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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DA TROFA
Aviso
1.ª alteração ao regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
Bernardino Manuel de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal da Trofa em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 2 de Junho de 2006, a 1.ª alteração ao regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
O projecto relativo à 1.ª alteração ao presente Regulamento foi sujeito a discussão pública pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer observações ou sugestões.
17 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Bernardino Manuel de Vasconcelos.
1.ª Alteração ao Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas do município da Trofa Nota justificativa
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevê no seu artigo 3.º que os municípios aprovem regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, pelo que no seguimento deste diploma se procedeu à elaboração do Regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 19 de Fevereiro de 2003, pelo Aviso n.º 1418/2003.
Verificando-se que desde a data da sua entrada em vigor até agora foram atribuídas novas competências às câmaras municipais em matéria de licenciamento, designadamente as relativas às instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, estabelecimentos industriais e ficha técnica da habitação, tornou-se necessário introduzir novas taxas no regulamento.
Foram ainda introduzidas pequenas alterações que se revelaram necessárias com a prática de uso do Regulamento, nomeadamente no que diz respeito a alguns acertos nos artigos existentes e ainda nos quadros da tabela anexa.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do consignado nas alíneas a), b) e d) do artigo 19.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovada a 1.ª alteração ao regulamento relativo ao lançamento e liquidação de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas.
Artigo 1.º - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 16.º, 18.º, 19.º, 30.º, 33.º, 37.º e 40.º são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Explorações de bovinos inseridas dentro de plano de adaptação ambiental das explorações pecuárias do concelho da Trofa.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
Liquidação e cobrança
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A cobrança das taxas e compensação urbanística devidas pela realização da operação urbanística será efectuada aquando do pedido de emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.
5 - ...
6 - O valor das taxas e compensação urbanística fixadas no procedimento de aprovação do pedido de licença ou de autorização está sujeito às actualizações previstas no presente regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.
7 - ...
Artigo 5.º
Pagamento fraccionado
A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento em prestações do valor das taxas e compensação urbanística previstas no presente regulamento, desde que se mostrem cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) (Eliminado.)
a) [Anterior alínea b)];
b) [Anterior alínea c)];
c) [Anterior alínea d)];
d) [Anterior alínea e)].
CAPÍTULO II
Taxas pela realização de operações urbanísticas
Artigo 7.º
[...]
O presente capítulo estabelece os princípios aplicáveis aos serviços a prestar no âmbito dos procedimentos de licença e autorização previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e legislação específica em vigor, no município da Trofa, dele fazendo parte integrante a tabela de taxas anexa, composta por seis quadros.
Artigo 9.º
Licenciamento ou autorização
1 - A apreciação de processos de licenciamento ou autorização está sujeita ao pagamento de uma taxa, a efectuar aquando da entrada do processo na Câmara Municipal, que é estipulada em função do tipo e dimensão da obra a executar de acordo com o quadro I, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento.
9 - ...
a) ...
b) ...
c) Aos aditamentos para alteração ou ampliação de projectos que não decorram do estrito cumprimento de condicionamentos impostos pela Câmara Municipal, sendo neste caso devido 50% do valor da taxa de apreciação inicial.
b) ...
3 - Nos pedidos de licenciamento ou autorização que tenham sido precedidos de informação prévia, com carácter vinculativo e em vigor, e que estejam conforme a mesma, a taxa a cobrar pela apreciação será reduzida em 50%.
4 - Nos pedidos de alteração de funções que não envolvam execução de obras, ou que envolvam obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, a taxa a cobrar será de 50% do valor previsto para a apreciação do processo de licenciamento ou autorização de obras de edificação para o mesmo fim.
Artigo 16.º
[...]
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução ou ampliação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II - secção V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina e em função da extensão, área bruta de construção ou volumetria.
2 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de alteração está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada em função das obras a executar, mediante percentagem da obra inicial, a apresentar pelo requerente e a confirmar pelos serviços.
Artigo 18.º
Alvarás de utilização e de alteração de uso
1 - ...
2 - ...
Artigo 19.º
Alvarás de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvarás de utilização ou suas alterações relativos, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II - secção VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando em função da área bruta de construção.
Artigo 30.º
[...]
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas, ou em legislação específica com elas relacionadas, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro V da tabela anexa ao presente regulamento. Em tudo o omisso aplicar-se-á a tabela geral de taxas deste município.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
TMU - ...
K1 - ...
K2 - ...
K3 - ...
K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar;
C - custo base da construção por metro quadrado de área bruta, de acordo com a legislação em vigor, aplicável à habitação a custos controlados, expresso em euros;
Ab - área bruta de construção, expressa em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e correspondente ao somatório das áreas de todos os pavimentos situados acima e abaixo da cota de soleira e incluindo varandas;
A - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = k1 x k2 x A1 x V
C - ...
k1 - ...
k2 - ...
A1 - ...
V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização a aprovar pela Câmara Municipal, sempre que se justificar, sendo o valor actual para aplicação de 20 euros.
2 - ...
3 - ...
Artigo 40.º
[...]
As taxas previstas no capítulo II e respectiva tabela anexa considerar-se-ão automaticamente actualizadas no dia 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com o último índice médio de inflação (índice de preços no consumidor), fornecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 2.º - São ainda aditados os artigos 30.º-A, 30.º-B, 30.º-C e 30.º-D com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis
1 - A apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - As vistorias relativas ao processo de licenciamento, vistorias a realizar para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações, vistorias periódicas e repetição da vistoria para verificação das condições impostas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro VI, secção I, da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo da aplicação de outras taxas legalmente fixadas devidas pela participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são determinados em função da capacidade total dos reservatórios.
4 - As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL são calculadas em função da capacidade total do parque.
Artigo 30.º-B
Infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal e ao pagamento das taxas constantes no quadro I, secção V, e quadro V, secção IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 30.º-C
Actividade industrial
Os actos relativos à instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais definidos em legislação específica, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadro I, secção V, e quadro VI, secção II, da tabela anexa ao presente Regulamento, sem prejuízo de outras taxas legalmente fixadas devidas a participação de entidades e das previstas neste Regulamento para as acções definidas no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e da Edificação.
Artigo 30.º-D
Ficha técnica da habitação
Pelo depósito de um exemplar da ficha técnica da habitação, bem como pela emissão de uma segunda via de ficha técnica de habitação são devidas a taxa constante do quadro V, secção IV, da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3.º - são eliminados os artigos 27.º e 38.º
Artigo 4.º - são alterados os quadros I, II e V da tabela anexa ao presente Regulamento:
Tabela anexa ao Regulamento de Taxas de Obras de Edificação, Loteamentos e Obras de Urbanização
QUADRO I
QUADRO II
[...]
QUADRO V
Artigo 5.º - À tabela de taxas anexa ao presente Regulamento é ainda aditado o quadro VI:
QUADRO VI
3000213908
