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Ato Original
UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR ASSOCIAÇÃO POLÍTICA
Certifico que, por escritura de 18 de Maio de 2006, exarada a fls. 11 e 11 v.º do livro de notas n.º 31-A do Cartório Notarial a cargo da notária Anabela Aguiar Pinto, foi constituída uma associação com a denominação de União Democrática Popular - Associação Política, com sede na Rua de São Bento, 698, freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa.
A Associação tem como objecto:
a) A socialização da banca, dos principais meios de produção da indústria, da água, dos recursos energéticos e do agro-mar, bem como a promoção de bens e serviços públicos de qualidade;
b) O fomento da economia, baseado na qualidade dos recursos humanos, no aproveitamento dos recursos naturais e na sua preservação, no pleno emprego, no avanço tecnológico e na inovação, na valorização da produção de bens e serviços, na divisão internacional do trabalho, no desenvolvimento da economia estatal, cooperativa e privada, tendo o sector estatal papel dirigente e motriz;
c) A justiça social, promovendo a melhoria do nível de vida do povo, especialmente das camadas mais pobres, na realização da perspectiva «a cada um segundo o seu trabalho»;
d) A defesa ambiental e a promoção do ordenamento territorial como factores essenciais de sustentabilidade do processo de desenvolvimento futuro;
e) A cooperação entre o Estado e as associações de produtores na planificação e gestão dos objectivos económico-sociais, numa perspectiva de descentralização crescente, reduzindo progressivamente o mercado e suprimindo a exploração das pessoas pelas pessoas;
f) O fomento da associação e cooperação entre os pequenos proprietários da terra, respeitando a vontade dos próprios, para a melhoria do seu bem-estar e o desenvolvimento sustentado da agricultura.
O sistema político que traduz a democracia num regime económico-social socialista é o poder popular.
O poder popular edifica-se como democracia integral, como a conquista da democracia pelos trabalhadores e por outras camadas do povo marginalizadas pelo capitalismo.
O poder popular assume como princípios básicos:
a) A eleição de uma assembleia constituinte;
b) A votação nacional de uma constituição que consagre as conquistas económico-sociais do socialismo e as regras de um Estado de direito socialista, bem como a eventual delegação de poderes num Estado socialista europeu alargado;
c) A Constituição e o Estado asseguram e promovem a independência nacional, o abandono dos blocos militares, a denúncia dos tratados desiguais, a solidariedade com todos os povos na luta contra a opressão, pela paz e a coexistência internacional;
d) A Constituição e o Estado asseguram as liberdades individuais, a liberdade de expressão, de reunião, associação, manifestação e greve, a liberdade religiosa e não religiosa, a liberdade de informação e criação artística, o direito eleitoral multipartidário, o direito de participação dos sindicatos e outras associações;
e) A Constituição e o Estado asseguram a democratização das Forças Armadas, a proibição de corpos repressivos especiais, a eleição dos magistrados e directores de polícia, a participação dos civis na defesa nacional;
f) A Constituição e o Estado asseguram a unidade nacional, no quadro de uma república unitária, e fomentam a participação cidadã e a descentralização do poder, fortalecendo as autonomias regionais, as autarquias regionais, municipais e de freguesia;
g) A Constituição e o Estado asseguram a igualdade de direitos de cidadãos e cidadãs, independentemente do sexo, género, etnia, orientação sexual e condição económica;
h) A Constituição e o Estado asseguram, a todos os níveis, governos responsáveis perante a sua respectiva assembleia, governos formados por ministros eleitos previamente deputados pelo povo, e eleições regulares para as assembleias do poder popular;
É membro da UDP todo(a) aquele(a) que aceita o seu programa e estatutos, participe numa actividade de uma das suas organizações e pague a sua quota.
A adesão à UDP realiza-se mediante inscrição, expressamente aceite por uma comissão regional ou pela direcção nacional. Na defesa da unidade, do bom nome da UDP e da integridade dos seus estatutos, podem ser tomadas, quando esgotado o diálogo com o(a) visado(a), medidas disciplinares de advertência, suspensão ou exclusão.
A competência da aplicação destas medidas é da direcção nacional, podendo ser propostas pelas comissões regionais, núcleos ou comités.
As organizações autónomas têm competência disciplinar no âmbito dos respectivos estatutos.
Qualquer sanção disciplinar é precedida de inquérito.
Todas as medidas disciplinares aplicadas a membros eleitos em conferência nacional exigem a maioria de dois terços dos votos expressos na direcção nacional.
Cabe aos membros sancionados recurso para a conferência nacional.
Está conforme.
18 de Maio de 2006. - Anabela Mendes Barata.
3000205761
