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Ato Original
SKY AIRCRAFT INDUSTRIES - INDÚSTRIA AERONÁUTICA, SA
Sede: Aérodromo Municipal de Évora, Estrada de Viana, Horta das Figueiras, Évora
Capital social: 50 000 euros
Conservatória do Registo Comercial de Évora. Matrícula n.º 03407/20051021; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 39/20051021.
Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foi registado o contrato que se rege pelo seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a denominação de SKY AIRCRAFT INDUSTRIES - Indústria Aeronáutica, SA, e será regulada pelos presentes estatutos e pela lei aplicável.
2 - A sociedade durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
1 - A sociedade tem a sede no Aeródromo Municipal de Évora, Estrada de Viana, freguesia da Horta das Figueiras, concelho de Évora.
2 - Mediante deliberação do administrador único, a sede da sociedade poderá ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto o design, concepção, desenvolvimento, produção e distribuição de aeronaves e todo o tipo de serviços complementares e ou relacionados, tais como, consultadoria, acompanhamento, manutenção e formação.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em quaisquer agrupamentos de empresas, associações ou consórcios.
ARTIGO 5.º
1 - O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros, dividido em dez mil acções com o valor nominal de cinco euros cada uma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as acções são tituladas e seguirão o regime das acções nominativas. Poderão ser emitidos títulos representativos de uma a cem mil acções.
3 - A pedido e a expensas do interessado as acções podem ser convertias em acções escriturais ou e em acções ao portador, contanto que nenhum dos restantes accionistas se oponha a proposta de conversão, sendo que essa oposição deverá ser manifestada dentro de oito dias após recepção da carta registada enviada para o efeito pelo administrador único.
4 - Por deliberação do administrador único, o capital social poderá ser elevado, por uma ou mais vezes, por entradas em dinheiro, até ao montante máximo de cinco milhões de euros.
5 - Para os efeitos do número anterior, o administrador único fixará os termos e condições de cada aumento de capital, bem como a forma e os prazos de subscrição e realização do mesmo.
ARTIGO 6.º
1 - Nos termos e limites da lei, a sociedade poderá adquirir e alienar acções próprias e sobre elas realizar todas as operações permitidas por lei.
2 - Nos termos da lei, poderá a sociedade emitir acções preferenciais sem voto ou acções preferenciais remíveis.
3 - Salvo disposição imperativa da lei em contrário, o administrador único poderá deliberar a emissão pela sociedade de obrigações ou de quaisquer outros títulos de dívida legalmente permitidos.
ARTIGO 7.º
1 - É livre a transmissão e ou oneração total ou parcial de acções entre accionistas.
2 - A transmissão de acções a quaisquer terceiros fica, porém, dependente do consentimento da sociedade, que só o poderá prestar se tiver sido dado cumprimento aos seguintes requisitos:
§ 1.º O accionista que pretender transmitir as suas acções deverá oferecê-las, em primeiro lugar, aos restantes accionistas não pertencentes ao grupo de sociedades a que pertence, que deverão decidir, no prazo de 60 dias a contar da data em que tenha chegado ao seu conhecimento a oferta, se pretendem ou não adquiri-las; quando haja mais do que um accionista que opte por ficar com as acções, as mesmas deverão ser rateada entre estes proporcionalmente às respectivas participações na sociedade, salvo havendo acordo entre os mesmos sobre outra proporção de repartição.
§ 2.º Se o direito referido no § 1.º não for exercido no prazo aí assinalado, a transmissão poderá ser efectuada a terceiros, desde que a transmissão ocorra no prazo de 30 dias seguintes ao do termo do prazo de 60 dias referido no § 1.º e o preço e as restantes condições da oferta sejam mantidas.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo 7.º, entende-se grupo de accionistas quaisquer sociedades, quer portuguesas quer estrangeiras que, directa ou indirectamente, detenham ou controlem mais de 50% do capital do accionista cedente ou, em alternativa, que tenham o direito de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração, ou nas quais o accionista cedente detenham ou controlem, directa ou indirectamente, mais de 50% do respectivo capital social ou, em alternativa, tenham o direito de designar a maioria dos membros do seu órgão de administração.
