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Ato Original
Aviso n.º 755/2004 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações do Concelho de Tábua. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Tábua, em sua sessão ordinária de 19 de Dezembro de 2003, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária pública de 26 de Novembro de 2003, a 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações do Concelho de Tábua, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
6 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, Francisco Ivo de Lima Portela.
1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações
Nota justificativa
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações em vigor foi elaborado ao abrigo do novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Neste âmbito, estabeleceram-se os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas, bem como às compensações, no município de Tábua.
Todavia, constata-se que a realidade urbanística na vila, e restante concelho não permanece imutável. Dia a dia assiste-se ao aparecimento de novas edificações, que se traduzem em novos actos de gestão urbanística de iniciativa dos particulares, pelo que importa, com celeridade, que o município, em sede de Regulamento Municipal, consigne regras urbanísticas orientadoras, que venham a reforçar os seus poderes de fiscalização, garantindo assim que a actividade promovida pelos particulares se desenvolva no estrito cumprimento da legalidade. De igual modo, se tem constatado que a TMU em vigor não corresponde à realidade económica do concelho, pelo que se julga ser de boa política municipal a sua diminuição, incentivando o desenvolvimento a nível do parque habitacional, comercial e industrial. Nos termos do acima descrito, a alteração ao Regulamento Municipal, vai incidir no seguinte:
Artigo único
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º,4.º,6.º, 8.º, 16.º, 23.º, 24.º, 53.º, 54.º e 57.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações, passam a ter a redacção constante da presente alteração.
2 - Os quadros IV, VIII, e X da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações são alterados nos termos da presente alteração.
3 - O quadro XVI da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações é revogado nos termos do n.º 3 do artigo 57.º nos termos da presente alteração.
4 - A presente alteração ao Regulamento é feita ao abrigo do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 - O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública.
6 - No final, republica-se, com as alterações introduzidas, o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, bem como às compensações, no município de Tábua, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento de território ou em regulamento específicos.
Artigo 2.º
Definições
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Obras inacabadas - para efeitos de concessão de licença especial prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, considera-se obra inacabada aquela que, no mínimo, apresente a estrutura resistente e paredes exteriores e interiores executadas na sua totalidade;
g) Área de implantação de um edifício - área correspondente à projecção horizontal da edificação ao nível do solo, incluindo caves, escadas exteriores e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior a 1,20 m. Quando se trate de edificação prevista em alvará de loteamento, a área de implantação de um edifício não poderá ser superior à área do polígono de base definido na alínea i);
h) Área total de construção - soma das áreas limites de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão da área de sótãos sem pé-direito regulamentar para habitação, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas não encerrados;
i) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de uma operação de loteamento ou plano de pormenor que delimita a área na qual podem ser implantadas edificações;
j) Anexo - edificação a construir no mesmo prédio onde se localiza um edifício existente ou a edificar, separada desde que se designa como principal, e destinada a utilização complementar da prevista para aquele edifício principal, não constituindo fracção autónoma.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Em obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, as peças desenhadas (plantas cortes e alçados) da edificação existente, das alterações (com a indicação a preto das partes a manter, a vermelho das partes a construir e a amarelo das partes a demolir) e da proposta final.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - ...
A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras do cumprimento da legislação em vigor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento do território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da utilização do domínio público hídrico.
2 - ...
a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não exceda 3 m, distem mais de 20 m de via pública e desde que se localizem no tardoz do logradouro de prédios particulares;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, distem mais de 5 m da mesma e deverão ter na sua secção vazada altura inferior a 1,30 m;
f) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;
g) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatório a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;
i) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 60 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;
j) Poços de captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou a potência de captação de 5 c.v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;
l) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
m) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização a extrairem das cartas do PDM, nomeadamente de síntese e condicionantes ou planta de síntese do loteamento;
b) Plantas de localização à escala do PDM de implantação à escala 1/1000 ou superior, devidamente cotada, relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio à via pública e fotografia.
4 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) ...
c) ...
