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Ato Original
HABIFEIRA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS DA FEIRA, SA
Sede: Rua de António Martins Soares Leite, sem número, Santa Maria da Feira
Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira. Matrícula n.º 09054/050705 ; identificação de pessoa colectiva n.º P 507335627; inscrição n.º 01 ; número e data da apresentação: 06/050705.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte pacto social:
CAPÍTULO I
Denominação, sede, duração e objecto social
ARTIGO 1.º
Tipo de firma
A sociedade adopta a denominação de HABIFEIRA - Investimentos Imobiliários da Feira, SA, e reger-se-á pelo presente contrato e pela legislação aplicável.
ARTIGO 2.º
Sede
1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua de António Martins Soares Leite, sem número, na freguesia e concelho de Santa Maria da Feira.
2 - O conselho de administração poderá transferir a sede social para qualquer outro local do concelho de Santa Maria da Feira ou de concelhos limítrofes.
3 - Poderá ainda o conselho de administração, com observância das disposições legais aplicáveis, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
ARTIGO 3.º
Duração
A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
Objecto
A sociedade tem por objecto a compra, venda e arrendamento de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; urbanização e loteamento de terrenos; construção de prédios para a indústria, comércio e habitação.
CAPÍTULO II
Capital social, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
Capital social
1 - O capital social, subscrito e integralmente realizado é de cinquenta mil euros.
2 - O capital social é representado por dez mil acções, nominativas ou ao portador, com o valor nominal de cinco euros cada uma.
3 - As acções serão incorporadas em títulos de 1, 5, 10, 100 e 1000 acções.
4 - Os títulos provisórios ou definitivos, representativos de acções ou obrigações, serão assinados por um administrador cuja assinatura poderá ser de chancela.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital
1 - O conselho de administração fica, desde já, autorizado a aumentar o capital social, por uma ou mais vezes, estabelecendo as condições do respectivo aumento e o preço da emissão.
2 - Nos aumentos de capital a realizar em dinheiro será atribuído aos accionistas direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que possuírem, salvo se de outra forma for deliberado pela assembleia geral.
ARTIGO 7.º
Operações financeiras
1 - Na prossecução do seu objecto social a sociedade poderá realizar, por deliberação do conselho de administração todas as operações financeiras, activas e passivas permitidas pela lei.
2 - A sociedade poderá nos termos da lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir quaisquer modalidade ou tipos de obrigações.
3 - Dentro dos limites legais, a sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias, realizando, relativamente a elas, todas as operações que a assembleia geral julgar conveniente.
4 - Os accionistas, ou qualquer um deles, poderão prover a sociedade com prestações acessórias de capital, mediante deliberação prévia da assembleia geral, que estabelecerá os termos e condições.
CAPÍTULO III
Órgãos sociais
ARTIGO 8.º
Enumeração
1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração, o fiscal único, ou, caso a assembleia geral assim o delibere, o conselho fiscal.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, findos os quais deverá proceder-se a nova eleição.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deve substituí-los.
4 - A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada pela assembleia geral que, no entanto, poderá delegar numa comissão composta por três membros.
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
Composição - votação
1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada cem acções corresponde um voto em assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um ou dois secretários.
SECÇÃO II
Conselho de administração
ARTIGO 11.º
Composição
1 - O conselho de administração é composto por três, cinco, sete ou nove membros.
2 - O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade.
ARTIGO 12.º
Delegação de poderes
O conselho de administração pode delegar poderes nos termos do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 13.º
Caução
A assembleia geral que elege o c1onselho de administração poderá deliberar dispensar de caução a responsabilidade dos administradores ou determinar o tipo de caução, segundo o artigo 396.º do Código das Sociedades Comerciais.
ARTIGO 14.º
Representação e vinculação de sociedade
1 - A sociedade é representada e obrigada por:
a) Dois administradores;
b) Um administrador e um procurador com poderes para tal;
c) Um administrador-delegado.
2 - O conselho de administração poderá deliberar, nos termos e dentro dos limites legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou chancela.
3 - Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um administrador.
ARTIGO 15.º
Reuniões e deliberações
1 - O conselho de administração reunirá sempre que, por qualquer meio, for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, dois dos seus membros, ficando expressamente afastada a exigência contida no artigo 410.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
SECÇÃO III
Conselho fiscal
ARTIGO 16.º
Composição
1 - A sociedade será fiscalizada por fiscal único, a não ser que em assembleia geral seja deliberado que passe a ser fiscalizada por conselho fiscal.
2 - Caso seja deliberada em assembleia geral da criação de conselho fiscal, este será composto por três membros efectivos e dois suplentes.
ARTIGO 17.º
Reuniões
O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 18.º
Distribuição de resultados
a) Os lucros líquidos terão a aplicação que a assembleia geral decidir.
b) Serão autorizados adiantamentos sobre os lucros no decurso do exercício até ao máximo permitido por lei.
ARTIGO 19.º
Preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais
Os preceitos dispositivos do Código das Sociedades Comerciais poderão ser derrogados por deliberação dos accionistas em assembleia geral.
CAPÍTULO VI
Disposição transitória
ARTIGO 20.º
1 - Os administradores que representam a sociedade ficam, desde já, autorizados a constituir, separadamente e ou em conjunto com outras pessoas jurídicas - singulares ou colectivas - sociedades comerciais, bem como a negociar ou firmar quaisquer contratos, nos termos e condições que entenderem por convenientes, mesmo antes do registo da sociedade.
2 - Ficam, desde já, eleitos os seguintes membros para os órgãos sociais da sociedade, ficando os membros do conselho de administração dispensados de prestar caução e autorizados a efectuar levantamentos sobre o capital social em depósito:
Mesa da assembleia geral: presidente: Luís Filipe Gomes Cabral de Noronha Nascimento, solteiro, maior, residente na Rua do Dr. Aires Borges, 71, no Porto; vice-presidente; Américo dos Santos Viana, casado, residente na Rua do Emigrante, em Argoncilhe.
Conselho de administração: presidente - Eduardo Marques dos Santos Cavaco, casado, residente na Rua de Bernardo Francisco Pinheiro, 22, em Santa Maria da Feira; vice-presidente - Valdemar Lopes Patrícia, casado, residente na Rua de Trás-os-Lagos, em Casaidaça, Guisande; vogal - Joaquim Manuel Couto Portela, solteiro, maior, residente na Rua do Dr. Eduardo Vaza, 97 em Santa Maria da Feira.
Fiscal único: efectivo - Santos Carvalho & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA, com sede no Campo de 24 de Agosto. 129, 7.º, 4300-504 Porto, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, sob o n.º 71, representada por Carlos Manuel Pereira da Silva, revisor oficial de contas n.º 820, casado, com morada profissional no Campo de 24 de Agosto, 129, 7.º, Porto; suplente - António Augusto dos Santos Carvalho, revisor oficial de contas n.º 16, casado, com morada profissional no mesmo Campo de 24 de Agosto, 129, 7.º, Porto.
13 de Setembro de 2005. - (Assinatura ilegível.)
2010926854
