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Ato Original
Aviso n.º 286/2003 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Actividade de Comércio por Grosso Quando Exercida de Forma não Sedentária e Regulamento do Mercado de Venda por Grosso. - Para efeito do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se à apreciação pública os regulamentos em epígrafe aprovados por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária realizada em 5 de Dezembro de 2002.
Os interessados deverão dirigir, por escrito, ao presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso as sugestões que entenderem convenientes que por certo irão contribuir para o aperfeiçoamento do Regulamento.
No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o Regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pelo órgão deliberativo, não havendo, assim, lugar a nova publicação.
5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.
Regulamento Municipal de Actividade de Comércio por Grosso Quando Exercida de Forma não Sedentária - Feira Grossista.
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, veio regular a actividade de comércio por grosso exercida de forma não sedentária, em especial a que se realiza em feiras e mercados. Legislação posterior, designadamente o Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, veio introduzir modificações significativas naquele diploma, consagrandose de entre as mais relevantes a proibição da realização simultânea de feiras grossistas e retalhistas, o reforço do sistema de controlo das entradas e o agravamento do regime sancionatório.
Face à adaptação daqueles diplomas à realidade do concelho, impõe-se a elaboração de um regulamento autónomo para a actividade de comércio por grosso quando exercida em feiras, o que se faz pelo presente instrumento normativo.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Guimarães, apresenta a seguinte proposta de Regulamento da Actividade de Comércio por Grosso, Quando Exercida de Forma não Sedentária, com vista à sua apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
O presente Regulamento, aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e rege o funcionamento, organização e as relações relativas à actividade exercida na feira grossista.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - A feira grossista funciona em recinto próprio, localizado na Quinta da Granja, freguesia de Aldão.
2 - No município de Guimarães o exercício da actividade de comércio por grosso não sedentário, só pode realizar-se no recinto do mercado e feira de Guimarães, sendo expressamente proibido o exercício do referido comércio fora desse recinto.
Artigo 3.º
Definições
1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa fisica ou colectiva que, a título habitual e profissional compre mercadorias em seu nome próprio e por sua conta, e as revenda, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.
2 - Entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença dos comerciantes nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.
CAPÍTULO II
Admissão dos comerciantes e autorização de instalação
Artigo 4.º
Exercício
1 - O exercício da actividade de comércio por grosso depende de autorização da Câmara Municipal e da detenção de cartão de comerciante grossista emitido pela mesma.
2 - Poderão exercer a actividade comercial o cônjuge do titular do cartão e ou, sob responsabilidade deste, empregados seus, devidamente inscritos para esse fim.
3 - No caso do comerciante ser uma pessoa colectiva poderá exercer a actividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, bem como respectivos empregados, desde que devidamente inscritos.
Artigo 5.º
Do cartão de comerciante
1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:
a) A identificação e a residência do requerente;
b) O número, a data de emissão do respectivo bilhete de identidade e a indicação da entidade que o emitiu;
c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;
d) O número fiscal de contribuinte;
e) O objecto da sua actividade;
f) A identificação do sócio ou representante da sociedade na feira.
2 - Com o requerimento deverão ser entregues:
a) Duas fotografias do requerente, tipo passe;
b) Os documentos que permitam verificar os dados das alíneas b) a d) do número anterior, que serão devolvidos;
c) Documento fiscal comprovativo do exercício da actividade a devolver;
d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.
3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.
4 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.
5 - O cartão de comerciante tem validade anual, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.
Artigo 6.º
Registo
1 - Os comerciantes grossistas autorizados a exercer a sua actividade são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.
2 - O registo deverá ser elaborado nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro.
3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, até 31 de Março do ano seguinte, a lista de todos os comerciantes que tenham sido autorizados a exercer a actividade de venda por grosso.