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades no caso de obras de alteração no interior do edifício que não impliquem modificações da estrutura resistente do mesmo, da cércea, da forma dos telhados e fachadas. Nas fachadas apenas são aceitáveis pequenas alterações na localização e dimensão dos vãos que não modifiquem significativamente a leitura dos alçados.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - ...
2 - ...
3 - Além dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110, de 19 de Setembro, os pedidos de autorização de utilização de edifícios de habitação colectiva ou suas fracções deverão conter ainda:
a) Certificado de exploração eléctrica, emitido pela CERTIEL, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro;
b) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações emitido organismo ou entidade credenciada para o efeito, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) Termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás e certificado de inspecção emitido pela respectiva entidade inspectora, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento. O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos instrutórios previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = 0.5 x (AI + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU
a) ...
b) AI - área de implantação da construção em (em hectares) objecto da operação urbanística.
c) ...
d) ...
e) ...
(2) ...
f) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas gerais.
g) ...
Artigo 53.º
Muros de vedação
...
a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno e na secção vazada altura inferior a 0,5 m;
b) ...
Artigo 57.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, posturas e normas internas aprovados pelo município de Tábua, em data anterior à aprovação da presente alteração e que com esta estejam em contradição.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva substituição, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas e tarifas que não contrariem o disposto na presente alteração ao Regulamento.
QUADRO IV
QUADRO VIII
QUADRO X
QUADRO XIV
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, Taxas e Compensações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas gerais, bem como às compensações, no município de Tábua, sem prejuízo do que possa estar definido na legislação vigente que lhe for aplicável, nos planos de ordenamento do território ou em regulamento específicos.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial (PMOT), servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
f) Obras inacabadas - para efeitos de concessão de licença especial prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua acual redacção, considera-se obra inacabada aquela que, no mínimo apresente a estrutura resistente e paredes exteriores e interiores executadas na sua totalidade;
g) Área de implantação do edifício - área correspondente à projecção horizontal da edificação ao nível do solo, incluindo caves, escadas exteriores e alpendres e excluindo varandas e abas com balanço inferior a 1,20 m. Quando se trate de edificação prevista em alvará de loteamento a área de implantação de um edifício não poderá ser superior à área do polígono de base definida na alínea i);
h) Área total de construção - soma das áreas limites de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, medida pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão da área de sótãos sem pé direito regulamentar para habitação, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas e outros espaços de uso público cobertos mas não encerrados;
i) Polígono de base para implantação de um edifício - o perímetro, representado na planta de síntese de uma operação de loteamento ou plano de pormenor que delimita a área na qual podem ser impalnatadas edificações;
j) Anexo - edificação a construtir no mesmo prédio onde se localiza um edifício existente ou a edificar, separada desde que se designa como principal, e destinada a utilização complementar da prevista para aquele edifício principal, não constituindo fracção autónoma.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º daquele diploma legal.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete ou CD.
5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, em que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
6 - Em obras de reconstrução, ampliação ou alteração deverão ser apresentadas, obrigatoriamente, as peças desenhadas (plantas, cortes e alçados) da edificação existente, das alterações (com a indicação a preto das partes a manter, a vermelho das partes a construir e a amarelo das partes a demolir) e da proposta final.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Dispensa de licença ou autorização
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual. A isenção de licença ou autorização municipal para a realização de obras de escassa relevância urbanística não exime os responsáveis pela realização dessas obras, do cumprimento da legislação em virgor em matéria de ordenamento do território, da utilização do solo e do domínio público hídrico, nomeadamente os planos especiais e municipais de ordenamento de território em vigor, bem como o disposto nos regimes jurídicos da reserva agrícola nacional, da reserva ecológica nacional e da utilização do domínio público hídrico.
