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Ato Original
LEVAP RENT - ALUGUER E VENDA DE EQUIPAMENTOS DE ELEVAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos. Matrícula n.º 00783/050622; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 01/20050622.
Certifico que entre Levap - Sociedade Europeia de Aluguer e Venda de Aparelhos de Elevação, Lda; Madre - Empreendimentos Turísticos, SA; Xemaq - Gestão e Comércio de Máquinas, Lda; Júlio Manuel Fernandes Toucinho, casado com Ana Paula de Lemos Custódio, na comunhão de adquiridos; Nelson do Vale Alvito, solteiro, maior e Mário David dos Santos Cardoso Narciso, casado com Maria João Gomes Narciso Cardoso, na comunhão de adquiridos, foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
CLÁUSULA 1.ª
A sociedade adopta a denominação de LEVAP RENT - Aluguer e Venda de Equipamentos de Elevação, Lda, tem a sua sede em Arruda dos Vinhos, na Estrada da Giesteira, freguesia e concelho de Arruda dos Vinhos.
§ único. O conselho de gerência fica expressamente autorizado a livremente transferir a sede para qualquer outro local dentro do mesmo concelho, ou para concelho limítrofe, assim como a constituir outras formas de representação no território nacional.
CLÁUSULA 2.ª
A sociedade durará por tempo indeterminado e tem por objecto:
a) Aluguer e venda de plataformas elevatórias e empilhadores telescópicos destinados à construção civil, instalações industriais ou realização de montagens e outras actividades afins que impliquem a elevação em altura de pessoas e materiais;
b) Representação e comercialização de plataformas elevatórias, empilhadores telescópicos e outros destinados às finalidades referidas na alínea anterior, bem como o seu transporte, manutenção e reparação.
CLÁUSULA 3.ª
A sociedade poderá participar na formação de outras sociedades, consórcios, associações em participação, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outro tipo de exercício em comum de uma actividade económica.
CLÁUSULA 4.ª
O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 5000 e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de 2504 pertencente à sócia MADRE - Empreendimentos Turísticos, SA, uma de 2096 pertencente à sócia XEMAQ - Gestão e Comércio de Máquinas, Lda, uma de 100 pertencente à sócia LEVAP - Sociedade Europeia de Aluguer e Venda de Aparelhos de Elevação, Lda, outra de 100 pertencente ao sócio Júlio Manuel Fernandes Toucinho, outra de 100 pertencente ao sócio Nelson do Vale Alvito e outra de 100 pertencente ao sócio Mário David dos Santos Cardoso Narciso.
1 - São autorizadas prestações suplementares de capital, até ao montante do dobro do capital social, bem como suprimentos, em montante e condições a estabelecer, caso a caso, por deliberação da assembleia geral.
2 - A fixação dos juros e demais condições dos suprimentos serão sempre acordadas previamente com os sócios intervenientes nessas operações.
CLÁUSULA 6.ª
1 - a sociedade é gerida e representada em juízo e fora dele por um conselho de gerência, designado pela assembleia geral por períodos de três anos, e composto por três ou cinco membros, sendo um deles designado presidente, com voto de qualidade.
2 - Os gerentes poderão ser designados de entre os sócios, seus representantes ou terceiros, estando dispensados de caução e terão ou não remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os gerentes repartirão entre si as respectivas funções na administração da sociedade.
4 - Os gerentes designados podem, livremente, ser sócios ou exercer funções em outras sociedades concorrentes ou com idêntico objecto social.
5 - Aos sócios é permitido o exercício de actividades concorrentes ou complementares cora a da sociedade.
CLÁUSULA 7.ª
1 - A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes.
2 - Para os actos de mero expediente basta a assinatura de um dos gerentes.
3 - A sociedade poderá constituir mandatários, designadamente para efeitos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial e n.º 6 do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - A sociedade não poderá interessar-se em actos ou contratos estranhos ao seu objecto social.
CLÁUSULA 8.ª
1 - A transmissão de quotas entre sócios não depende do consentimento da sociedade devendo a assembleia geral autorizar a respectiva divisão.
2 - A transmissão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, que goza ainda do direito de preferência, o qual se não for exercido se transmitirá aos sócios da sociedade.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores e havendo dois ou mais sócios interessados em exercer a preferência, será a quota objecto dessa preferência dividida em tantas quotas quanto os sócios interessados, as quais terão o valor que for proporcional ao da quota de cada interessado relativamente à totalidade do capital social, procedendo-se em seguida à transmissão pelo valor correspondente de cada nova quota.
4 - A divisão aqui prevista não carece de autorização da sociedade.
CLÁUSULA 9.ª
1 - A sociedade pode amortizar a quota de um sócio nos seguintes casos:
a) Por acordo do sócio;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou qualquer outro procedimento judicial, com exclusão de providências cautelares em acções, declarativas, partilhas judiciais, acções de divisão de coisa comum e inventários;
c) Em caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio;
d) Em caso de transmissão ou divisão da quota em contravenção ao disposto neste contrato e na lei;
e) Em caso de comportamento por parte do sócio gravemente lesivo dos interesses da sociedade.