CAPÍTULO III
Dos direitos e obrigações dos utentes
SECÇÃO I
Dos vendedores grossistas
Artigo 7.º
Direito dos vendedores
Aos vendedores assistem os seguintes direitos:
a) Utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
b) Aceder ao interior da feira com as suas viaturas de transporte de mercadorias desde que identificadas;
c) Obter apoio do pessoal em serviço na feira, nas questões com ela relacionadas;
d) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 8.º
Obrigações dos vendedores
1 - São obrigações dos vendedores:
a) Cumprir as indicações dos funcionários municipais, de acordo com o presente Regulamento;
b) Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização o cartão de comerciante, devidamente actualizado;
c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 166/94, de 9 de Junho, e 25/97, de 23 de Janeiro;
d) Afixar, de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;
e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
f) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
g) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais;
h) Respeitar as normas relativas ao controlo de entradas e saídas de mercadorias, pessoas e viaturas;
i) Manter os lugares que lhes sejam atribuídos em perfeitas condições de higiene, conservação e limpeza;
ii) A limpeza dos lugares deve estar concluída até 30 minutos após o encerramento das vendas;
iii) Os resíduos para reciclagem, tais como vidros, papéis, cartões e plásticos deverão ser colocados nos respectivos ecopontos.
SECÇÃO II
Dos compradores
Artigo 9.º
Acesso e direitos dos compradores
1 - Têm acesso à feira grossista os comerciantes, grossistas ou retalhistas, os transformadores e os compradores profissionais, desde que titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa colectiva.
2 - Aos compradores assiste o direito de:
a) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda;
b) Obter apoio do pessoal em serviço na feira, nas questões com ela relacionadas;
c) Utilizar os parques de estacionamento que lhe estão reservados.
Artigo 10.º
Obrigações dos compradores
São obrigações dos compradores:
a) Cumprir as indicações dos funcionários municipais, de acordo com o presente Regulamento;
b) Exibir o cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa colectiva à entrada do recinto da feira e sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes;
c) Manter as suas viaturas nos locais de estacionamento até ao momento de efectuar o carregamento das mercadorias adquiridas.
CAPÍTULO IV
Da adjudicação e transmissão dos locais de venda
Artigo 11.º
Modo de atribuição dos locais de venda
1 - A atribuição dos locais de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 12.º
Hasta pública
1 - A realização da hasta pública será publicada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em pelo menos um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.
2 - Do edital e aviso que publicarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;
c) Identificação dos locais de venda;
d) Período pelo qual os locais serão atribuídos;
e) Montante da taxa de autorização de ocupação;
f) Base mínima de licitação dos locais de venda;
g) Garantias a apresentar;
h) Documentação exigível ao arrematante;
i) Outras informações consideradas úteis.
Artigo 13.º
Processo de arrematação
1 - A comissão que coordenará o processo de hasta pública será nomeada pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - O presidente da Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública, definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos.
3 - Finda a praça, de tudo será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.
4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias subsequentes.
5 - A adjudicação será feita pelo prazo de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos enquanto o direito de ocupação não for denunciado por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 14.º
Pagamento do valor da arrematação
1 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.
2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer de prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 15.º
Transmissão dos locais de venda
1 - A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.
2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.
3 - Por morte do concessionário, a concessão pode ser transmitida, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento, ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau desde que o requeiram, nos 60 dias seguintes, instruindo o processo com os documentos comprovativos da qualidade que invocam.
4 - Aos titulares do direito de ocupação, poderá ser autorizado pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas, a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados caso a caso.
CAPÍTULO V
Das condições de funcionamento da feira
Artigo 16.º
Condições da feira grossista
1 - O recinto da feira é, devidamente vedado, dentro do qual estão demarcados no solo os locais de venda, sendo os mesmos dotados de meios de fixação de coberturas amovíveis.
2 - O recinto dispõe ainda de portaria, zonas de circulação de pessoas e veículos, parques de estacionamento, pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, zonas destinadas às operações de transacção, carga e descarga, zonas destinadas a parques de estacionamento, instalações sanitárias e áreas dotadas de recipientes destinados à deposição de resíduos.