2 - Integram este conceito, sem prejuízo de outras que assim o forem consideradas, as seguintes:
a) As obras situadas em zonas não abrangidas por plano de pormenor e ou loteamento, que consistam em construções ligeiras de um só piso, entendendo-se por construções ligeiras, as edificações autónomas, tais como barracões, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardins, casotas de captação de água, com a área máxima de 30 m2 e cuja a altura não exceda 3 m, distem mais de 20 m de via pública e desde que se localizem em tardoz do logradouro de prédios particulares;
b) As obras de construção de tanques de rega, levadas de água, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;
c) Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
d) Arranjos exteriores de logradouros, e propriedades, tais como ajardinamento, pequenas movimentações de terras e pavimentação;
e) Construções de simples muros de divisória de estremas que não confinem com via pública, distem mais de 5 m da mesma e deverão ter a sua secção vazada altura inferior a 1,30 m;
f) Substituição da cobertura de madeira de coberturas de edifícios por outro tipo de estrutura, desde que se mantenham as mesmas características arquitectónicas da cobertura inicial, nomeadamente cércea, inclinação e forma;
g) Alteração da cor ou tipo de revestimento de fachadas, sendo obrigatória a apresentação de amostras com o tipo de cor e revestimentos a aplicar;
i) Piscinas de uso particular com área da superfície do plano de água até 60 m2, desde que seja assegurado o abastecimento de água autónomo e independente da rede pública;
j) Poços de captação de água, desde que não ultrapassem a profundidade de 20 m ou a potência de captação de 5 c.v., localizados em prédios particulares, a mais de 10 m de qualquer via pública;
l) Jazigos e colocação de pedras em sepulturas;
m) Remodelações de terrenos com área inferior a 1000 m2 que não impliquem uma variação das cotas topográficas superiores a 1 m.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Plantas de localização a extraírem das cartas do PDM, nomeadamente da síntese e condicionantes ou planta de síntese do loteamento;
b) Plantas de localização à escala do PDM, de implantação à escala 1/1000 ou superior, devidamente cotada relativamente aos restantes edifícios existentes no mesmo prédio, bem como aos limites do prédio à via pública e fotografia.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, comprovativa da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, devendo esta indicar expressamente os arruamentos públicos confinantes e as infra-estruturas existentes no local, assim como plantas de localização a extrair das cartas do PDM.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.
Artigo 6.º
Impacto semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, considera-se gerador de um impacto semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que duas caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de oito fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, são dispensados de apresentação de projecto de execução os processos de moradias unifamiliares, as edificações constantes da alínea b) do artigo 6.º e as referidas no n.º 5 do artigo 3.º, bem como os casos considerados de escassa relevância urbanística, referidos no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de arquitectura e de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, no caso de obras de alteração no interior do edifício que não impliquem modificações da estrutura resistente do mesmo, da cércea, da forma dos telhados e fachadas. Nas fachadas apenas são aceitáveis pequenas alterações na localização e dimensão dos vão que não modifiquem significativamente a leitura dos alçados.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - Às empresas que criem no mínimo cinco postos de trabalho, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 50%.
4 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos 5.º a 8.º, reduzidas até ao máximo de 90%.
5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido (ver nota a).
(nota a) A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente deverá ser entre outros por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
6 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 10.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa, fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação de alvará emitido.
5 - Os casos de emparcelamento de prédios que se destinem à construção de uma única moradia unifamiliar, não estão sujeitos ao previsto no capítulo VIII.
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, ou unidades de ocupação, é devida a taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 1.2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Em todos os casos o loteador deve custear as despesas de publicação do alvará emitido.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas previstas para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1.2 e 1.3 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 13.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 15.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 16.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2, e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - Além dos elementos instrutórios previstos na Portaria n.º 1110, de 19 de Setembro, os pedisos de autorização de utilização de edifícios de habitação colectiva ou suas fracções, deverão conter ainda:
a) Certificado de exploração eléctrica, emitido pela CERTIEL, em conformidade com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/92, de 3 de Dezembro;
b) Certificado de conformidade das infra-estruturas de telecomunicações emitido por organismo ou entidade credenciada para o efeito, em conformidade com os artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 59/2000, de 19 de Abril;
c) Termo de responsabilidade emitido pela entidade instaladora da rede de gás e certificado de inspecção emitido pela respectiva entidade inspectora, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de Dezembro.
