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Ato Original
GESTIPRESS - COMUNICAÇÃO, LDA
Conservatória do Registo Comercial de Mafra. Matrícula n.º 3170 ; inscrição n.º 1 ; número e data da apresentação: 01/20020722.
Certifico que foi registada a constituição da sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Estatutos
ARTIGO 1.º
Denominação, sede e duração
1 - A sociedade adopta a firma GESTIPRESS - Comunicação, Lda
2 - A sede social é no Cruzamento da Estrada de Bucelas, lote 30, lugar e freguesia da Venda do Pinheiro, concelho de Mafra.
3 - Por simples deliberação da gerência, a sede social poderá ser transferida, dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe. A gerência poderá igualmente estabelecer, transferir ou encerrar agências, filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação.
4 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
ARTIGO 2.º
Objecto social
A sociedade tem por objecto edição de publicações, comunicação e gestão pessoal.
ARTIGO 3.º
Capital social
O capital social é cinco mil euros, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde a soma de três quotas, uma no valor nominal de duzentos e cinquenta euros, pertencente ao sócio Marco Rodolfo Carvalho Quintas, uma no valor nominal de dois mil trezentos e setenta e cinco euros, pertencente à sócia Liliana de Jesus Bento da Silva Ferreira, e uma outra de igual valor nominal pertencente à sócia GRUPIQUINTAS - Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA
ARTIGO 4.º
Participações sociais
A sociedade poderá adquirir ou alienar participações em sociedades, com objecto social igual ou diferente do seu, bem como associar-se a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares e empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante, e participar na sua administração e fiscalização.
ARTIGO 5.º
Prestações suplementares
1 - Poderão ser exigidas aos sócios, e na proporção das suas quotas, prestações suplementares de capital até ao montante de cem mil euros.
2 - A exigibilidade de prestações suplementares depende da deliberação dos sócios tomada por maioria simples dos votos correspondentes ao capital social, que fixará igualmente o montante tornando exigível bem assim o prazo de prestação.
ARTIGO 6.º
Divisão e cessão de quotas
1 - A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer entre estranhos, depende sempre do consentimento da sociedade.
2 - A sociedade em primeiro lugar, e os sócios não cedentes em segundo lugar, têm direito de preferência nas cessões de quotas referidas no número anterior e se mais de um sócio pretende exercer esse direito, será a quota dividida pelos sócios interessados na proporção da sua participação de capital.
3 - A sociedade comunicará ao sócio cedente se consente na cessão pretendida, se prefere na aquisição da quota ou se há sócios que pretendem exercer o direito de preferência, no prazo de 15 dias a contar da data em que lhe for dado conhecimento, por escrito, da identidade do cessionário, do preço de cessão e das demais condições essenciais, do negócio.
4 - Caso a sociedade ou os demais sócios não se pronunciem dentro do referido prazo, considera-se esse silêncio como consentimento dado à cessão tendo-se igualmente por caducado o direito ao exercício da preferência.
5 - Na falta de declaração por parte dos titulares do direito de preferência ou tendo sido consentida a cessão, o sócio cedente tem o prazo de três meses para outorgar a escritura de cessão de quotas, findo o qual terá que fazer nova comunicação nos termos do n.º 3 anterior, ainda que sejam idênticas a identidade do cessionário e as condições essenciais do negócio.
ARTIGO 7.º
Amortização de quotas
1 - A sociedade tem a faculdade de amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Por acordo do respectivo titular;
b) No caso de falência, insolvência, dissolução, morte ou interdição do sócio;
c) Se uma quota for penhorada, arrestada ou por qualquer forma sujeita a apreensão judicial, salvo se contra esta diligência for deduzida oposição procedente;
d) Se um sócio ceder gratuitamente a sua quota ou a ceder em infracção ao disposto no artigo 6.º deste pacto;
e) Por divórcio, separação de pessoas e bens ou mera separação de bens de qualquer sócio, quando a respectiva quota não fique a pertencer integralmente ao seu titular;
f) Se um sócio utilizar, para fins estranhos à sociedade e.com prejuízo desta ou de algum sócio, as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;
g) Se o sócio exercer os seus direitos sociais por forma a exercer, manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico desses direitos;
h) Se o sócio não cumprir a obrigação de realizar prestações suplementares.
2 - No caso de apreensão judicial a contrapartida de amortização será a que se apura em balanço para o efeito elaborado com referência à data de deliberação. Nos demais casos será correspondente ao valor nominal da quota, se outro inferior não resultar do ultimo balanço aprovado e será paga em quatro prestações semestrais iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira 30 dias após a deliberação social de amortização, sem vencimento de juros.
ARTIGO 8.º
Gerência
1 - A gerência da sociedade será exercida por um ou mais gerentes, a nomear em assembleia geral.
2 - Porém ficam desde já nomeados gerentes Liliana de Jesus Bento da Silva Ferreira e a não sócia Vânia Marisa Carvalho Quintas, solteira, maior, residente na Rua dos Calços, Casa Quintas, Venda do Pinheiro, Mafra, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral.
3 - Os gerentes podem nomear mandatários procuradores da sociedade.
4 - Os gerentes nomeados terão por atribuições:
a) A prática de todos os actos de gestão necessários ao prosseguimento do objecto social;
b) Adquirir, vender, permutar, trespassar, tomar ou dar de arrendamento onerar bens móveis e imóveis, incluindo veículos automóveis;
c) Efectuar contratos de locação mobiliária ou imobiliária, nas condições que entenderem;
d) Confessar, transigir, desistir em juízo, sem deliberação prévia da assembleia geral.
5 - A sociedade obriga-se em todos os seus a os contratos,.em juízo, ou fora dele, activa e passivamente pela assinatura de dois gerentes.
6 - É vedado à gerência, obrigar a sociedade em actos, contratos, documentos e obrigações estranhas ao seu objecto social, designadamente, letras de favor, fianças, abonações, vales, letras de favor ou outros semelhantes, respondendo o infractor, por todos os prejuízos daí resultantes não só para a sociedade, como também para terceiros.
ARTIGO 9.º
Lucros
Os lucros líquidos apurados em cada exercício, observados os imperativos legais quanto à constituição do fundo de reserva legal, serão aplicados conforme for deliberado; por maioria simples, pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º
Assembleias gerais
Os sócios impedidos de comparecer a assembleia geral poderão fazer-se representar por outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, mediante simples por ele assinada, dirigida à sociedade, identificando o representante.
Está conforme o original.
23 de Julho de 2002. - A Conservadora, Maria de Lurdes Oliveira Silva Fernandes.
1000301645
