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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR
Aviso
António Paulino da Silva Paiva, presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público que a Assembleia Municipal de Tomar, sob proposta da Câmara Municipal de Tomar aprovada em reunião realizada em 17 de Janeiro de 2006 e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na 2.ª sessão ordinária realizada a 16 de Fevereiro de 2006, aprovar o Regulamento do Canil-Gatil Intermunicipal de Tomar.
5 de Junho de 2006. - O Presidente da Câmara, António Paulino da Silva Paiva.
Regulamento do Canil-Gatil Intermunicipal Preâmbulo
1 - Compete às câmaras municipais procederem à captura, alojamento provisório e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável e para deliberar sobre a deambulação e extinção dos animais nocivos em conformidade com o disposto no artigo 8.º e artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
2 - Por sua vez, a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril, e as respectivas medidas complementares, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, disciplinaram a detenção, o alojamento, a captura e o abate de animais de companhia.
Por outro lado, a Portaria n.º 421/2004, de 24 de Abril, que aprovou o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, que regulou o licenciamento de canis e gatis e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, dispõe que os municípios devem possuir instalações destinadas a canis e gatis, de acordo com as necessidades municipais e postos adequados à execução de campanhas de profilaxia médica e sanitária.
3 - Cumpre sublinhar que o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de Dezembro, que estabeleceu o «Sistema de Identificação de Caninos e Felinos», determinou a obrigatoriedade da identificação electrónica de canídeos e gatídeos entre os 3 e os 6 meses de idade, a qual deve ser implementada, progressivamente, a partir de 1 de Julho de 2004.
4 - O Regulamento acolhe as disposições constantes da Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 899/2003, de 28 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, que instituíram e aprovaram o «Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses».
5 - Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo em conta as normas legais e regulamentares supracitadas, o município de Tomar submeteu o seguinte Regulamento à Assembleia Municipal de Tomar, o qual foi aprovado. O mesmo foi objecto de apreciação nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - De acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, o Canil-Gatil Intermunicipal vai servir os vários concelhos vizinhos.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Regulamento disciplina no município de Tomar:
a) A organização e o funcionamento do Canil Municipal de Tomar, doravante designado por Canil-Gatil Intermunicipal;
b) A captura, o alojamento temporário e a occisão pelo Canil-Gatil Intermunicipal, e a adopção de canídeos e gatídeos vadios ou errantes, doravante designados por animais errantes;
c) A circulação na via pública e demais lugares públicos de animais não errantes.
Artigo 2.º
Fins
O presente Regulamento visa a promoção da saúde e da segurança públicas, a qualidade do ambiente e o bem-estar dos canídeos e gatídeos de companhia.
Artigo 3.º
Animais vadios ou errantes
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por animal vadio ou errante todo o canídeo ou gatídeo que seja encontrado na via pública e demais lugares públicos, sem identificação, fora do controlo ou da vigilância dos respectivos detentores.
Artigo 4.º
Abandono de animais
Em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, «Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efectuada pelos seus detentores efectuada para fora do domicílio, ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias, locais ou de sociedades zoófilas».
Artigo 5.º
Direcção e orientação do Canil-Gatil Intermunicipal
O Canil-Gatil Intermunicipal é dirigido pelo município de Tomar, sob orientação técnica do médico veterinário municipal.
Artigo 6.º
Horário de atendimento
O horário de atendimento do Canil-Gatil Intermunicipal é estabelecido pelo município de Tomar mediante edital a afixar nos locais do costume.
Artigo 7.º
Instalação
1 - O Canil-Gatil Intermunicipal está dotado de instalações adaptadas às necessidades intermunicipais.
2 - O Canil-Gatil Intermunicipal dispõe de postos adequados à execução das campanhas de profilaxia médica e sanitária determinadas pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
3 - O Canil-Gatil Intermunicipal possui duas celas semicirculares para isolamento e quarentena de animais suspeitos de raiva, e uma cela destinada ao isolamento de animais particularmente agressivos.
4 - Os funcionários e voluntários ao serviço do Canil-Gatil Intermunicipal devem promover e manter a higiene e a salubridade das respectivas instalações.
Artigo 8.º
Circulação de animais em lugares públicos
1 - É obrigatório o uso de coleira ou peitoral por todos os canídeos e gatídeos que circulem na via pública e demais lugares públicos, nos quais devem estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.
2 - É proibida a presença na via pública e demais lugares públicos de canídeos sem estarem acompanhados pelos detentores, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela.
Artigo 9.º
Zonas especiais de circulação de animais
O município de Tomar pode autorizar zonas próprias para a circulação de animais, fixando as condições em que esta pode ser autorizada, sem os meios de contenção previstos no artigo anterior.
