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Ato Original
VIFRA - TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Mafra. Matrícula n.º 03008; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/20020129.
Certifico que foi registada a firma em epígrafe, que se rege pelos artigos seguintes:
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma VIFRA - Transportes, Lda, com sede na Rua do Avensal, 1, no lugar e freguesia do Gradil, concelho de Mafra.
§ único. A sociedade, por simples deliberação da gerência, poderá deslocar a sede social para outro local, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como poderá criar agências, sucursais, filiais ou outras formas locais de representação da sociedade, em qualquer ponto do País e estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto dá sociedade consiste em transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem.
ARTIGO 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinquenta mil euros e corresponde à soma de duas quotas iguais, nos valores nominais, cada, de vinte e cinco mil euros, pertencente uma a cada um dos sócios: Francisco Manuel Jorge Alcântara e Vítor Manuel Sacramento dos Santos.
ARTIGO 4.º
A sociedade poderá livremente participar, sob qualquer forma, no capital social de sociedades já existentes ou a constituir, qualquer que seja a sua natureza e objecto, bem como no capital de sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas.
ARTIGO 5.º
A gerência da sociedade, com ou sem remuneração conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios e à não sócia Carla Alexandra Duarte Bertolo, solteira, maior, residente na Rua do Fontanário, em lugar da Mata Grande, Igreja Nova, Mafra, a qual tem a necessária capacidade profissional, que, desde já, ficam nomeados gerentes.
1 - Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é necessária a assinatura de dois gerentes, sendo sempre obrigatória a da gerente, Carla Alexandra Duarte Bertolo.
2 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes, quando permitida por lei.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a) Por acordo com o respectivo titular;
b) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
c) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
d) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
e) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
f) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
g) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço, e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
ARTIGO 8.º
1 - No caso de morte de um sócio, os seus herdeiros escolherão um de entre eles e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
2 - Terminada a indivisão da quota com a sua adjudicação a um ou mais sucessores do sócio falecido, a sociedade reserva-se o direito de amortizá-la, comunicando tal medida dos interessados, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que teve conhecimento da adjudicação.
3 - A contrapartida da amortização, será o valor da liquidação da quota, calculado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais, com a referência ao momento da deliberação.
4 - O regime do presente artigo também se aplicará, com as devidas adaptações, no caso de interdição, inabilitação e ausência de qualquer sócio.
ARTIGO 9.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva, legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
6 de Fevereiro de 2002. - A Conservadora, Maria de Lurdes de Oliveira Silva Fernandes.
1000301647