Artigo 17.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 18.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 19.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 20.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará, reduzido na percentagem de 50%, com excepção da taxa prevista para o prazo.
Artigo 21.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 22.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 23.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento. O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos instrutóios presvistos nas alínas g), h) e i) do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
4 - Para efeitos de aplicação de taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona ... Descrição geográfica
A ... Aglomerado urbano na vila de Tábua.
B ... Sedes de freguesia e áreas urbanizáveis definidas em PDM para Tábua.
C ... Restantes localidades do concelho.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas gareia a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = 0.5 x (Al + AC) x K1 x K2 x Programa Plurianual/AU
a) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
b) Al - área de implantação da construção em (em hectares) objecto da operação urbanística;
c) AC - área total de construção (em hectares) a levar a efeito na operação urbanística em causa;
d) K1 - coeficiente que traduz a influência da localização da operação urbanística nas diferentes áreas geográficas do concelho definidas no n.º 4 do artigo 24.º podendo tomar os seguintes valores:
Zona ... Valores de K1
A ... 1.2
B ... 1.1
C ... 1.0
e) K2 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o quadro seguinte (ver nota 2).
(nota 2) Área total de construção é o somatório das áreas brutas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
f) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas gerais;
g) AU - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana e urbanizável de acordo com o PDM em vigor.
Artigo 25.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
Na determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos, a fórmula a aplicar é a constante no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 26.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactos semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 27.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 Dezembro, na sua redacção actual.
Artigo 28.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 29.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual.
a) Cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euros) = [K1 x K2 x A1 (m2) x V (euros/m2)]/10
em que:
K1 - é o factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K1
A ... 1,00
B ... 0,80
C ... 0,60
K2 - é um factor variável em função do índice de construção (cos) previsto:
Índices de construção (cos) ... Valor de K2
Até 0.40 ... 1,00
De 0.40 a 0.60 ... 2,00
Superior a 0.60 ... 4,00
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, ou outra que a venha a substituir;
V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.
O valor actual a ser aplicado são os constantes para cada área geográfica nos termos da alínea g) do artigo 25.º
b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = [K3 x K4 x A2 (m2) x V (euros/m2)]
Sendo C2 (Euro) o cálculo em euros.
em que:
K3 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;
K4 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V - é um valor em euros, com o significado expresso alínea a) deste artigo.
Artigo 30.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 31.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 32.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 33.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 34.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 35.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 36.º
Técnicos
1 - Nenhum técnico poderá assinar projectos ou dirigir obras de urbanização ou de edificação neste concelho, sem que se encontre inscrito em associação pública de natureza profissional e comprove a validade da respectiva inscrição aquando da entrega dos projectos, sem prejuízo dos disposto no n.º 4 de artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
2 - Nos serviços da Câmara Municipal haverá um livro para registo cronológico e ficheiro de registo para cada inscrito onde se mencionará:
a) Nome, habilitações, residência ou escritório, indicação do curso, assinatura e rubrica usuais e lugar para anotação anual de renovação;
b) Menção dos projectos por si elaborados;
c) Menção das obras executadas e em execução sob a sua inteira responsabilidade;
d) Registo das penas aplicadas ou quaisquer outras circunstâncias abonatórias ou desabonatórias.
3 - Sempre que um técnico inscrito mude de residência ou de escritório, deverá comunicar o facto no prazo de 15 dias.
Artigo 37.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Emissão de documentos com carácter urgente
Em relação aos documentos de interesse particular, previstos no quadro XVIII, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o quíntuplo das taxas fixadas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias após a data de entrada do requerimento.
Artigo 40.º
Estimativa de custos previstos para obras
A estimativa de custos a incluir nos projectos para o orçamento total da obra é, no mínimo, o indicado no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições especiais para as obras de urbanização, obras de edificação e para a ocupação da via pública
SECÇÃO I
Obras
Artigo 41.º
Segurança em obras
Na execução da obra, instalação e funcionamento do respectivo estaleiro, designadamente na montagem de andaimes, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares definidas em legislação específica sobre segurança e higiene no trabalho, cabendo ao técnico responsável velar pelo seu cumprimento.