Artigo 10.º
Circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos em lugares públicos
1 - Os animais perigosos ou potencialmente perigosos que circulem na via pública e demais lugares públicos devem ser sempre conduzidos por pessoa maior de 16 anos, com os meios de contenção adequados à espécie e à raça.
2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, deve ter-se em conta as definições constantes no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro:
a) Animal perigoso - qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:
Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;
Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da propriedade do detentor;
Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos; e
Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica.
b) Animal potencialmente perigoso - qualquer animal que, devido às características da espécie, comportamento agressivo, tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças que venham a ser incluídas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças ali referidas.
3 - Os animais referidos no presente artigo devem apresentar açaimo funcional, que não permita comer ou morder, devendo ainda ser seguros com trela curta até um metro de comprimento, fixa a coleira ou peitoral.
4 - A circulação dos animais referidos no presente artigo carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor e de seguro de responsabilidade civil, previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 11.º
Identificação electrónica
1 - Os canídeos e gatídeos entre os 3 e os 6 meses de idade devem encontrar-se identificados electronicamente, mediante a aplicação subcutânea de uma cápsula contendo um código individual, único e permanente, visualizável através de um leitor.
2 - A identificação electrónica aplicar-se-á obrigatoriamente aos canídeos perigosos ou potencialmente perigosos, e aos canídeos utilizados em actos venatórios a partir de 1 de Julho de 2004, e a todos os canídeos nascidos depois de 1 de Julho de 2008.
Artigo 12.º
Comunicação de ocorrências
As autoridades administrativas e policiais e os cidadãos do concelho devem comunicar ao Canil-Gatil Intermunicipal a existência de animais errantes, bem como quaisquer outras ocorrências relacionadas com esses animais.
Artigo 13.º
Captura de animais errantes
1 - Tendo em vista a promoção da saúde e da segurança pública e a prevenção da raiva animal e de outras zoonoses perigosas, o Canil-Gatil Intermunicipal procede à captura dos animais errantes, utilizando os métodos mais adequados a cada caso.
2 - A captura de animais errantes é decida pelo município de Tomar e pode ser solicitada pelo médico veterinário municipal, pelas juntas de freguesia e por qualquer cidadão.
3 - As operações de captura de animais errantes devem ser efectuadas preferencialmente no período nocturno, por funcionários do município de Tomar ou por voluntários de sociedades zoófilas, mediante a aplicação de métodos não agressivos.
Artigo 14.º
Notificação dos detentores
1 - O médico veterinário municipal deve notificar ou contactar os detentores dos animais recolhidos no Canil-Gatil Intermunicipal, que se encontrem identificados, a fim de se proceder à sua entrega aos respectivos detentores.
2 - O médico veterinário municipal deve comunicar aos serviços de fiscalização do município de Tomar a existência de animais capturados, identificados e recolhidos no Canil-Gatil Intermunicipal, com vista à aplicação das devidas coimas.
Artigo 15.º
Publicitação da captura
Depois de realizadas as operações de captura de animais errantes, são as mesmas publicitadas na comunicação social e nos locais do costume, mediante aviso, do qual constam, designadamente, a data da operação, o prazo legal mínimo de permanência no Canil-Gatil Intermunicipal, as diligências e os requisitos necessários à entrega dos animais aos detentores.
Artigo 16.º
Permanência no Canil-Gatil Intermunicipal
Os animais errantes, depois de capturados, permanecem obrigatoriamente no Canil-Gatil Intermunicipal durante um período mínimo de oito dias, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 17.º
Exame clínico, relatório e síntese
Os animais errantes, depois de capturados, são submetidos a exame clínico realizado pelo médico veterinário municipal, o qual elabora o correspondente relatório de síntese.
Artigo 18.º
Registo interno
Os animais recolhidos no Canil-Gatil Intermunicipal são objecto de registo interno por concelho, do qual constam, designadamente, a raça, a data de entrada, os resultados dos exames clínicos, os tratamentos efectuados e o destino final de cada animal.
Artigo 19.º
Despesas de alimentação, alojamento e tratamento
1 - As despesas de alimentação, alojamento e tratamento dos animais recolhidos no Canil-Gatil Intermunicipal são suportadas pelos respectivos detentores.
2 - As despesas referidas no número anterior inerentes a animais sem detentor são suportadas pelo município de Tomar.
Artigo 20.º
Entrega de animais
1 - Os animais capturados só podem ser entregues aos presumíveis detentores depois de identificados e submetidos às acções de profilaxia obrigatórias.
2 - Os presumíveis detentores dos animais reclamados devem assinar um termo de responsabilidade, do qual consta a respectiva identificação completa.
3 - A entrega de animais aos detentores implica o prévio pagamento, ao município de Tomar, das despesas respeitantes à sua captura, transporte, permanência no Canil-Gatil Intermunicipal, vacinação e identificação.
