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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 838/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, Juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, neste Juízo desta comarca, correm termos uns autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 1835/97.5TACSC, que o Ministério Público move contra a arguida Siona Bole Miflor, solteira, estudante, nascida a 20 de Setembro de 1971, natural da República do Congo, de nacionalidade angolana, filha de Siona Bole Casimiro e de Nsimba Mama Misa, titular do bilhete de identidade n.º 16125044, emitido pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, actualmente em parte incerta e com última residência conhecida na Rua de José Augusto Pimenta, 48, 1.º, frente, no Barreiro, por estar acusada de ter cometido um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro com referência ao disposto no artigo 217.º do Código Penal. O Tribunal declara a arguida contumaz, nos termos do artigo 336.º do Código de Processo Penal e 337.º do mesmo Código, com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição da arguida obter, a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente de bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
21 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã-Adjunta, (Assinatura ilegível.)
