Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 746/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do município supra:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 19 de Dezembro corrente, deliberado aprovar o Regulamento de Trânsito do Concelho de Pombal, pelo que vai o mesmo a publicar no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.
30 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Narciso Ferreira Mota.
Regulamento de Trânsito do Concelho de Pombal
Nota introdutória
A utilização do espaço público por veículos justifica regulamentação, atendo o impacto que produz na qualidade de vida dos cidadãos e colisão que pode gerar com o interesse público.
Nestes termos, faz-se presente um conjunto normativo que concorre para o ordenamento da utilização do espaço público por veículos motorizados ou não.
Foi dispensada a apreciação pública do diploma, a que se refere o n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dispensa que colhe fundamento no facto de não se encontrar publicado o quadro legal que enforma a audição dos interessados, quadro aludido no n.º 1 do artigo 117.º daquele Código.
O presente Regulamento, suportado pela lei habilitante que do articulado consta, foi submetido a apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária do dia 19 de Dezembro de 2003, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 e da alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem assim do artigo 29.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objectivo o ordenamento da utilização da via pública, por veículos motorizados ou não, no território municipal, estabelecendo as regras a observar pelos seus utilizadores.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área geográfica do concelho de Pombal.
2 - O presente Regulamento não é aplicável às zonas de estacionamento de duração limitada que se rejam por regulamentação específica.
3 - Os condutores de veículos automóveis, motociclos, velocípedes e de veículos de tracção animal, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento.
Artigo 4.º
Omissões
1 - Em tudo o que for omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.
Artigo 5.º
Proibições de estacionamento
1 - Em todos os arruamentos da cidade de Pombal e das sedes de freguesia, é proibido o estacionamento de veículos com peso bruto do conjunto superior a 5500 kg.
2 - É proibido o estacionamento na via pública de reboques e semi-reboques quando não atrelados aos respectivos veículos tractores, excepto nos locais devidamente sinalizados para o efeito.
3 - É proibido o estacionamento a veículos ou reboques destinados à venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem que para o efeito sejam portadores da respectiva licença emitida pelo município.
4 - É proibido o estacionamento, na via pública, de veículos automóveis para venda.
Artigo 6.º
Veículos afectos a propaganda
1 - O veículos em serviço de propaganda, de distribuição de impressos, de exibição de reclamos e venda de rifas, não poderão circular ou estacionar nas vias públicas do concelho, sem a respectiva licença emitida pelo município.
2 - Excepcionam-se do número anterior os veículos afectos a propaganda política.
Artigo 7.º
Ocupação da via pública
1 - A reparação, pintura e lavagem de veículos, bem como a afinação dos seus aparelhos acústicos, são proibidos na via pública.
2 - A lavagem de montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos edifícios, bem como a prática de quaisquer outros actos de limpeza não podem prejudicar o livre trânsito de peões.
3 - É proibida a ocupação dos passeios com volumes ou exposição de produtos que impeçam ou dificultem o trânsito de peões, salvo nos casos previamente autorizados pelo município, designadamente no âmbito da regulamentação específica da ocupação do espaço público.
Artigo 8.º
Estacionamento de táxis
1 - O estacionamento dos táxis rege-se, no exercício daquela actividade, pelo Regulamento Municipal da Actividade de Transporte em Táxi.
2 - São estabelecidos e devidamente sinalizados os locais de estacionamento, exclusivo para táxis, não podendo ser excedida a lotação fixada.
Artigo 9.º
Cargas e descargas
Fora dos locais e horários especificamente sinalizados, só serão permitidas cargas e descargas entre as 7 e as 22 horas.
Artigo 10.º
Lugares privativos de estacionamento
1 - A utilização de lugares privativos para estacionamento de veículos automóveis fica sujeito a licenciamento municipal e ao pagamento de taxas.
2 - A atribuição das licenças referidas no número anterior depende de requerimento a dirigir ao presidente da Câmara, conforme modelo disponível nos serviços municipais.
3 - Decorrido o processo de apreciação e obtido o despacho favorável, será emitida a respectiva licença com a indicação de todas as condições impostas para a utilização requerida, sob pena de a mesma ser retirada.
4 - As licenças serão concedidas por períodos de um ano, salvo pedido de renovação da mesma apresentado nos 30 dias anteriores ao seu termo.
Artigo 11.º
Taxas
1 - A ocupação de um lugar privativo, está sujeita ao pagamento de uma taxa anual, cujo montante depende da zona em que se situa:
a) Escalão 1 - 1000 euros por ano, por lugar e por cada espaço de 5,5 ml ou fracção, quando situado no interior da zona urbana da cidade Pombal ou nas sedes de freguesia;
b) Escalão 2 - 750 euros por ano, por cada espaço de 5,5 ml ou fracção, quando situados nas restantes zonas do concelho.
Artigo 12.º
Isenção de taxas
1 - Serão atribuídos lugares de estacionamento, não sujeito ao pagamento de taxa, destinados a:
a) Cidadãos deficientes portadores do dístico emitido pela Direcção-Geral de Viação,
b) Corporações de bombeiros;
c) Forças de segurança e militarizadas;
d) Juntas de freguesia;
e) Serviços públicos, sempre que da atribuição não resulte prejuízo para o ordenamento do trânsito.
Artigo 13.º
Lugares de estacionamento especial
Para melhor organização do estacionamento e benefício de todos os cidadãos poderá ser criado um lugar de estacionamento junto a escolas, unidades de prestação de serviços de saúde, lares de 3.ª idade, centros de dia e similares, destinado a ambulâncias ou a estacionamento de cidadãos deficientes.
Artigo 14.º
Bloqueamento e reboque
A utilização de lugares de estacionamento privativo sem a respectiva licença pode determinar o bloqueamento e reboque da viatura e será punida com a multa prevista no Código da Estrada.
Artigo 15.º
Sinalização rodoviária
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre sinalização das vias públicas, sob a sua jurisdição, nos termos do Código da Estrada e da legislação complementar.
Artigo 16.º
Sinalização de âmbito particular
1 - Toda a sinalização de âmbito particular fica sujeito a licenciamento, a requerer junto do município ou da entidade em quem este delegar.
2 - A colocação de sinalização de âmbito particular está sujeita às disposições específicas e ao pagamento de taxas previstas em regulamentação própria.
Artigo 17.º
Coimas
As infracções ao disposto no presente Regulamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, constituem contra-ordenações puníveis com coima a fixar conforme a gravidade da infracção, o grau de culpabilidade e a situação económica o infractor, entre um mínimo de 50 euros e um máximo de 1500 euros.
Artigo 18.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será efectuada nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Pelo presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares de igual hierarquia que o contrariem.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor com a sua publicação no Diário da República.