Artigo 42.º
Ocupação da via pública
1 - A ocupação da via pública com andaimes, materiais para as obras ou entulhos delas resultantes está sujeita a licença municipal e à colocação de tapumes ao longo dos arruamentos, tendo em conta a comodidade e segurança dos transeuntes e veículos, na área pretendida pelo requerente e confirmada, ou não, pelos serviços camarários.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado e confirmado, ou não, pelos serviços camarários.
4 - A violação do disposto nos números anteriores constitui ilícito de mera ordenação social e será punida dos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
5 - Acessoriamente, poderá o infractor ser notificado para remover todos os materiais com que esteja a ocupar a via pública, ou os mesmos serem retirados pelos serviços municipais, cobrando a Câmara Municipal as despesas daí resultantes.
6 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou caducado esta, será removido no prazo de cinco dias o tapume e materiais ou entulhos respectivos.
7 - Os proprietários das obras são obrigados a reparar prontamente quaisquer danos a que as mesmas derem causa nas ruas, largos ou caminhos, edifícios públicos ou quaisquer utensílios pertença do município, bem como em edifícios ou outros bens de particulares.
8 - Quando, notificado para o efeito, o proprietário da obra não promover as reparações dos danos referidos no número anterior, poderá a Câmara substituir-se-lhe na execução, a expensas do mesmo proprietário.
9 - A Câmara Municipal poderá determinar, a todo o tempo, a cessação da ocupação da via pública, restituindo as taxas pagas respeitantes ao período não utilizado.
Artigo 43.º
Tapumes
1 - Em todas as obras de construção nova, reconstrução ou reparação, confinantes com a via pública, é obrigatória a construção de tapumes.
2 - Os tapumes ou resguardos são executados em madeira (tábuas) ou chapa quinada lacada na face exterior, com a altura uniforme de 2 m e tapa juntas sobrepostas, devendo ser pintados em tom claro e manter-se em bom estado de conservação e limpeza.
3 - Nos tapumes não poderão ser utilizadas madeiras ou chapas metálicas degradadas ou anteriormente utilizadas para outros fins.
4 - Sempre que a ocupação implique a anulação de parte do passeio deve ser criado um corredor balizado para a circulação de peões, protegido superiormente quando a obra o justifique.
5 - Fora do tapume não é permitida a colocação de gruas ou guindastes, amassadouros ou fazer depósitos de materiais ou entulhos.
6 - As obras por qualquer circunstância interrompidas, os edifícios em ruína ou com mau aspecto, os destinados a demolições e os terrenos aguardando construção, incorporados entre construções existentes, dentro das povoações, deverão ser protegidos por tapumes, que obedecerão aos requisitos referidos no presente artigo.
Artigo 44.º
Amassadouros e entulhos
1 - É proibido caldear cal na via pública e fazer amassadouros directamente sobre o pavimento.
2 - Os entulhos vazados do alto deverão ser guiados por condutas.
3 - A condução de entulhos e materiais a que se refere o corpo deste artigo deverá ser feito de forma que não sujem os arruamentos do percurso.
4 - A condução de entulhos e materiais para a construção deverá ser feita de forma que não sujem os arruamentos do percurso.
5 - Os estaleiros de obras deverão ser providos de meios de lavagem dos rodados dos veículos à sua saída.
SECÇÃO III
Conservação dos prédios
Artigo 45.º
Conservação dos prédios
Os proprietários, ou equiparados, deverão promover as obras de conservação necessárias às boas condições de segurança, salubridade e estética dos imóveis, nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Julho.
SECÇÃO III
Disposições específicas sobre a urbanização e a edificação
Artigo 46.º
Inserção urbana e paisagística
Os projectos das operações urbanísticas deverão ser delineados de forma a salvaguardar a sua correcta inserção no ambiente urbano ou na sua envolvente paisagística, no respeito dos valores ambientais e patrimoniais em presença, contribuindo para a sua valorização estética, designadamente pela adequação da sua volumetria e linguagem arquitectónica, respeito das cérceas dominantes, alinhamentos consolidados e definição de materiais e cores.
