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Ato Original
Aviso de contumácia n.º 13 859/2000 - AP. - A Dr.ª Cristina Santana, Juíza de direito do 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Cascais, faz saber que, por despacho de 23 de Março de 2000, proferido nos autos de processo comum, singular, registados sob o n.º 256/00.9 TBCSC, pendente neste Tribunal, que o Ministério Público move contra o arguido Orlando Pereira Fernandes, solteiro, pedreiro, nascido a 3 de Abril de 1964, em São Salvador, concelho de Santa Catarina, Praia, Cabo Verde, filho de João Monteiro Fernandes e de Dionízia Mendes Pereira, portador do bilhete de identidade n.º 16208585 e com última morada conhecida na Avenida das Descobertas, Vivenda Leitão, Matarraque, São Domingos de Rana, por haver cometido um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, foi ao mesmo arguido declarado contumaz, artigos 336.º e 337.º, n.os 5 e 6 do Código de Processo Penal, com as seguintes consequências: a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes (artigo 335.º, n.º 3); a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial ele celebrados, após a presente declaração (artigo 337.º, n.º 1); a proibição do arguido obter, a seu requerimento, documentos, certidões e registos junto de serviços, personalizados ou não, do Estado ou das autarquias locais, nomeadamente bilhete de identidade ou renovação deste, certificado de registo criminal, passaporte, carta de condução e respectivas renovações, licença de uso e porte de armas, licença de caça e pesca, livrete e ou título de registo de propriedade de veículos automóveis e embarcações, cartão de identificação de empresário em nome individual ou outros documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, atestado de residência e ou outros atestados administrativos, caderneta militar ou outros documentos e certidões da administração fiscal e das conservatórias dos registos civil, comercial, predial e de automóveis (artigo 337.º, n.º 3); a passagem de mandado de detenção a fim de assegurar a comparência do arguido em Juízo, dentro do horário de expediente da secretaria e da subsequente prestação do Termo de Identidade e Residência, tudo nos termos dos artigos 336.º e 196.º do Código de Processo Penal, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
29 de Março de 2000. - A Juíza de Direito, Cristina Santana. - O Oficial de Justiça, Teresa Delgado.
