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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 854/2000 - AP. - O Dr. Pedro Vaz Pato, Juiz de direito do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 16 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 547/95.9PECSC, pendente neste Juízo, que o Ministério Público move contra o arguido José Amadeu Rocha, nascido a 7 de Junho de 1963, em Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, solteiro, vendedor ambulante, filho de Maria Odete Rosa Serrano, titular do bilhete de identidade n.º 9547336-0, emitido pelo Centro de Identificação Civil e Criminal de Lisboa, e com última residência conhecida na Alameda das Palmeiras, lote 7, 2.º, direito, Setúbal, por estar acusado de haver cometido dois crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 296.º, n.º 1 e 297.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal, de 1982, ou, tendo em conta o disposto no artigo 2.º, n.º 4 do Código Penal, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, alínea f) do Código Penal, de 1995, o Tribunal declarou o arguido contumaz, nos termos dos artigos 336.º e 337.º do Código de Processo Penal com as seguintes consequências: a suspensão dos ulteriores termos do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320.º (artigo 336.º, n.º 1); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter a seu requerimento, a emissão de documentos e certidões pelos serviços, personalizados ou não, do Estado e autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e livrete de veículo automóvel, documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem imediata de mandados de detenção para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 336.º do Código de Processo Penal. Tais consequências mantêm-se enquanto subsistir o estado de contumácia declarado.
27 de Março de 2000. - O Juiz de Direito, Pedro Vaz Pato. - A Escrivã Auxiliar, Maria João Martinez.
