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Ato Original
ALDEIA DA LUZ - SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO, ÁUDIO E VÍDEO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n.º 17 309; identificação de pessoa colectiva n.º P 505335697; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 19/20010321.
Certifico que por escritura de 8 de Fevereiro de 2001, exarada de fl. 81 a fl. 82 v.º do livro n.º 18 do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Lisboa II, foi constituída a sociedade em epígrafe, entre António Manuel Pinto Martins, Jorge Manuel Ferro Pato e João Miguel Alves, que se rege pelo seguinte contrato:
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Aldeia da Luz - Serviços de Iluminação, Áudio e Vídeo, Lda
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Infantaria 7, 25, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de Moscavide, concelho de Loures.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda ser criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de iluminação, áudio e vídeo. Produção de eventos, conferências e exposições e outros com carácter cultural e artístico.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social é de cinco mil euros, encontra-se integralmente subscrito e realizado em dinheiro e corresponde à soma de três quotas, duas iguais do valor nominal de mil seiscentos e cinquenta euros cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Jorge Manuel Ferro Pato e João Miguel Alves, e uma de mil e setecentos euros pertencente ao sócio António Manuel Pinto Martins.
2 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade compete aos gerentes, sócios ou não sócios, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral.
2 - Para vincular a sociedade é necessária a intervenção de dois gerentes.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
4 - Ficam desde já nomeados gerentes os sócios.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Está conforme o original.
26 de Março de 2001. - A Escriturária Superior, Fernanda Maria de Oliveira Rosa Varela.
1000301777
