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Ato Original
SEIBELLA - CENTROS DE BEM-ESTAR E EMAGRECIMENTO, LDA
Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 769/20050826; identificação de pessoa colectiva n.º 507437500; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 4/20050826.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato cujo extracto seguinte, e registada pela apresentação e inscrição referidas.
ARTIGO 1.º
1 - A sociedade adopta a firma SEIBELLA - Centros de Bem-Estar e Emagrecimento, Lda
2 - Tem a sua sede na Avenida Visconde de Barreiros, 215, freguesia e concelho da Maia.
3 - Por simples deliberação da gerência, poderá a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como serem criadas ou encerradas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
ARTIGO 2.º
O objecto da sociedade consiste na exploração de centros de bem-estar e emagrecimento; Comercialização de produtos dietéticos.
ARTIGO 3.º
1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cinco mil euros, e está dividido em duas quotas, sendo uma do valor nominal de quatro mil e quinhentos euros, pertencente ao sócio Mariano Salvatore Sarno, e outra do valor nominal de quinhentos euros pertencente à sócia Carla de Fátima Gerardo Machado.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante global de 20 vezes o capital social.
3 - Depende de deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
ARTIGO 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não, conforme for deliberado em assembleia geral, será atribuída a sócios ou não sócios, ficando desde já nomeado gerente o sócio Mariano Salvatore Sarno.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um gerente.
ARTIGO 5.º
A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais, associações, agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico, bem como adquirir quaisquer tipos ou direitos sociais.
ARTIGO 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
ARTIGO 7.º
A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio, quando esta for sujeita a arrolamento, arresto, penhora, quando for incluída em massa falida, ou quando, fora dos casos previstos na lei, for cedida sem consentimento da sociedade.
ARTIGO 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida, está conforme.
5 de Setembro de 2005. - O Segundo-Ajudante, José Pedro David Ferreira.
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