Artigo 21.º
Publicitação e divulgação dos animais não reclamados
1 - A permanência no Canil-Gatil Intermunicipal de animais não reclamados no prazo de oito dias deve ser publicitada mediante edital a afixar nos locais do costume.
2 - A existência dos animais mencionados no número anterior pode ainda ser divulgada no sítio do município de Tomar e, se possível, nos sítios de sociedades zoófilas.
Artigo 22.º
Destino dos animais não reclamados
1 - Após a emissão de parecer obrigatório do médico veterinário municipal, os animais não reclamados no prazo de oito dias podem ser vendidos, cedidos gratuitamente a sociedades zoófilas legalizadas, ou cedidos a particulares, para adopção.
2 - Quando não tenham sido pagas as despesas de captura e permanência e as devidas coimas, nem tenha sido reclamada a entrega dos animais no prazo mencionado no número anterior, o médico veterinário municipal pode dispor livremente desses animais.
Artigo 23.º
Adopção de animais não reclamados
A adopção de animais não reclamados no Canil-Gatil Intermunicipal identificados electronicamente implica o pagamento ao município de Tomar das despesas inerentes à identificação.
Artigo 24.º
Registo e licenciamento
O Canil-Gatil Intermunicipal deve encaminhar para os serviços das juntas de freguesia respectivas, os interessados na adopção de animais, tendo em vista o registo e o licenciamento dos referidos animais.
Artigo 25.º
Occisão
1 - Os animais portadores de raiva ou de outras zoonoses perigosas, bem como aqueles que se encontrem em situação de grande sofrimento, podem ser objecto de occisão mediante a aplicação de métodos que não impliquem dor ou sofrimento.
2 - A occisão de animais saudáveis somente pode ser praticada em último recurso, quando o Canil-Gatil Intermunicipal e as sociedades zoófilas existentes nos municípios da zona Inter-Municipal não manifestem capacidade de acolhimento desses animais.
3 - O Canil-Gatil Intermunicipal pode praticar a occisão de animais não recolhidos nas suas instalações, a requerimento dos respectivos detentores, quando os motivos apresentados sejam atendíveis.
4 - A occisão de animais registados e licenciados deve ser comunicada à junta de freguesia que procedeu aos respectivos registos de licenciamento.
Artigo 26.º
Enterramento
1 - Os animais mortos, designadamente aqueles que tenham sido objecto de occisão, devem ser devidamente enterrados, tendo em vista a protecção da saúde pública.
2 - O Canil-Gatil Intermunicipal procede ao enterramento de animais, a requerimento dos detentores, após o pagamento da devida taxa.
Artigo 27.º
Sequestro de animais doentes ou agressores
1 - Os animais suspeitos de raiva ou de outras zoonoses perigosas, bem como aqueles que tenham agredido pessoas ou animais, devem ser sequestrados no Canil-Gatil Intermunicipal para a realização de diagnóstico.
2 - As autoridades públicas e os cidadãos que tenham tomado conhecimento da existência dos animais mencionados no número anterior devem comunicar imediatamente esse facto ao médico veterinário municipal.
Artigo 28.º
Sensibilização da comunidade
O médico veterinário municipal responsável pelo Canil-Gatil Intermunicipal deve colaborar com os serviços do município de Tomar, e com as sociedades zoófilas, no âmbito da promoção de campanhas de sensibilização pública relativas, designadamente, aos deveres dos detentores para com os animais de companhia.
Artigo 29.º
Autoridades veterinárias nacional, regional e municipal
1 - A Direcção-Geral de Veterinária (DGV) é a autoridade sanitária veterinária nacional.
2 - A Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO) é a autoridade sanitária veterinária regional interveniente nos municípios da zona intermunicipal.
3 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária municipal, sendo nomeado pela DGV.
4 - O Canil-Gatil Intermunicipal colabora com a DGV e com a DRARO, sempre que essa colaboração seja solicitada ou determinada.
Artigo 30.º
Medidas de profilaxia
A execução das medidas de profilaxia médica e sanitária constantes do «Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses», designadamente a vacinação anti-rábica, compete ao médico veterinário municipal.
Artigo 31.º
Colaboração das sociedades zoófilas
Os serviços do Canil-Gatil Intermunicipal podem ser auxiliados ou prestados por voluntários de sociedades zoófilas na sequência de celebração de protocolo com o município de Tomar, e sempre sob a sua direcção e supervisão.
Artigo 32.º
Colaboração das entidades policiais
A Guarda Nacional Republicana ou a Polícia de Segurança Pública devem colaborar, quando solicitado, com os serviços do município de Tomar nas missões de controlo da deambulação de animais em lugares públicos.