Artigo 17.º
Produtos comercializados
A feira grossista destina-se à venda por grosso de:
a) Vestuário;
b) Calçado;
c) Tapeçarias, alcatifas, tapetes, carpetes, passadeiras;
d) Têxteis-lar;
e) Produtos artesanais;
f) Loiças e outros utensílios de cozinha;
g) Candeeiros;
h) Brinquedos;
i) Miudezas e retrosaria;
j) Cosmética e bijutarias;
k) Outros produtos ponderados caso a caso.
Artigo 18.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Proceder à manutenção do recinto da feira;
b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;
c) Proceder à limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;
d) Ter ao serviço funcionários qualificados, que orientem a organização da feira, o seu funcionamento e que façam cumprir as disposições deste Regulamento;
e) Exercer a fiscalização e aplicar sanções previstas na lei e neste Regulamento;
f) Assegurar o bom estado de funcionamento do equipamento de combate a incêndio.
Artigo 19.º
Proibições
No recinto de venda é proibido:
a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido ou ocupar área superior à concedida;
b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;
d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o artigo 21.º;
g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los;
i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no n.º 5 do artigo 21.º
j) Apregoar mercadorias através de amplificação sonora.
Artigo 20.º
Data e horário da feira
1 - A feira realiza-se semanalmente às sextas-feiras das 5 às 13 horas.
2 - Quando o dia em que se efectue a feira coincida com o feriado municipal ou algum feriado nacional poderá a Câmara Municipal determinar a sua realização, caso as circunstâncias o aconselhem.
3 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais o exijam, poderá alterar o período de funcionamento da feira.
4 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá a feira grossista ser suspensa, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.
Artigo 21.º
Entrada, permanência e saída dos vendedores e dos produtos
1 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados e só poderá ter lugar no período referido no artigo 20.º
2 - Dentro do respectivo horário o acesso ao recinto é reservado:
a) A quem fizer prova perante os funcionários municipais de que possui cartão de comerciante grossista, nos termos do artigo 4.º;
b) Aos compradores nos termos dos artigos 9.º;
c) Pessoal da Câmara Municipal, no exercício de funções relacionadas com a feira;
d) Veículos autorizados.
3 - Os proprietários dos veículos e das máquinas que se movimentem ou manobrem no recinto são responsáveis exclusivos pelos danos, pessoais ou materiais, que possam causar a terceiros.
4 - A circulação de veículos no recinto efectua-se à velocidade máxima de 20 km por hora e em total obediência às indicações de sentido e demais sinalização existente.
5 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros.
CAPÍTULO VI
Das taxas
Artigo 22.º
Taxas de ocupação
1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pela Secção de Taxas e Licenças.
3 - O pagamento mensal será efectuado até ao dia 15 de cada mês.
4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e sanções
Artigo 23.º
Da fiscalização em geral
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento e demais legislação aplicável compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas e à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências das autoridades policiais.
Artigo 24.º
Da fiscalização municipal
1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos artigos 26.º e 27.º
2 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se contra-ordenações:
a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido ou ocupar área superior à concedida;
b) O exercício da actividade de comércio grossista, no respectivo recinto, por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;
c) A venda de produtos ao consumidor final;
d) A não apresentação às autoridades competentes pela fiscalização o cartão de comerciante, devidamente actualizado;
e) A compra de produtos pelo consumidor final;
f) O tratamento inadequado de todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
g) A não apresentação dos produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
h) Apregoar mercadorias através de amplificação sonora;
i) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los;
k) As restantes infracções ao artigo 19.º
Artigo 26.º
Coimas
1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 250 euros a 2500 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 750 euros a 7500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A infracção às alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros. No caso da alínea e) quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 500 euros a 5000 euros.
3 - A infracção à alínea i) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
4 - A infracção às alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
5 - A infracção às alíneas d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
6 - As restantes infracções ao artigo 19.º são punidas com coima de 50 euros a 500 euros.