ARTIGO 8.º
1 - Podem ser amortizadas acções sempre que:
a) Qualquer acção seja objecto de penhora, arresto ou qualquer outra forma de apreensão forçada, judicial ou extrajudicial, e o respectivo titular não preste caução que obste à sua venda judicial;
b) Haja acordo entre a sociedade e accionista.
2 - A deliberação de amortização deverá ser tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, a qual terá lugar no prazo máximo de 90 dias a contar do conhecimento pela sociedade de algum dos factos descritos na alínea a) do número anterior.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
SECÇÃO I
Assembleia geral
ARTIGO 9.º
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto.
2 - Tem direito a voto o accionista que reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Possuir pelo menos dez acções;
b) Ter, caso se tratem de acções nominativas, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral, as acções de que é possuidor, registadas em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou tratando-se de acções escriturais, as mesmas escrituradas em seu nome.
3 - Os obrigacionistas e os accionistas sem direito a voto não podem estar presentes nem intervir nas reuniões da assembleia geral.
ARTIGO 10.º
1 - A representação voluntária dos accionistas em assembleia geral poderá ser conferida:
a) Tratando-se de pessoa singular, a outro accionista, administrador único ou pessoa a quem a lei imperativa o permita;
b) Tratando-se de pessoa colectiva, por outro accionista, pelo administrador único e a pessoa singular que para esse efeito for nomeada.
2 - Os instrumentos de representação voluntária dos accionistas nas assembleias gerais deverão ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral e entregues na sociedade até à data marcada para a reunião.
ARTIGO 11.º
A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, accionistas ou não, eleitos em assembleia geral.
ARTIGO 12.º
1 - A cada dez acções corresponde um voto.
2 - Salvo nos casos em que a lei exija maioria qualificada, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
SECÇÃO II
Administrador único
ARTIGO 13.º
1 - A sociedade terá um administrador único eleito pela assembleia geral.
2 - Caso os accionistas assim deliberem, a administração pode ainda integrar um administrador suplente, eleito em assembleia geral de entre ou fora os accionistas.
3 - Excepto se deliberado em contrário pela assembleia geral, os administradores não têm que prestar caução.
ARTIGO 14.º
O administrador único compete assegurar a gestão dos negócios da sociedade.
ARTIGO 15.º
O administrador único reunirá, pelo menos, uma vez por ano.
ARTIGO 16.º
A sociedade obriga-se externamente pelas assinaturas:
a) Do administrador único;
b) De mandatário, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
ARTIGO 17.º
É expressamente vedado ao administrador único ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
SECÇÃO IV
Revisor oficial de contas
ARTIGO 18.º
1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único e um suplente.
2 - A assembleia geral designará o revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas para proceder ao exame das contas da sociedade e exercer as demais funções nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
ARTIGO 19.º
O exercício dos cargos de membros da mesa da assembleia geral e do administrador único será remunerado ou não nos termos a deliberar pela assembleia geral da sociedade.
ARTIGO 20.º
1 - Os membros dos órgãos sociais, bem como da mesa da assembleia geral, serão eleitos por um período de quatro anos, sendo sempre permitida a sua reeleição.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos, mantendo-se em funções até à sua efectiva substituição.
CAPÍTULO V
Exercício e aplicação de resultados
ARTIGO 21.º
1 - O exercício social decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
2 - Relativamente a cada ano social, o administrador único preparará o balanço, a demonstração de resultados e o anexo ao balanço, conjuntamente com o relatório sobre o estado e a evolução dos negócios sociais e a proposta da aplicação de resultados.
ARTIGO 22.º
1 - Os lucros líquidos de cada exercício serão aplicados conforme for deliberado pela assembleia geral da seguinte forma:
a) 5% para a constituição da reserva legal até cumprimento do mínimo legal ou sempre que necessário para a sua reconstituição;
b) Uma percentagem para resultados transitados ou outras aplicações conforme se mostre necessário para os interesses da sociedade;
c) O restante para distribuição aos accionistas como dividendos, a não ser que seja diferentemente deliberado em assembleia geral por deliberação com maioria simples.
2 - Sujeito à aceitação do fiscal único, no decurso de cada exercício, o administrador único, poderá proceder à distribuição antecipada de lucros intercalares aos accionistas, nos termos permitidos por lei.
Está conforme o original.
24 de Outubro de 2005. - A Primeira-Ajudante, Fernanda da Conceição Pinto.
2009086880