Artigo 33.º
Colaboração do delegado de saúde
Tendo em vista a promoção da saúde pública, o delegado de saúde do município de Tomar deve colaborar, sempre que necessário, com o município de Tomar.
Artigo 34.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes no presente Regulamento compete ao município de Tomar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 35.º
Taxas
1 - As taxas devidas pela prestação dos serviços do Canil-Gatil Intermunicipal constam da tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A cobrança das taxas devidas pela prestação dos serviços do Canil-Gatil Intermunicipal é efectuada pelos serviços do município de Tomar.
Artigo 36.º
Actualização das taxas
Os quantitativos das taxas previstas no presente Regulamento são actualizadas anualmente, de modo automático, tendo em consideração o índice anual de inflação apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 37.º
Isenções
Excepcionalmente o município de Tomar pode autorizar a isenção do pagamento das taxas constantes do presente Regulamento, tendo em conta os motivos apresentados.
Artigo 38.º
Contra-ordenações respeitantes à circulação de animais em lugares públicos
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente de junta de freguesia da área da prática da infracção com coima cujo quantitativo varia entre 25 euros e 3470 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 25 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva:
a) A circulação de canídeos na via pública e demais lugares públicos sem estarem acompanhados pelo detentor e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela.
b) A circulação de canídeos e gatídeos na via pública e demais lugares públicos sem coleira ou peitoral onde devem estar inscritos o nome e a residência ou número de telefone dos detentores.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete à junta de freguesia da área em que foram praticadas as infracções.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que instrui o processo.
Artigo 39.º
Contra-ordenação respeitante ao abandono de animais
1 - O abandono de animais constitui contra-ordenação punível pelo director-geral de Veterinária com coima cujo quantitativo varia entre 500 euros e 3740 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 500 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva.
2 - A tentativa e negligência são punidas.
3 - A instrução de processos respeitantes à contra-ordenação mencionada no presente artigo compete à DRARO.
4 - A aplicação das coimas respeitantes à contra-ordenação mencionada no presente artigo compete ao Director-Geral de Veterinária.
5 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma: 10% para a entidade autuante; 10% para a DGV; 20% para a entidade que instrui o processo; 60% para o Estado.
Artigo 40.º
Contra-ordenações respeitantes à identificação electrónica
1 - A não identificação electrónica de canídeos e gatídeos, nos termos previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima cujo quantitativo varia entre 50 euros e 1850 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 50 euros e 22 000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
3 - A instrução dos processos relativos à contra-ordenação prevista no presente artigo compete ao município de Tomar.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído do seguinte modo: 10% para a entidade que levantou o auto; 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 41.º
Contra-ordenação respeitante a animais perigosos ou potencialmente perigosos
1 - Constituem contra-ordenações puníveis pelo presidente do município de Tomar, com coima compreendida entres 500 euros e 3740 euros, tratando-se de pessoa singular, e entre 500 euros e 44 890 euros, tratando-se de pessoa colectiva:
a) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem que estejam acompanhados de pessoa maior de 16 anos ou sem os meios de contenção previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
b) A circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos na via pública e demais lugares públicos sem a licença e o seguro de responsabilidade civil previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são punidas.
3 - A instrução dos processos respeitantes às contra-ordenações previstas no presente artigo compete ao município de Tomar.
4 - O produto das coimas previstas no presente artigo é distribuído da seguinte forma: 10% para a entidade que levanta o auto; 90% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 42.º
Normas de aplicação subsidiária
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 13/93, de 13 de Abril, o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, a Portaria n.º 241/2004, de 24 de Abril, a Portaria n.º 81/2002, de 24 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 312/2003, 313/2003, 314/2003 e 315/2003, de 17 de Dezembro.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos da Lei das Finanças Locais, excepto as normas constantes dos artigos 8.º, 13.º e 38.º, as quais entram em vigor no dia 1 de Setembro de 2006.
ANEXO I
Tabela de taxas e licenças
Hospedagem diária para animal de pequena dimensão (até 10 kg), incluindo alimentação - 2,50 euros;
Hospedagem diária para animal de média dimensão (10 a 20 kg), incluindo alimentação - 3,00 euros;
Hospedagem diária para animal de grande dimensão (mais de 20 kg), incluindo alimentação - 3,50 euros;
Identificação electrónica de cada animal - 15,00 euros;
Vacinação anti-rábica de cada animal - determinado anualmente por portaria;
Taxa de captura e transporte - 15,00 euros;
Occisão de animal de pequena dimensão, a requerimento do detentor - 10,00 euros;
Occisão de animal de média dimensão, a requerimento do detentor - 15,00 euros;
Occisão de animal de grande dimensão, a requerimento do detentor - 20,00 euros.
3000213175