Artigo 27.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A cassação do cartão de comerciante grossista nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste Regulamento;
b) A suspensão temporária do exercício da actividade, suspensão essa cuja duração será decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, nos casos em que se proceda ao exercício da actividade de comércio por grosso sem a necessária autorização da Câmara Municipal;
c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso fora do local previamente definido ou quando haja ocupação de área superior à concedida, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 28.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos respectivos editais.
Regulamento do Mercado de Venda por Grosso
Nota justificativa
A instalação do Mercado de Venda por Grosso na Quinta da Granja, freguesia de Aldão, resulta da aplicação das normas expressas no Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e veio disciplinar uma actividade tradicionalmente desenvolvida no concelho.
A estrutura empresarial de Guimarães e o dinamismo do mercado consumidor, fazem do mercado de venda por grosso um pólo de atracção não só de grossistas não sedentários, mas também dos pequenos produtores que assim encontram excelentes oportunidades de escoamento dos seus produtos.
Desta forma, pretende-se que no novo mercado os vários compradores encontrem uma diversidade de produtos que satisfaça a sua exigente procura, em instalações condignas e condições de acesso vantajosas.
Trata-se de uma actividade de grande interesse económico e social para o concelho que importa apoiar e acarinhar.
Para além de ser uma exigência legal, a existência de um Regulamento Interno do Mercado é condição de um funcionamento disciplinado e eficaz que satisfaça todos os que nele têm interesses.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Guimarães, apresenta a seguinte proposta de Regulamento do Mercado de Venda por Grosso, com vista à sua apreciação pública nos termos do 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Regulamento aplica-se à actividade de comércio por grosso, quando exercida de forma não sedentária, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/95, de 30 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/98, de 21 de Abril, e rege o funcionamento, organização e as relações relativas à actividade excrcida no Mercado de Venda por Grosso de Aldão, adiante designado por Mercado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação territorial
1 - O Mercado de Venda por Grosso funciona em recinto próprio, localizado na Quinta da Granja, na freguesia de Aldão.
2 - No município de Guimarães o exercício da actividade de comércio por grosso não sedentário, só pode realizar-se no recinto do Mercado e Feira de Guimarães, sendo expressamente proibido o exercício do referido comércio fora desse recinto.
Artigo 3.º
Definições
1 - Entende-se que exerce a actividade de comércio por grosso toda a pessoa fisica ou colectiva que, a título habitual e profissional compre mercadorias em seu nome próprio e por sua conta, e as revenda, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores.
2 - Entende-se por comércio não sedentário aquele em que a presença dos comerciantes nos locais de venda não reveste um carácter fixo e permanente.
Artigo 4.º
Administração e gestão do Mercado
1 - A gestão do Mercado é assegurada pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara é competente para fazer executar o presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Das normas de funcionamento
SECÇÃO I
Organização interna do Mercado
Artigo 5.º
Organização do Mercado
O espaço fisico do Mercado está organizado de forma a garantir:
a) A polivalência de produtos;
b) Fluidez e eficiência, na circulação de pessoas, de viaturas e de mercadorias, em condições de máxima segurança;
c) A sediação dos operadores de mercado e da sua atracção comercial em igualdade de circunstâncias;
d) As melhores condições ambientais, higio-sanitárias e de salubridade, das instalações e dos espaços de utilização comum;
e) As condições de segurança e de eficácia nas operações de carga, descarga e movimentação de mercadorias;
f) A expansão do mercado.
Artigo 6.º
Estrutura do Mercado
1 - O recinto do Mercado é devidamente vedado, dentro do qual, estão demarcados no solo os locais de venda, sendo os mesmos dotados de meios de fixação de cobertura amovíveis.
2 - O recinto dispõe ainda de portaria, zonas de circulação de pessoas e veículos, parques de estacionamento, pontos de abastecimento de água e de energia eléctrica, zonas destinadas às operações de transacção, carga e descarga, zonas destinadas a parques de estacionamento, instalações sanitárias e áreas dotadas de recipientes destinados à deposição de resíduos.