2 - A contrapartida da amortização com excepção do previsto na alínea a) será a que resultar como valor para a quota de balanço especialmente elaborado para o efeito, que deverá ser realizado no prazo de seis meses contados da data da deliberação da amortização, sob pena de extinção do direito à amortização. A contrapartida terá que estar integralmente paga no prazo de 12 meses contados da data da deliberação da amortização, sob pena de a mesma ser considerada revogada e de nenhum efeito.
3 - A deliberação que decidir a amortização prevista na alínea a) desta cláusula, tem de ser aprovada por unanimidade de votos dos outros sócios, sob pena de não produzir qualquer efeito.
4 - A deliberação de amortização prevista na alínea b) desta cláusula considera-se revogada não produzindo qualquer efeito, se o sócio titular da quota fizer prova, por documento autêntico da extinção do processo judicial em que a quota estiver envolvida e ainda que se mantém sem alteração, quer a titularidade da quota quer a ausência de quaisquer ónus ou encargos sobre a mesma. A prova far-se-á por comunicação, por qualquer meio, dirigida à sociedade e no prazo concedido para a realização do balanço a que se refere o número dois.
CLÁUSULA 10.ª
A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e constitui o órgão soberano da sociedade.
CLÁUSULA 11.ª
1 - As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente do conselho de gerência ou na sua falta ou impedimento, por qualquer gerente, por iniciativa própria ou a requerimento de um conjunto de sócios que representem pelo menos dez por cento do capital social.
2 - A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos três primeiros meses depois de findo o exercício anterior, para discussão e votação do relatório, balanço e contas daquele exercício e apreciação do orçamento e plano do exercício seguinte, bem como para o desempenho das demais atribuições que lhe são conferidas por lei ou pelo presente pacto social.
3 - A assembleia geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada nos termos do número um, para apreciação e deliberação de assuntos da sua competência.
4 - A convocação da assembleia geral deverá constar de carta registada enviada para a residência ou sede dos sócios com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da reunião.
5 - Das convocatórias da assembleia geral deverão constar, além da ordem do dia, com indicação pormenorizada dos assuntos a decidir, os elementos necessários ao prévio conhecimento pelos sócios de tais assuntos.
CLÁUSULA 12.ª
1 - As deliberações da assembleia geral, salvo quando a lei ou pacto social exigirem determinado quórum, serão tomadas pela maioria do capital representado na reunião.
2 - Os sócios poderão fazer-se representar por outros sócios presentes à reunião mediante simples carta, salvo quanto às deliberações para que a lei exija procuração especial.
3 - A assembleia geral poderá reunir-se e deliberar validamente, ainda que sem observância do disposto no artigo anterior, desde que, estejam presentes todos os sócios e nenhum se oponha a discutir o assunto, salvo os casos em que a lei prescreva outro condicionalismo.
4 - São igualmente validas as deliberações constantes de documento assinado por todos os sócios, com excepção daquelas para que a lei exija participação da assembleia geral.
CLÁUSULA 13.ª
O exercício social coincide com o ano civil.
CLÁUSULA 14.ª
Os lucros do exercício anual terão o destino que for decidido em assembleia geral, por deliberação tomada por maioria, depois de deduzida a percentagem mínima estabelecida por lei para a constituição da reserva legal.
CLÁUSULA 15.ª
O conselho de gerência fica autorizado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 267.º do Código das Sociedades Comerciais, a proceder ao levantamento do capital depositado, a fim de fazer face à despesas inerentes à constituição da sociedade e seu início de actividade, bem como outorgar em contratos de leasing e financiamentos bancários.
CLÁUSULA 16.ª
Para o triénio de 2005-2007 fica designado o conselho de gerência constituído, desde já, pelos Srs. António da Silva Parente, presidente do conselho de gerência, Júlio Manuel Fernandes Toucinho e Nelson do Vale Alvito, gerentes.
CLÁUSULA 17.ª
1 - Quaisquer omissões ou lacunas deste contrato social serão integradas ou supridas pela lei e, na falta desta, por expressa deliberação a assembleia geral.
2 - Sempre que entre os sócios surja qualquer diferendo emergente da interpretação do presente contrato social, será o mesmo resolvido por deliberação da assembleia geral, ouvido o conselho de gerência.
CLÁUSULA 18.ª
Para todas as questões emergentes deste contrato que excedam o âmbito da cláusula anterior e, bem assim; para a resolução dos eventuais litígios entre a sociedade e os sócios, fica estipulado o fora da Comarca de Arruda dos Vinhos, com renúncia expressa a qualquer outro.
Está conforme o original.
27 de Junho de 2005. - A Conservadora, em substituição legal, Isabel Maria Brochado de Morais.
2006764489
