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Ato Original
EYE BIZ - CONSULTORIA EMPRESARIAL E DE GESTÃO, SA
Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 13 217/050322; identificação de pessoa colectiva n.º 507197968; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 28/050322.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
Firma
A sociedade adopta a firma Eye Biz - Consultoria Empresarial e de Gestão, SA
ARTIGO 2.º
Objecto
1 - A sociedade tem por objecto a prestação de serviços ás empresas, consultoria empresarial e de gestão, estudos de opinião e de mercado, assessoria de comunicação e imagem; organização e promoção de eventos, feiras e exposições, comércio e aluguer de máquinas e equipamentos de escritório, luz e som.
2 - A sociedade pode ainda exercer actividades que, nos termos das disposições legais que lhe forem aplicáveis a cada momento, puderem ser exercidas cumulativamente com a actividade mencionada no número anterior.
3 - A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu, associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
ARTIGO 3.º
Sede
A sede social fica instalada em Lisboa, na Avenida do Infante D. Henrique, 333, H, 3.º, salas 36, 42 e 43, freguesia de Santa Maria dos Olivais, 1800-282 Lisboa, sem prejuízo da administração a deslocar livremente dentro ou fora do mesmo concelho.
ARTIGO 4.º
Formas locais de representação
Por simples deliberação da administração pode a sociedade criar ou extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
Capital
1 - O capital social, integralmente realizado, é de cinquenta mil euros e divide-se em quinhentas acções no valor nominal de cem euros cada uma.
2 - As acções são nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis, representadas por títulos de uma, cinco e múltiplos de cinco acções, sendo permitido o seu desdobramento e concentração.
3 - O custo das operações de conversão de acções, bem como de desdobramento e concentração de títulos será suportado pelos accionistas interessados em tais operações, segundo critério a fixar pela assembleia geral.
4 - Fica autorizada, mediante prévia deliberação da assembleia geral:
a) A emissão de acções meramente escriturais bem como a conversão nestas das acções tituladas;
b) A emissão de acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não;
c) As operações sobre acções próprias, nos termos permitidos por lei.
5 - Os títulos representativos das acções serão assinados por dois Administradores podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade, para o efeito designados.
ARTIGO 6.º
Aumento de capital
O capital poderá ser elevado, uma ou mais vezes por entradas em dinheiro por deliberação da assembleia geral, nos termos gerais.
ARTIGO 7.º
Transmissão de acções
1 - A transmissão de acções nominativas ficará subordinada ao consentimento da sociedade através de deliberação da assembleia geral, obrigando-se a sociedade, no caso de recusa, a fazer adquirir as acções nos termos legais.
2 - O accionista ANJE terá direito de preferência na alienação das acções.
3 - Não sendo exercido o direito de preferência referido no número anterior, o mesmo passa para os restantes accionistas.
ARTIGO 8.º
Amortização de acções
1 - A amortização de acções será permitida nos casos de morte, interdição, falência ou insolvência do sócio, de arresto, arrolamento ou penhora de acção.
2 - A amortização far-se-á pelo valor das acções segundo o último balanço aprovado, pagável em duas prestações semestrais iguais.
ARTIGO 9.º
Acções próprias
Observadas as limitações impostas por lei, a sociedade poderá adquirir acções próprias e praticar sobre elas todas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
ARTIGO 10.º
Preferência na subscrição
Na subscrição de novas acções terão sempre preferência os accionistas na proporção das acções que ao tempo possuírem, ou nos termos definidos em assembleia geral.
ARTIGO 11.º
Emissão de obrigações
1 - A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer dos tipos previstos na lei e que poderão ser meramente escriturais.
2 - Dentro dos limites fixados na lei, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e praticar sobre elas todas as operações não proibidas por lei.
ARTIGO 12.º
Prestações acessórias
Os accionistas poderão efectuar prestações acessórias, nos termos definir por deliberação dos accionistas em assembleia geral, as quais poderão ser onerosas, com as contra prestações que vierem a ser deliberadas, ou gratuitas.
CAPÍTULO III
Assembleia geral
ARTIGO 13.º
Mesa
A mesa da assembleia geral integrará um presidente e um secretário, que podem ser representantes de accionistas ou não, eleitos pela assembleia geral.
ARTIGO 14.º
Convocação
1 - A convocação da assembleia geral far-se-á de acordo com o estipulado na lei, para as situações em que o capital se encontre titulado por acções nominativas ou ao portador.
2 - No caso de o capital social se encontrar integralmente titulado por acções nominativas a convocatória para a assembleia geral poderá efectuar-se por carta registada com aviso de recepção, expedidas com antecedência mínima de vinte e um dias em relação à data da reunião.
ARTIGO 15.º
Participação
1 - Só podem tomar parte na assembleia geral os accionistas titulares de acções que lhes confira o direito a voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar em assembleia geral por uma pessoa física que designarem para o efeito.