Artigo 7.º
Tipo de Mercado
No Mercado de Aldão funciona a venda por grosso de produtos horto-frutícolas e de outros produtos alimentares.
Artigo 8.º
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
a) Proceder à manutenção do recinto do mercado;
b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;
c) Proceder à limpeza e recolha de resíduos depositados em recipientes próprios;
d) Ter ao serviço do Mercado funcionários qualificados, que orientem a organização do Mercado, o seu funcionamento e que façam cumprir as disposições deste Regulamento;
e) Exercer a fiscalização e aplicar sanções previstas na lei e neste Regulamento;
f) Assegurar o bom estado de funcionamento do equipamento de combate a incêndio.
Artigo 9.º
Proibições
No recinto de venda é proibido:
a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido ou ocupar área superior à concedida;
b) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;
c) Dificultar a circulação dos utentes nos espaços a eles destinados;
d) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;
e) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
f) Permanecer no recinto após o seu encerramento de acordo com o artigo 11.º;
g) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;
h) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los;
i) A permanência de veículos automóveis em contravenção ao disposto no do artigo 13.º
j) Apregoar mercadorias através de amplificação sonora.
SECÇÃO II
Do horário do Mercado
Artigo 10.º
Horário do Mercado
1 - O Mercado funciona todos os dias das 5 às 13 horas, excepto aos domingos.
2 - A Câmara Municipal, sempre que circunstâncias excepcionais o aconselhem, poderá alterar o período de funcionamento.
3 - Por motivos de força maior ou em casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de manutenção, poderá o Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que para isso assista qualquer tipo de indemnização, suspensão essa que será comunicada com a devida antecedência.
SECÇÃO III
Das operações de carga e descarga e de venda
Artigo 11.º
Entrada, permanência e saída dos vendedores e dos produtos
1 - A entrada e saída dos vendedores e produtos no recinto far-se-á pelos locais devidamente assinalados e só poderá ter lugar no período referido no artigo 10.º
2 - Dentro do respectivo horário o acesso ao recinto é reservado:
a) A quem fizer prova perante os funcionários municipais de que possui cartão de comerciante grossista;
b) Aos compradores nos termos do artigo 25.º;
c) Aos funcionários da Câmara Municipal, no exercício de funções relacionadas com o Mercado;
d) Aos veículos autorizados.
3 - A circulação dos veículos no recinto efectua-se à velocidade máxima de 20 km por hora e em total obediência às indicações de sentido e demais sinalização existente.
4 - Compete aos utentes apetrecharem-se com monta-cargas ou outros meios de elevação e transporte de mercadorias adequados às suas necessidades de movimentação no Mercado.
5 - Os proprietários dos veículos e das máquinas que se movimentem ou manobrem no recinto são responsáveis exclusivos pelos danos, pessoais ou materiais, que possam causar a terceiros.
Artigo 12.º
Locais de transacção
As operações de transacção, carga e descarga apenas podem ser realizadas, para cada categoria de produtos, nos locais previamente designados, sendo interditas em quaisquer outros locais, nomeadamente nas vias de circulação e nos parques de estacionamento.
SECÇÃO IV
Do estacionamento
Artigo 13.º
Estacionamento
1 - Apenas poderão permanecer no local de venda os veículos automóveis com características de exposição directa de mercadorias, devendo dele ser retirados, durante o período de funcionamento, todos os outros.
2 - Os veículos de venda não poderão estacionar no espaço destinado ao Mercado antes e depois do horário do mesmo.
CAPÍTULO III
Admissão dos comerciantes e autorização de instalação
Artigo 14.º
Exercício
1 - O exercício da actividade de comércio por grosso depende de autorização da Câmara Municipal e da detenção de cartão de comerciante grossista emitido pela mesma.
2 - Poderão exercer a actividade comercial o cônjuge do titular do cartão e ou, sob responsabilidade deste, empregados seus, devidamente inscritos para esse fim.