Artigo 47.º
Indicação da toponímia
Com a execução das infra-estruturas em operações de loteamento deverão ser colocadas as placas indicativas dos nomes dos novos arruamentos, devendo previamente o requerente solicitar à Câmara Municipal a atribuição dos respectivos nomes.
Artigo 48.º
Estacionamento automóvel
1 - Os projectos das operações de loteamento, obras de construção nova, obras de alteração ou obras de ampliação deverão prever os lugares de estacionamento exigíveis de acordo com as disposições dos planos municipais de ordenamento do território vigentes, do alvará de loteamento, quando existente, ou de outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A área destinada a cada lugar será de 12,50 m2 (5m x 2,5m), devendo os acessos aos lugares de parqueamento ser devidamente assegurados sem prejuízo dos seus lugares confinantes.
3 - No caso de o estacionamento se situar em cave, deve o pé-direito mínimo ser de 2,2 m, não sendo de admitir que a altura livre do chão às vigas seja inferior a 2 m.
4 - As rampas de acesso ao parqueamento não devem ter uma inclinação superior a 20% e uma largura inferior a 3 m, devendo nos casos de desenvolvimento em curva estar assegurado um raio de giração de 4 m ao eixo.
5 - Quando o estacionamento se defina em cave de edifício destinado a outros usos, deve ficar assegurado o acesso para os condóminos por escada, ou por elevador, no caso de existir, para além da rampa o acesso a viaturas.
6 - Na apresentação dos projectos devem ser indicados claramente os lugares de estacionamento e, bem assim, todos os elementos construtivos (acessos e estrutura) que possam condicionar a funcionalidade do parqueamento.
Artigo 49.º
Corpos balançados em edifícios
Aplicam-se as seguintes regras a todos os corpos balançados sobre a via pública ou sobre outros espaços de domínio público, sejam varandas abertas ou corpos encerrados convertidos em área útil:
a) Apenas serão autorizadas varandas balançadas para a via pública, desde que propostas como espaços abertos de uso exterior complementar à habitação, não podendo, em qualquer circunstância, o seu elemento mais saliente distar mais de 1,20 m em relação ao plano exterior da fachada, nem ficar a menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
b) Em qualquer circunstância não serão autorizados corpos balançados encerrados cujos elementos mais salientes em relação ao plano da fachada distem mais de 0,50 m ou menos de 0,40 m da vertical do lancil do passeio;
c) Em arruamentos com uma distância entre fachadas inferior a 7 m não é permitida a construção de varandas ou corpos encerrados em balanço sobre a via pública;
d) Nos casos referidos na alínea anterior apenas se poderão autorizar varandas de sacada acopladas ao vão e em que o balanço da base de apoio do gradeamento não ultrapasse 0,15 m;
e) A altura mínima admissível entre a cota do espaço público e a cota inferior da laje em balanço à de 2,80 m;
f) Estas regras terão aplicação cumulativa com outras resultantes de restrições, regulamentos ou legislação aplicáveis ao local de construção;
g) Os projectos serão sempre acompanhados com um quadro em que seja clara a indicação das áreas de construção (útil e bruta) com indicação explícita das áreas dos corpos balançados.
Artigo 50.º
Alteração de fachadas
1 - Não será permitida a construção de marquises, entendidas como os espaços envidraçados, normalmente nas fachadas dos edifícios, fechados na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis , que prejudiquem a leitura estética do edifício, a composição das fachadas e sua homogeneidade, designadamente no que respeita à uniformidade de materiais, cores e volumes.
2 - Não será permitida a instalação de equipamentos de instalações mecânicas, de climatização, ou de telecomunicações no exterior de edifícios que penalizem as qualidades espácio-formais do conjunto ou a leitura dos elementos arquitectónicos.
3 - Não será permitida a colocação de telas isolantes exteriores com revestimento de alumínio em empenas de edifícios.