3 - A cada acção corresponde um voto.
CAPÍTULO IV
Administração
ARTIGO 17.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração será constituído por três a cinco membros, a determinar em cada mandato, pela assembleia que proceder à eleição.
2 - O presidente do conselho de administração será escolhido pelo conselho e terá voto de qualidade.
3 - Na falta ou impedimento definitivo de qualquer administrador, os demais procederão à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará ao fim do período pelo qual o administrador substituído tenha sido eleito.
ARTIGO 18.º
Delegação de poderes
O conselho poderá delegar a gestão corrente da sociedade num administrador-delegado, ficando a sociedade vinculada pelos negócios que o mesmo celebre no âmbito da delegação.
ARTIGO 19.º
Caução
Os administradores ficam dispensados de apresentar caução.
ARTIGO 20.º
Representação
Os administradores terão todos os poderes iguais e independentes da representação da sociedade, ficando esta obrigada pelas assinaturas de quaisquer dois deles, ou pela assinatura do administrador-delegado, quando o houver, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos.
ARTIGO 21.º
Funcionamento
1 - O conselho de administração deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês e, alem disso, sempre que for convocado pelo presidente ou por dois administradores.
2 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante simples carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais do que uma vez. As cartas de representação ficarão anexas à acta da reunião respectiva.
3 - Os administradores serão convocados por escrito, ou por qualquer outra forma adequada permitida por lei, devendo a convocatória precisar os assuntos sobre os quais o conselho de administração irá pronunciar-se.
CAPÍTULO V
Órgão de fiscalização
ARTIGO 21.º
Composição
A fiscalização da actividade social incumbe a um conselho fiscal ou a um fiscal único conforme vier a ser deliberado pelos accionistas.
CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação
ARTIGO 22.º
Dissolução
A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos por lei.
ARTIGO 23.º
Liquidação
A liquidação far-se-á extrajudicialmente, salvo deliberação em contrário, servindo de liquidatários os administradores em funções à data da liquidação.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 24.º
Órgãos sociais
1 - Os membros do conselho de administração e do órgão de fiscalização, assim como os membros da assembleia geral, serão eleitos por períodos de três ano sendo permitida a sua reeleição um ou mais vezes.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados, logo que eleitos, sem dependência de outras formalidades.
ARTIGO 25.º
Remunerações dos membros dos órgãos sociais
1 - Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados ou não pela desempenho dos respectivos cargos conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
2 - A remuneração dos membros dos órgãos sociais, se vier a ser deliberada, não confere aos mesmos qualquer direito a indemnização no caso de a assembleia geral deliberar a sua destituição, mesmo sem justa causa, ou não recondução no mandato.
ARTIGO 26.º
Lucros
Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral por maioria qualificada de votos correspondentes ao capital social.
ARTIGO 29.º
Autorizações
O conselho de administração fica desde já, independentemente do registo da sociedade, autorizado a celebrar quaisquer negócios jurídicos em nome da sociedade, bem como a efectuar levantamentos das entradas para solver as despesas de constituição e aquisição de equipamentos para a sua sociedade.
Designação do conselho de administração e do conselho fiscal, em 11 de Fevereiro de 2005.
Prazo: triénio de 2005-2007.
Conselho de administração: presidente - Armindo Lourenço Monteiro, Urbanização do Real Forte, lote 4, 1.º, B, Sacavém; vogais - Paulo Alexandre Carneiro Sistelo, Avenida de Fernão de Magalhães, 1052, 2.º, D, Porto; Francisco Maria Supico Pinto Balsemão, Rua do Maestro António Taborda, 37, 1.º, Lisboa; António Amadeu de Sousa Cardoso, Caminho de Fonte de Cima, 37, 1.º, direito, Porto; José António Cottim Cunha Oliveira, Rua de Grijó, 100, 3.º, D, Porto.
Conselho fiscal: Domingos Lopes Miranda, Rua de São Tiago, 765, B, Edifício Lusaga Cardoso, São Tiago, Guimarães; Luís Pedro Caiano Pereira, Rua do Salitre, 173, 1.º, Lisboa; João Paulo Macedo Alves, Rua da Liberdade, 1433, Estêvão, Briteiros; António Peixoto Araújo, Avenida da Igreja, 367, Nespereira; Matos, Soares & Vaz, SROC, Avenida das Túlipas, 10, rés-do-chão, B, Miraflores, Lisboa; suplentes - Manuel Alberto Gaspar Soares (ROC), Avenida do Brasil, 20, 2.º, direito, Lisboa, e Manuel Sousa Lopes Teixeira, Rua de Alfredo Keil, 257, A, 11.º, direito, Porto.
Está conforme o original.
2 de Novembro de 2005. - A Segunda-Ajudante, Custódia Oliveira.
2010568281