3 - No caso do comerciante ser uma pessoa colectiva poderá exercer a actividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, bem como respectivos empregados, desde que devidamente inscritos.
Artigo 15.º
Do cartão de comerciante
1 - O pedido de licença e de concessão do cartão de comerciante grossista é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:
a) A identificação e a residência do requerente;
b) O número, a data de emissão do respectivo bilhete de identidade e a indicação da entidade que o emitiu;
c) O número do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de empresário em nome individual;
d) O número fiscal de contribuinte;
e) O objecto da sua actividade;
f) A identificação do sócio ou representante da sociedade no mercado.
2 - Com o requerimento deverão seguir:
a) Duas fotografias do requerente, tipo passe;
b) Os documentos que permitam verificarem os dados das alíneas b) a d) do número anterior, que serão devolvidos;
c) Documento fiscal comprovativo do exercício da actividade, a devolver;
d) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor (declaração comprovativa de registo no IROMA e declaração da Direcção Regional da Agricultura que ateste a qualidade de produtor se for caso disso).
3 - Sendo o cartão requerido para pessoa colectiva ou para sociedade comercial, o pedido do cartão deverá ser formulado por um dos membros, mediante junção do documento comprovativo da sua constituição e dos poderes que o pacto social confira ao requerente para o efeito.
4 - Pela emissão do cartão há lugar ao pagamento de taxa definida nos termos do Regulamento e tabela de taxas e licenças.
5 - O cartão de comerciante tem validade anual, devendo a sua renovação ser requerida até 30 dias antes de caducar.
CAPÍTULO IV
Da adjudicação e transmissão dos locais de venda
Artigo 16.º
Modo de atribuição dos locais de venda
1 - A atribuição dos locais de venda, quando seja de presumir mais de um interessado na sua ocupação, é feita por arrematação em hasta pública, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 17.º
Hasta pública
1 - A realização da hasta pública será publicada por edital afixado nos lugares de estilo e por avisos publicados em, pelo menos, um jornal local e um de âmbito nacional, com a antecedência de 20 dias.
2 - Do edital e aviso que publicarem a hasta pública, constarão os seguintes elementos:
a) Identificação da Câmara Municipal, endereço, números de telefone, fax e horário de funcionamento;
b) Dia, hora e local da realização da hasta pública;
c) Identificação dos locais de venda;
d) Período pelo qual os locais serão atribuídos;
e) Montante da taxa de autorização de ocupação;
f) Base mínima de licitação dos locais de venda;
g) Garantias a apresentar;
h) Documentação exigível ao arrematante;
i) Outras informações consideradas úteis.
Artigo 18.º
Processo de arrematação
1 - A comissão que coordenará o processo de hasta pública será nomeada pelo presidente da Câmara Municipal.
2 - O presidente da Câmara Municipal aprovará os termos em que se efectuará a hasta pública, definindo, designadamente, a base de licitação e lanços mínimos.
3 - Finda a praça, de tudo será lavrada acta que será assinada pelos membros da comissão.
4 - De cada adjudicação será lavrado o respectivo auto de arrematação, que será entregue ao arrematante nos 10 dias subsequentes.
5 - A adjudicação será feita pelo prazo de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos enquanto o direito de ocupação não for denunciado por escrito, por qualquer das partes, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 19.º
Pagamento do valor da arrematação
1 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar, desde logo, metade e o restante ao longo de prestações mensais seguidas, no máximo de seis.
2 - O não pagamento pontual de uma das prestações importa o vencimento das restantes.
3 - O não pagamento do valor da arrematação, quer do inicial, quer das prestações subsequentes, importa a perda, a favor do município, das quantias eventualmente pagas, ficando sem efeito a arrematação.
Artigo 20.º
Transmissão dos locais de venda
1 - A autorização de ocupação do local de venda é intransmissível, por qualquer forma e total ou parcialmente, sem prévia autorização do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas.
2 - Se o concessionário for uma sociedade, considerar-se-á transmissão da concessão a cedência total ou parcial de qualquer quota, excepto se a cedência da quota se realizar entre os respectivos sócios.
