comissão directiva, constituída por cinco elementos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2 - A comissão directiva poderá constituir as comissões que entender necessárias para a prossecução dos objectivos estatutários.
3 - A comissão directiva representará a Associação nos órgãos de gestão da escola onde é previsto por lei a sua participação.
4 - As atribuições da comissão directiva são:
a) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral e responsabilizar-se pela realização dos fins da Associação;
b) Gerir os bens da Associação;
c) Submeter à assembleia geral o relatório e contas anuais para discussão e aprovação;
d) Representar a Associação e em seu nome defender os seus direitos e assumir as suas obrigações;
e) Apreciar sobre a perda de direito de associado, no caso da alínea b) do artigo 7.º, e deliberar sobre a alínea a) do mesmo artigo.
5 - A comissão directiva reunirá ordinariamente de acordo com o calendário anual de reuniões elaborado e aprovado no início do mandato, tendo obrigatoriamente de reunir uma vez por mês, excepto nos períodos de férias, e extraordinariamente quando convocada para tal pelo seu presidente, devendo sempre lavrar-se uma acta.
6 - A comissão directiva deliberará quando estiver presente a maioria dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - A comissão directiva poderá solicitar a presença do presidente do conselho fiscal nas suas reuniões, como assessor, podendo também ser coadjuvada pelos vogais do mesmo órgão.
ARTIGO 11.º
1 - Compete, em especial, ao presidente representar a Associação em juízo e fora dele.
2 - Compete ao vice-presidente coadjuvar e substituir o presidente nos seus impedimentos.
3 - Compete ao secretário elaborar as actas das reuniões da comissão directiva, arquivar correspondência, ter em ordem o ficheiro dos Associados.
4 - Compete, em especial, ao tesoureiro receber, escriturar e guardar os fundos da Associação, ter em ordem as contas, liquidar as despesas autorizadas pela comissão directiva e elaborar o relatório anual sobre as contas.
5 - Ao vogal compete auxiliar os restantes elementos em todos os actos da comissão directiva.
Do conselho fiscal
ARTIGO 12.º
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Compete ao conselho fiscal:
a) Dar parecer anual sobre o relatório e contas;
b) Verificar as contas sempre que o entenda conveniente;
c) Fiscalizar a escrituração e exigir que ela esteja sempre em ordem, de modo a reflectir permanentemente a situação da Associação;
d) Dar parecer sobre qualquer assunto, dentro da esfera da sua competência, mediante pedido da assembleia geral ou da comissão directiva;
e) Verificar a legalidade e conformidade estatutária das despesas efectuadas, de todos os actos praticados pelos órgãos directivos;
f) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o julgar necessário.
3 - O conselho fiscal reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a pedido do presidente, de qualquer dos seus vogais, da assembleia geral ou da comissão directiva, devendo sempre lavrar-se uma acta da reunião.
CAPÍTULO IV
Do regime financeiro
ARTIGO 13.º
1 - As receitas da associação compreendem:
a) As quotizações dos associados:
b) As subvenções, donativos ou doações que eventualmente lhe sejam atribuídos;
c) As receitas provenientes de actividades da própria Associação:
2 - A quotização anual mínima será deliberada em assembleia geral e paga de uma só vez, no início de cada ano escolar.
3 - Os fundos deverão ser depositados, em nome da Associação, em instituição bancária, sempre que a comissão directiva o entender.
4 - Os cheques terão de ser assinados por dois elementos da comissão directiva, sendo obrigatória a assinatura do tesoureiro.
5 - O associado que por qualquer razão deixar de pertencer à Associação não tem direito ao reembolso das quotizações pagas.
6 - Adquire-se a qualidade de sócio pela inscrição e pagamento da quota fixada, quando não haja isenção desta.
7 - A inscrição de sócio pode ser feita em qualquer data durante o ano escolar, cumprindo-lhe o pagamento da quota.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 14.º
A Associação poderá, por deliberação da assembleia geral e sob proposta da comissão directiva, federar-se com outras associações congéneres, a nível nacional ou regional, sem perda da sua independência de princípios e finalidade.
ARTIGO 15.º
A Associação poderá manter, através da comissão directiva, ligações do tipo informativo com associações semelhantes, constituídas noutros graus de ensino e, bem assim, com associações de alunos.
ARTIGO 16.º
A Associação poderá manter, através da comissão directiva, ligações de tipo informativo e de cooperação com associações ou clubes de carácter cultural ou desportivo desde que desse acto resultem vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos seus associados e dele não resulte qualquer desvio ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º
ARTIGO 17.º
Além do regulamento interno a Associação poderá criar outros regulamentos que entender necessários.
ARTIGO 18.º
A Associação será representada pela comissão directiva em eventos ou órgãos de outras organizações ou instituições para os quais tenha sido convidada, de acordo com os fins para que está vocacionada.
ARTIGO 19.º
Às assembleias gerais e reuniões de órgãos directivos sempre que aqueles e estes o considerarem conveniente poderão participar, sem direito a voto, membros do corpo docente, alunos da Escola ou funcionários da mesma.
ARTIGO 20.º
No caso de dissolução da Associação, os fundos e bens existentes serão entregues ao conselho executivo da Escola para serem aplicados em benefício dos alunos.
Está conforme o original.
22 de Agosto de 2006. - (Assinatura ilegível.)
3000214750