Artigo 51.º
Estendais de roupas
Os projectos relativos a obras de construção, ampliação ou alteração devem prever um local exterior específico, complementar à área de tratamento de roupa referida no n.º 3 do artigo 66.º do RGEU, para estendal de roupa, salvaguardando a sua boa funcionalidade e o devido enquadramento arquitectónico, não sendo de admitir a colocação de estendais em locais não previstos em projecto.
Artigo 52.º
Publicidade em edifícios
1 - Os projectos para edificações com uso comercial, de serviços, industrial ou armazenal, deverão prever, de forma integrada, espaço próprio para colocação de eventual publicidade exterior, salvaguardando as qualidades espácio-formais do conjunto e a inexistência de impactos visuais negativos.
2 - A instalação de dispositivos publicitários está sujeita a licenciamento específico, sujeita às condicionantes definidas em regulamentação municipal, a estabelecer ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 96/88, de 17 de Agosto.
Artigo 53.º
Muros de vedação
Os muros de vedação de lotes ou parcelas deverão, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições específicas definidas em plano municipal de ordenamento do território, ou alvará de loteamento quando existente, e salvo situações excepcionais devidamente justificadas, designadamente por razões de topografia dos terrenos ou pré-existências significativas, deverão respeitar as seguintes condicionantes:
a) Os muros confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno e na secção vazada altura inferior a 0,5 m;
b) Os muros não confinantes com o espaço público deverão ter na sua secção não vazada altura inferior a 1,8 m, a contar da cota mais elevada do terreno.
CAPÍTULO XI
Disposições finais e complementares
Artigo 54.º
Actualização e alteração
1 - A Câmara Municipal poderá propor à Assembleia Municipal:
a) A aprovação de outros coeficientes a integrar na fórmula prevista no artigo 24.º, introduzindo por essa via outros factores de política municipal;
b) A alteração dos critérios de definição dos valores dos factores e coeficientes de cálculo previstos no artigo 24.º, ajustando-os à evolução da estratégia da política municipal.
2 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, a fornecer pelo Instituto Nacional de Estatística, ou organismo que o venha a substituir.
Artigo 55.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 57.º
Norma revogatória
1 - Com a entrada em vigor da presente alteração ao Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, posturas ou normas internas aprovadas pelo município de Tábua, em data anterior à aprovação da presente alteração e que com este estejam em contradição.
2 - Mantêm-se em vigor, até à respectiva substituição, continuando a ser devidas e cobradas, todas as taxas e tarifas que não contrariem o disposto na presente alteração ao Regulamento.
3 - Revogações.
Tabela anexa
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 179,70
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 5,00
c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50
d) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 45,00
1.3 - Acresce por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 5,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 5,00
c) Outras utilizações - por cada metro qua-
drado ou fracção ... 0,50
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.3 - Acresce por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 5,00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 75,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80
b) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 37,50
Rede de abastecimento de água ... 37,50
Rede de águas pluviais ... 37,50
Arruamentos/outros - cada ... 37,50
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada ano ou fracção ... 119,80
b) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 37,50
Rede de abastecimento de água ... 37,50
Rede de águas pluviais ... 37,50
Arruamentos/outros - cada ... 37,50
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 30,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Até 1000 m2 ... 10,00
b) De 1000 m2 a 5000 m2 ... 15,00
c) De 5000 m2 a 10 000 m2 ... 20,00
d) Acima de 10 000 m2 ... 25,00
QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Habitação unifamiliar - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,50
b) Habitação colectiva - por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,80
c) Comércio, serviços, indústria e outros fins - por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00
d) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos sob a administração municipal (varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes) - taxa a acumular com os números anteriores ... 30,00
1.2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00
QUADRO VI
Casos especiais
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 37,50
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como:
2.1 - Muros confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,40
2.2 - Muros não confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,20
2.3 - Tanques e piscinas - por metro quadrado ... 0,30
2.4 - Depósitos - por metro quadrado ... 0,20
2.5 - Outros - por metro quadrado ... 0,20
3 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização - por piso ... 25,00
4 - Alteração de fachada, abertura, modificação ou fechamento de vãos - por cada metro quadrado ou fracção da fachada alterada ... 0,40
5 - Por pedreira ou saibreira ... 200,00
Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 10,00
QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por:
a) Fogo ... 50,00
b) Comércio ... 75,00
c) Serviços ... 75,00
d) Indústria ... 50,00
e) Outros fins ... 50,00
QUADRO VIII
Licenças de funcionamento/utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento:
1.1 - De bebidas ... 100,00
1.2 - De restauração ... 125,00
1.3 - De restauração e de bebidas ... 150,00
1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 250,00
2 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações - por cada estabelecimento:
2.1 - Hotéis ... 350,00
2.2 - Pensões ... 150,00
2.3 - Pousadas ... 250,00
2.4 - Estalagens ... 250,00
2.5 - Motéis ... 200,00
2.6 - Hotéis-apartamentos ... 350,00
2.7 - Aldeamentos turísticos ... 400,00
2.8 - Parques de campismo ... 200,00
2.9 - Outros ... 125,00
3 - Comércio e serviços ... 125,00
4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores - por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 5,00
5 - Averbamento no alvará para nome de novo proprietário e ou explorador ... (ver nota *)
(nota *) 50% das taxas devidas pelo licenciamento inicial.
QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial
Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.
QUADRO X
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo para a conclusão de obras de urbanização ou em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 15,00
2 - Prorrogação do prazo para a conclusão de obras previstas na licença ou autorização ou em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 10,00
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas - por mês ou fracção ... 10,00
QUADRO XII
Informação prévia
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 25,00
1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área entre 5000 m2 e 10 000 m2 ... 37,50
1.2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em área superior a 1 ha - por fracção e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 37,50
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 12,50
QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos - por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 1,30
2 - Andaimes - por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ... 1,30
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público - por mês e por unidade ... 25,00
4 - Outras ocupações - por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 2,50
QUADRO XIV
Vistorias
... Valor em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas - por estabelecimento ... 50,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares - por estabelecimento ... 50,00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 50,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,00
6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00
7 - Vistorias a realizar para efeitos de constituição de propriedade horizontal ... 50,00
7.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00
8 - Inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes ... 100,00
9 - Vistorias no âmbito do licenciamento e fiscalização de instalações e armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis ... 50,00
8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00
QUADRO XV
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido ou reapreciação ... 50,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00
QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
(Revogado nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do presente Regulamento)
QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 50,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 50,00
QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - por cada um ... 25,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 50,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,50
3 - Outras certidões ... 25,00
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 3,80
4 - Fotocópia simples de peças escritas - por folha ... 0,40
4.1 - Fotocópia autenticada de peças descritas - por folha ... 2,50
5 - Cópia simples de peças desenhadas - por formato A4 ... 0,40
5.1 - Cópia simples de peças desenhadas - por folha, noutros formatos:
a) Formato A3 ... 0,40
b) Formato superior ... 3,80
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por folha formato A4 ... 0,40
6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:
a) Formato A3 ... 0,40
b) Formato superior ... 3,80
7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha formato A4 ... 2,50
7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por folha, noutros formatos:
a) Formato A3 ... 2,50
b) Formato superior ... 3,80
7.2 - Plantas extracto PDM formato A4 ... 2,50
7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático - por folha:
a) Formato A3 ... 10,00
b) Formato superior ... 25,00
8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 50,00
9 - Fornecimento de livro de obra ... 9,50
10 - Fornecimento de avisos de obras ... 5,00
11 - Fornecimento de cartografia propriedade da Câmara, em suporte informático, que não se destine a instrução de processos de licenciamentos ou autorização de operações urbanísticas ... (ver nota *)
(nota *) Depende de deliberação prévia da Câmara Municipal, que fixará o valor do fornecimento.
QUADRO XIX
Estimativa de custos previstos para as obras
... Valor em euros
1 - Habitação e escritórios - por metro quadrado de área bruta de construção ... 320,00
2 - Comércio - por metro quadrado de área bruta de construção ... 220,00
3 - Garagens, arrumos e construção industrial - por metro quadrado de área bruta de construção ... 160,00
4 - Habitação social - por metro quadrado de área bruta de construção ... 270,00