3 - Por morte do concessionário, a concessão pode ser transmitida, sem prejuízo do pagamento da taxa desde o falecimento, ao cônjuge sobrevivo, não separado de pessoas e bens, e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau desde que o requeiram, nos 60 dias seguintes, instruindo o processo com os documentos comprovativos da qualidade que invocam.
4 - Aos titulares do direito de ocupação, poderá ser autorizado pelo presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas a cedência a terceiros dos respectivos lugares desde que ocorra um dos seguintes factos:
a) Invalidez do titular;
b) Redução a menos de 50% da capacidade fisica normal do mesmo;
c) Outros motivos ponderosos e justificados caso a caso.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 21.º
Taxas de ocupação
1 - Pela ocupação dos lugares de venda são devidas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças em vigor no município.
2 - A taxa será paga mensalmente na tesouraria da Câmara Municipal, mediante guias passadas pela Secção de Taxas e Licenças.
3 - O pagamento mensal será efectuado até ao dia 15 de cada mês.
4 - O não pagamento das taxas devidas nos prazos e pela forma prevista neste artigo implica a caducidade do direito de ocupação e a cobrança das importâncias em dívida, mediante processo de execução fiscal.
CAPÍTULO VI
Dos direitos e obrigações dos utentes
SECÇÃO I
Dos vendedores
Artigo 22.º
Caracterização
Podem operar como vendedores no Mercado:
a) Os grossistas, pessoas singulares ou colectivas, que possuam autorização para realizar no Mercado exclusivamente operações de venda por grosso de produtos adquiridos a terceiros, em seu próprio nome e da sua própria conta;
b) Os grossistas comissionistas, que são as pessoas singulares ou colectivas que obtenham autorização para realizar exclusivamente operações de venda por grosso de produtos, que não são sua propriedade, mas por cuja venda recebem uma comissão;
c) Os grossistas de actuação mista, que são as pessoas singulares ou colectivas que obtenham autorização para realizar simultaneamente operações de venda por grosso de produtos que adquiriram em seu nome próprio e por sua conta própria e de produtos de propriedade alheia, em regime de comissão;
d) Os produtores, individualmente ou associados em cooperativas, associações ou qualquer outra forma de actuação colectiva, que tenham o propósito de comercializar exclusivamente os produtos da sua produção e que possam prestar serviços de venda.
Artigo 23.º
Direitos dos vendedores
Aos vendedores assistem os seguintes direitos:
a) Utilizar da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pela lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;
b) Aceder ao interior do Mercado com as suas viaturas de transporte de mercadorias desde que identificadas;
c) Utilizar o seu próprio equipamento de elevação e transporte de cargas, adequado às necessidades de actuação no Mercado;
d) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado, nas questões com ele relacionadas;
e) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.
Artigo 24.º
Obrigações dos vendedores
São obrigações dos vendedores:
a) Cumprir as indicações dos funcionários municipais, de acordo com o presente Regulamento;
b) Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização o cartão de comerciante, devidamente actualizado;
c) Fazer-se acompanhar dos documentos de transporte ou factura de aquisição dos bens, nos termos do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 166/94, de 9 de Junho, e 25/97, de 23 de Janeiro;
d) Afixar, de forma visível e legível, letreiros, etiquetas ou listas com a designação e preços de todos os produtos expostos;
e) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
f) Apresentar os produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
g) Certificar-se de que estão a praticar actos de comércio com outros comerciantes, não podendo vender a consumidores finais;
h) Respeitar as normas relativas ao controlo de entradas e saídas de mercadorias, pessoas e viaturas;
i) Manter os lugares que lhes sejam atribuídos em perfeitas condições de higiene, conservação e limpeza;
ii) A limpeza dos lugares deve estar concluída até 30 minutos após o encerramento das vendas;
iii) Os resíduos para reciclagem, tais como vidros, papéis, cartões e plásticos deverão ser colocados nos respectivos ecopontos.
