Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 783/2006
A pedido dos Estados membros afectados, incluindo Portugal, foram adoptadas medidas comunitárias excepcionais de apoio aos mercados dos ovos e da carne de aves, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1010/2006, da Comissão, de 3 de Julho, na sequência da crise de mercado originada pela aparição de focos de gripe aviária na União Europeia e em zonas próximas.
Neste quadro de perturbação dos mercados, as medidas acima identificadas visam compensar parcialmente as perdas económicas que daí resultaram.
De acordo com o Programa Nacional para Minimizar o Impacto Económico Derivado da Actual Epizootia de Gripe Aviária, elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e apresentado à Comissão Europeia, o orçamento global afecto a estas medidas é de Euro 3 000 000, cabendo a Portugal o financiamento de 50% desse valor.
Importa, agora, definir os montantes afectos a cada uma das compensações previstas na regulamentação comunitária e as respectivas modalidades de aplicação em Portugal, incluindo os critérios de rateio a praticar na sua atribuição, caso as candidaturas apresentadas ultrapassem o orçamento global que lhes está afecto.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1010/2006, da Comissão, de 3 de Julho, determina-se o seguinte:
1 - As medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira compreendem as seguintes compensações, a atribuir nas condições previstas nos artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1010/2006, da Comissão, de 3 de Julho:
a) Uma compensação de Euro 0,15 por destruição de ovo para incubação "galinha convencional";
b) Uma compensação de Euro 0,24 por destruição de pinto "frango";
c) Uma compensação de Euro 3,20 por abate antecipado de seis semanas de, pelo menos, uma parte do efectivo reprodutor de galinha reprodutora até à 55.ª semana, sendo que na 56.ª, o valor da compensação é de Euro 2,90, sendo reduzido de Euro 0,35 por semana até à 64.ª semana;
d) Uma compensação de Euro 0,46 por cada semana de prolongamento voluntário do vazio sanitário que dure para além de três semanas, nas explorações de frangos para carne e até ao limite de quatro semanas.
2 - As candidaturas às compensações previstas neste diploma devem ser formalizadas pelos agricultores em impresso próprio e apresentadas nas direcções regionais de agricultura (DRA) competentes, até ao dia 13 de Outubro.
3 - As DRA procedem à recepção das candidaturas, à validação dos comprovativos documentais das acções realizadas, e remetem para a Direcção-Geral de Veterinária (DGV) os processos completos até ao dia 2 de Novembro.
4 - A DGV verifica as candidaturas enviadas e remete-as ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) até ao dia 13 de Novembro, para efeitos de cálculo e pagamento dos montantes apurados.
5 - O limite orçamental afecto à aplicação das medidas previstas neste despacho é de Euro 3 000 000, sendo a componente nacional, no limite de Euro 1 500 000, assegurada pelo INGA.
6 - Para cada medida serão respeitados os valores constantes dos anexos do Regulamento (CE) n.º 1010/2006, da Comissão, de 3 de Julho, recorrendo-se, em caso de ultrapassagem, a ajustamentos proporcionais de modo a respeitar o limite orçamental referido no n.º 5.
7 - Os ajustamentos referidos no número anterior são efectuados da seguinte forma:
a) Em primeiro lugar rateiam-se de forma proporcional os valores das candidaturas respeitantes a cada uma das medidas que ultrapassam os respectivos valores constantes dos anexos ao Regulamento (CE) n.º 1010/2006, da Comissão, de 3 de Julho;
b) Em segundo lugar rateiam-se de forma proporcional os valores das candidaturas, depois de ajustados conforme indicado na alínea a), por forma a garantir que o montante global referido no n.º 5 não seja ultrapassado.
8 - Cabe ao INGA, em articulação com a DGV e com as DRA, definir, por circular, as regras complementares de acesso às medidas de apoio previstas no presente despacho.
7 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa Pina, Secretário de Estado do Tesouro e Finanças. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
