Relacionados
Ato Original
TRIQUÍMICA - SOLUÇÕES QUÍMICAS E AMBIENTAIS, SA
Conservatória do Registo Comercial de Sintra. Matrícula n.º 9653/950206; identificação de pessoa colectiva n.º 501420886; inscrição n.º 18; número e data da apresentação: 04/050217.
Certifico que foi aumentado o capital para 5 000 000 após o reforço de 1 257 500, sendo 7500 por integração de reservas livres aumento das acções para 5; por incorporação de prestações acessórias na modalidade de prestações suplementares, 250 000 por incorporação de reservas livres e 750 000, subscrito em dinheiro. Emitidas 250 000 novas acções, ficando o capital representado por 1 000 000 de acções no valor nominal de 5 cada.
Fiscalização: compete a um fiscal único eleito por quatro anos.
Designação do fiscal único: efectivo - Joaquim José Cóias Rosa, revisor oficial de contas, residente na Quinta da Boa Esperança, lote 12, Albarraque, Sintra; suplente - Grant Thornton & Associados - SROC, Lda, representada por Carlos António Lisboa Nunes, revisor oficial de contas, e alterado o pacto tendo em consequência alterado os artigos 4.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º, 22.º e 26.º, que ficaram com a seguinte redacção:
ARTIGO 4.º
Capital social
1 - O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinco milhões de euros, representado por um milhão de acções no valor nominal de cinco euros cada.
2 - Os accionistas obrigam-se a efectuar prestações acessórias para além das entradas, até ao montante global de dois milhões de euros mediante interpelação do conselho de administração realizada com a antecedência mínima de 30 dias. Estas prestações não ventem juros e o respectivo reembolso depende da manutenção da integridade do capital social.
ARTIGO 10.º
Composição.
São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
ARTIGO 11.º
Composição da assembleia geral
1 - (Mantém-se a redacção.)
2 - (Mantém-se a redacção.)
3 - (Mantém-se a redacção.)
4 - (Mantém-se a redacção.)
5 - (Mantém-se a redacção.)
6 - O membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral, e, mesmo que não disponham de direito de voto, poderão ainda assim intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
7 - (Mantém-se a redacção.)
ARTIGO 12.º
Mesa da assembleia geral
1 - (Mantém-se a redacção.)
2 - Compete ao presidente da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e fiscal único, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei e pelo presente contrato.
3 - Na ausência ou impedimento do presidente e do secretário da mesa da assembleia geral, presidirá à assembleia o fiscal único.
ARTIGO 13.º
Convocação da assembleia geral
1 - (Mantém-se a redacção.)
2 - O presidente da mesa deverá convocar extraordinariamente a assembleia geral sempre que tal seja solicitado pelo conselho de administração, pelo fiscal único ou por accionistas que possuam, pelo menos, acções correspondentes a cinco por cento do capital social da sociedade e que lho requeiram em carta, com assinatura reconhecida por notário e na qual se indique, com precisão, os assuntos a incluir na ordem do dia e se justifique a necessidade de reunir a assembleia.
3 - (Mantém-se a redacção.)
4 - (Mantém-se a redacção.)
4 - (Mantém-se a redacção.)
ARTIGO 20.º
Fiscal único
A fiscalização da sociedade é confiada a um fiscal único, eleito pela assembleia geral por quatro ano e reelegível por sucessivos quadriénios sem limitação.
ARTIGO 21.º
Qualificação
O fiscal único, bem como o fiscal suplente deverão ser, obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou Sociedades de Revisores Oficiais de Contas.
ARTIGO 22.º
Exercício social, balanço e reservas
1 - (Mantém-se a redacção.)
2 - (Mantém-se a redacção.)
3 - O balanço será preparado e submetido, de harmonia com as disposições legais, ao fiscal único e à assembleia geral, dentro dos três primeiros meses de cada ano.
4 - (Mantém-se a redacção.)
5 - (Mantém-se a redacção.)
ARTIGO 26.º
Remuneração dos membros do conselho de administração e do fiscal único
Os membros do conselho de administração e o fiscal único auferirão as remunerações mensais que lhes forem fixadas pela assembleia geral.
O texto completo do contrato na sua redacção actualizada ficou depositado na pasta respectiva.
3 de Agosto de 2005. - A Segunda-Ajudante, Cristina Paula Pires Rosa.
2011386721