SECÇÃO II
Dos compradores
Artigo 25.º
Caracterização
Podem operar como compradores no Mercado, desde que titulares de cartão de identificação de empresário individual ou de cartão de identidade de pessoa colectiva:
a) Pessoas que exerçam a actividade de comércio a retalho, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, bem como as cooperativas de retalhistas, a designar por "retalhistas";
b) Pessoas que exerçam a actividade de comércio por grosso como definida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, a designar por "exportador";
c) Pessoas que exercem a actividade de comércio por grosso tal como definida nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, a designar por "grossista";
d) Transformadores e grandes utilizadores dos produtos transaccionados no Mercado.
Artigo 26.º
Direitos dos compradores
Aos compradores assiste o direito de:
a) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda;
b) Obter apoio do pessoal em serviço no mercado, nas questões com ele relacionadas;
c) Utilizar os parques de estacionamento que lhes estão reservados.
Artigo 27.º
Obrigações dos compradores
São obrigações dos compradores:
a) Cumprir as orientações dos funcionários, de acordo com o presente Regulamento;
b) Exibir o cartão de identificação de empresário individual ou o cartão de identidade de pessoa colectiva à entrada do recinto do Mercado e sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes;
c) Manter as suas viaturas nos locais de estacionamento até ao momento de efectuar o carregamento das mercadorias adquiridas;
d) Submeter-se às inspecções necessárias à verificação e controlo de qualidade e do peso da mercadoria.
CAPÍTULO VII
Fiscalização
Artigo 28.º
Da fiscalização municipal
1 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento do Mercado, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir todas as normas aplicáveis.
2 - Aos funcionários municipais compete especialmente:
a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;
b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;
c) Prestar aos utentes todas as informações que lhes sejam solicitadas;
d) Levantar autos de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento das disposições constantes do presente Regulamento constitui contra-ordenação punível nos termos dos artigos 30.º e 31.º
2 - Para efeitos deste Regulamento consideram-se contra-ordenações:
a) Efectuar qualquer venda fora do local previamente definido e ocupar área superior à concedida;
b) O exercício da actividade de comércio grossista, no respectivo recinto, por vendedor não autorizado pela Câmara Municipal;
c) A venda de produtos ao consumidor final;
d) A não apresentação às autoridades competentes pela fiscalização do cartão de comerciante, devidamente actualizado;
e) A compra de produtos pelo consumidor final;
f) O tratamento inadequado de todos os equipamentos colectivos colocados à sua disposição pela Câmara Municipal;
g) A não apresentação dos produtos nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
h) Apregoar mercadorias através de amplificação sonora;
i) Comercializar produtos ou exercer actividade diferente da autorizada;
j) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los;
k) As restantes infracções ao artigo 9.º
Artigo 30.º
Coimas
1 - A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 250 euros a 2500 euros no caso de se tratar de pessoa singular, e de 750 euros a 7500 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
2 - A infracção às alíneas c) e e) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros. No caso da alínea e) quando o infractor for uma pessoa colectiva, a coima é de 500 euros a 5000 euros.
3 - A infracção à alínea i) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
4 - A infracção às alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
5 - A infracção às alíneas d), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior é punida com coima de 50 euros a 500 euros.
6 - As restantes infracções ao artigo 9.º são punidas com coima de 50 euros a 500 euros.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Para além das coimas previstas no artigo anterior, poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) A cassação do cartão de comerciante grossista nos casos de violação reiterada das obrigações constantes deste Regulamento;
b) A suspensão temporária do exercício da actividade, suspensão essa cuja duração será decidida pelo presidente da Câmara ou vereador com competências delegadas, nos casos em que se proceda ao exercício da actividade de comércio por grosso sem a necessária autorização da Câmara Municipal;
c) Perda de bens, a favor do município, nos casos de exercício da actividade de comércio por grosso fora do local previamente definido ou quando haja ocupação da área superior à concedida, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 32.º
Omissões
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitarem na aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação nos respectivos editais.
