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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DA TROFA
Aviso
1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização
Bernardino Manuel de Vasconcelos, presidente da Câmara Municipal da Trofa, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que a Assembleia Municipal da Trofa, em sessão ordinária realizada no dia 30 de Junho de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião de 2 de Junho de 2006, a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.
O projecto relativo à 1.ª alteração ao presente Regulamento foi sujeito a discussão pública pelo período de 30 dias, não tendo sido apresentadas quaisquer observações ou sugestões.
17 de Julho de 2006. - O Presidente da Câmara, Bernardino Manuel de Vasconcelos.
1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa Nota justificativa
O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, prevê no seu artigo 3.º que os municípios aprovem regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação pelo que no seguimento deste diploma se procedeu à elaboração do Regulamento de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa, publicado na 2.ª série do Diário da República, em 19 de Fevereiro de 2003, pelo Aviso n.º 1419/2003.
Da aplicação prática do Regulamento foram surgindo algumas dúvidas sobre a aplicação de alguns dos artigos, sendo claramente notório que nalgumas situações as condicionantes previstas se encontram completamente desadequadas da realidade local.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, do consignado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e do estabelecido na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se que seja aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento de Edificação e Urbanização da Câmara Municipal da Trofa.
Artigo 1.º - São alterados os artigos 2.º, 7.º, 10.º, 12.º, 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º, 59.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º, 65.º e 67.º, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos que regulem a actividade urbanística do município, são consideradas as seguintes definições:
a) ...
b) Anexo - dependência coberta para uso particular das habitações e não incorporadas nos edifícios principais, entendida como complemento funcional da construção principal;
c) Área de construção - valor resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão das áreas destinadas a estacionamento;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
a) Alterações de fachada e cobertura, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de materiais de revestimento e vãos, desde que não se tratem de edifícios classificados ou em vias de classificação ou se situem em zona de protecção de imóvel classificado ou em vias de classificação;
b) ...
c) Construção, alteração ou demolição de muros de vedação, desde que não confrontem com via ou espaço público, não constituam suporte de terras e a sua altura máxima não exceda a permitida pelo presente Regulamento;
d) Instalação de vedações em rede ou gradeamentos;
e) Arranjo de logradouros, incluindo execução de muretes ou pavimentos;
2 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - Na instrução de processos devem ser cumpridas as normas de instrução de processos em vigor no município da Trofa.
2 - ...
3 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - O requerimento para efeitos de recepção provisória de obras de urbanização deverá ser acompanhado pelos elementos previstos na legislação em vigor e ainda com levantamento topográfico, elaborado nos termos do número anterior, que permita confirmar implantação dos lotes.
3 - ...
4 - O levantamento topográfico deverá abranger todo o terreno objecto da intervenção, uma faixa dos terrenos envolventes com o mínimo de 10 m de largura e ainda as vias públicas confrontantes.
5 - Do levantamento topográfico devem constar todos os elementos ou valores naturais e construídos, nomeadamente:
a) Todas as construções ainda que de carácter precário ou em ruínas;
b) As espécies arbóreas e arbustivas legalmente protegidas;
c) Linhas de água, permanentes ou temporárias;
d) Infra-estruturas de abastecimento de água e respectivas captações, infra-estruturas de saneamento, águas pluviais, gás, de energia eléctrica e de telecomunicações, identificando linhas áreas, condutas, postes, instalações técnicas e caixas de visita.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) Edificações destinadas a habitação uni ou bifamiliar desde que para uso próprio do promotor.
b) Edificações destinadas a outros fins desde que possuam apenas uma fracção ou unidade independente.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - Sempre que, por razões de ordem estética devidamente justificadas, seja necessário colmatar cérceas diferentes, a transição deverá ser feita numa extensão máxima de 6 m.
2 - A transição entre cérceas deverá, sempre que possível, ter em atenção o alinhamento da cornijas, platibandas ou outros elementos das fachadas de conjunto que se mostrem relevantes do ponto de vista arquitectónico.
Artigo 26.º
[...]
Esta secção aplica-se aos edifícios em banda ou geminados.
Artigo 29.º
[...]
No encosto com edifícios existentes deverá ser assegurado o alinhamento das fachadas anteriores e posteriores, numa extensão mínima de 1,50 m.
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os paramentos das empenas não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento adequado, em consonância com o das fachadas contíguas.
SECÇÃO V
Afastamentos laterais e posteriores das edificações principais
Artigo 31.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, os afastamentos laterais e posteriores das edificações deverão garantir igualdade de direito de construção nos terrenos adjacentes e cumprir os seguintes critérios:
a) Em edificações com altura superior a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente aos limites do terreno, será no mínimo de 5 m;
b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos, acima da cota de soleira, o afastamento das fachadas com vãos de compartimentos habitáveis relativamente aos limites do terreno, será no mínimo de 3 m.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - Os muros de vedação à face da via pública serão autorizados nas seguintes condições:
a) A sua altura não poderá exceder 1,50 m acima da cota do arruamento, podendo elevar-se a vedação acima desta com protecção em gradeamento ou chapa até ao máximo de 2 m;
b) ...
c) ...
2 - Os muros de vedação entre propriedades serão autorizados nas seguintes condições:
a) A sua altura não poderá exceder 2 m, medidos a partir da cota natural do terreno que se pretende vedar;
b) ...
c) A zona compreendida entre o alinhamento das fachadas e o do muro face à via pública, deverá ter a mesma altura do muro à face da via pública;
d) Acima da altura definida na alínea a) apenas serão permitidas protecções em rede ou gradeamento que não causem ensombramento.
Artigo 60.º
[...]
1 - A área bruta de construção máxima prevista para cada terreno será de 20% da área total do terreno.
2 - ...
3 - ...
4 - A sua localização no terreno deverá preferencialmente resolver a colmatação de empenas existentes nos terrenos confrontantes, devendo preferencialmente ser implantados para além do alinhamento das fachadas posteriores dos edifícios principais existentes no terreno ou em terrenos vizinhos.
5 - ...
6 - Só poderão ser autorizados anexos que garantam uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes, devendo ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 61.º
[...]
1 - ...
2 - Deverão ser sempre garantidos afastamentos mínimos de 10 m às construções destinadas a habitação, excepto se as mesmas forem do próprio em que não há distâncias mínimas a adoptar.
3 - ...
4 - ...
5 - Este artigo não se aplica aos estábulos de bovinos inseridos dentro de plano de adaptação ambiental das explorações pecuárias do concelho da Trofa.
CAPÍTULO XII
Infra-estruturas a prever em loteamentos ou outros empreendimentos
Artigo 63.º
Obrigatoriedade
Em todas as operações de loteamento e outros empreendimentos, deverá ser prevista a execução das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento, a determinar pelos competentes serviços municipais, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - A pavimentação das áreas a ceder ao domínio público, acima referidas, será encargo do promotor e nas condições a definir pelos competentes serviços municipais, em conformidade com o existente no local ou com o pretendido pela Câmara Municipal.
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na área fora da zona de investimento da concessão do serviço público municipal de abastecimento de água do concelho da Trofa, só será exigida a rede de drenagem de águas residuais.
Artigo 67.º
[...]
A rede de águas pluviais deverá ser sempre executada nos empreendimentos em que for prevista a execução de rede de saneamento, salvo exigência específica da Câmara Municipal.
Artigo 2.º - É aditado o artigo 73.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 73.º-A
Disposição transitória
As disposições constantes no presente capítulo apenas deverão vigorar até à entrada em vigor de regulamento municipal específico que disponha sobre o assunto.
3000213911
