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Ato Original
Protocolo n.º 51/2005. - Gabinete técnico local de Ansião. - Considerando que a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano pode prestar apoio à execução de programas de reabilitação urbana, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e dos despachos n.os 23/90 e 19/93, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, de 6 de Novembro e de 31 de Março, respectivamente;
Considerando que a Câmara Municipal de Ansião apresentou a sua candidatura ao referido apoio e que esta foi aceite;
Considerando a conveniência da participação da Comissão de Coordenação da Região do Centro na operação de reabilitação:
Entre a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, a Comissão de Coordenação da Região do Centro e a Câmara Municipal de Ansião é celebrado o presente protocolo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
É constituído, na dependência da Câmara Municipal de Ansião, um gabinete técnico local (GTL) tendo como área de intervenção os centros históricos das vilas de Ansião e Avelar, que terá as atribuições referidas no n.º 19 do despacho n.º 23/90, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Cláusula 2.ª
1 - O acompanhamento da actividade do GTL será assegurado pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, com a finalidade de:
a) Ser informada sobre os trabalhos entretanto realizados ou programados;
b) Transmitir orientações;
c) Prestar assistência à Câmara Municipal, quando necessário, auxiliando-a na elaboração dos mapas de vencimentos do pessoal do GTL a enviar à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano para comparticipação.
2 - Após cada reunião com o GTL para os efeitos acima indicados, a Comissão de Coordenação da Região do Centro elaborará um relatório/parecer que enviará à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano e à Câmara Municipal.
3 - A periodicidade das reuniões entre a Comissão de Coordenação da Região do Centro e o GTL será de dois meses ou inferior, conforme acordado entre as duas entidades.
4 - Por iniciativa própria, a solicitação da Comissão de Coordenação da Região do Centro ou da Câmara Municipal, poderá a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano presidir às reuniões atrás referidas, quando tal for considerado conveniente para a prossecução dos objectivos do presente protocolo.
Cláusula 3.ª
1 - O GTL será composto pelo seguinte pessoal, a remunerar de acordo com os índices salariais da função pública a seguir expostos:
... Índice
Um arquitecto-coordenador ... 510
Um arquitecto ... 400
Um arquitecto paisagista ... 400
Um engenheiro civil ... 400
Um técnico urbanista ... 400
Um jurista ... 400
Um assistente social ... 400
Um historiador ... 400
Um arqueólogo ... 400
Um desenhador ... 190
Um topógrafo ... 200
Um administrativo ... 190
2 - Os encargos com os vencimentos do pessoal deste GTL, bem como com os subsídios de refeição, de férias e de Natal respectivos, serão reembolsados pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano na proporção de 75%.
3 - Todos os demais abonos, incluindo o abono de família e eventuais horas extraordinárias, serão suportados exclusivamente pelo município.
4 - O pessoal referido no n.º 1 fica afecto, com exclusão de quaisquer outras tarefas, à prossecução dos objectivos referidos na cláusula 1.ª, devendo desempenhar actividades adequadas à sua formação e experiência profissionais.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior implica a automática revogação deste protocolo.
6 - O preenchimento, tanto originariamente como em substituição, dos lugares referidos no n.º 1 depende de acordo prévio da Comissão de Coordenação da Região do Centro a emitir em face de:
a) Nota curricular dos candidatos que especifique, designadamente, as suas habilitações literárias e profissionais;
b) Indicação do tipo de contrato a utilizar para integração do candidato no GTL;
c) Quando for o caso, declaração da entidade patronal do candidato de que este ficará dispensado das restantes funções ou de que, entre estas e as que passará a exercer no âmbito do GTL, não existirá incompatibilidade de horários.
7 - O preenchimento originário, ou em substituição, previsto no número anterior poderá assumir a forma de contrato de aquisição de serviços, nos termos legalmente definidos.
8 - Nos casos em que a Câmara Municipal recorra à aquisição de serviços, o apoio financeiro só será concedido após a apresentação de documentos comprovativos da respectiva prestação.
9 - Mediante acordo prévio da Comissão de Coordenação da Região do Centro, poderá ser alterada a composição profissional inicialmente prevista para o GTL, desde que a modificação seja devidamente justificada e não implique custos adicionais ao montante da comparticipação inicialmente concedida pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Das decisões que forem assumidas pela Comissão de Coordenação da Região do Centro será dado conhecimento à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.
Cláusula 4.ª
1 - O montante absoluto de remuneração e subsídios comparticipáveis não é susceptível de revisão e é calculado com base nos valores que se encontrem em vigor no 1.º mês de funcionamento do GTL.
2 - A Câmara Municipal obriga-se a enviar de três em três meses à Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, através da Comissão de Coordenação da Região do Centro, os mapas de vencimentos a comparticipar e um relatório resumo da actividade desenvolvida no período em causa. Estes elementos serão enviados no mês seguinte ao final de cada um dos períodos trimestrais da actividade do GTL.
3 - As comparticipações relativas aos documentos comprovativos de despesa da Câmara Municipal com pessoal prestando serviço no âmbito do GTL só poderão ser liquidadas pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano após esses documentos terem sido visados pela Comissão de Coordenação da Região do Centro.
Cláusula 5.ª
A Câmara Municipal colocará em lugar de destaque nos locais de intervenção do GTL um painel que refira a comparticipação da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, através do Programa de Recuperação de Áreas Urbanas Degradadas (PRAUD) - acções preparatórias/GTL, conforme estipula o despacho n.º 38/SEALOT/96, de 2 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 1996.
Cláusula 6.ª
O presente protocolo vigorará por um ano, eventualmente renovável uma só vez, por igual período e igual comparticipação, por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, podendo ser alterado nas mesmas condições.
24 de Julho de 1999. - Pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, (Assinatura ilegível.) - Pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, (Assinatura ilegível.) - Pela Câmara Municipal de Ansião, (Assinatura ilegível.)
