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Ato Original
LVTEC - CONSULTORIA EM TRANSPORTES, LDA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 203/20050808; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 8/20050808.
Certifico que, foi constituída a sociedade em epígrafe, tendo sido efectuado o registo de contrato de sociedade, que se rege pelo seguinte pacto social:
Documento complementar, elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado
ARTIGO 1.º
Denominação
A sociedade adopta a firma LVTEC - Consultoria em Transportes, Lda
ARTIGO 2.º
Sede
A sociedade tem a sede na Rua do Padre Gonçalo de Sousa, 75, freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos.
ARTIGO 3.º
Objecto social
O objecto da sociedade consiste na consultoria em transportes, serviços de engenharia na área dos transportes.
ARTIGO 4.º
Capital social
O capital social é de quinze mil euros, encontra-se dividido em três quotas, com os valores nominais e os titulares seguintes:
a) Uma quota nominal de oito mil e cem euros, pertencente ao sócio Fernando Lúcio Marques da Silva;
b) Uma quota nominal de seis mil euros, pertencente ao sócio Vasco Manuel Rodrigues Machado.
b) Uma quota nominal de novecentos euros, pertencente ao sócio Gonçalo Fernando Ferreira dos Santos.
ARTIGO 5.º
Cessão de quotas e direitos de preferência
1 - No caso de cessão onerosa de quotas, total ou parcial, os sócios têm direito de preferência.
2 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse mesmo direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo aos outros sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão; e estes por sua vez, comunicarão àquele, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de 15 dias, a contar da data de recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
3 - No caso de nenhum sócio pretender exercer o direito de preferência, este pertence à sociedade.
4 - Para o efeito da possibilidade do exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, depois de cumprir o estabelecido no anterior número dois, e no caso de os outros sócios não pretenderem adquirir a referida quota, transmitirá aquele seu desejo à sociedade, também por meio de carta registada com aviso de recepção, indicando quais as condições em que vai efectuar a cessão; e a sociedade, por sua vez, comunicará a esse sócio, pela mesma forma e dentro do prazo máximo de trinta dias, a contar da data de recepção da dita carta, se pretende ou não adquirir a referida quota.
5 - A cessão onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos somente é permitida no caso de nem qualquer sócio nem a sociedade pretenderem exercer os respectivos direitos de preferência, nos termos e condições fixados nos anteriores números deste artigo.
6 - Provando-se simulação de preço na cessão onerosa de quotas, a preferência será exercida pelo valor da quota emergente do último balanço aprovado.
7 - Ao direito de preferência consignado neste artigo é atribuída eficácia real, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 421.º do Código Civil.
ARTIGO 6.º
Amortização de quotas
1 - É admitida a amortização de quotas pela sociedade:
a) Por acordo com o sócio;
b) Se um sócio falecer ou for interditado, julgado inabilitado, declarado falido ou insolvente;
c) Se uma sociedade proprietária de uma quota se dissolver ou for declarada falida;
d) Se uma quota for penhorada, arrestada, ou, por qualquer outra forma, sujeita a arrematação judicial;
e) Se, em caso de divórcio ou separação judicial do sócio, a respectiva quota ou quotas for adjudicada ao seu cônjuge;
f) Se um sócio ceder a sua quota em infracção ao disposto no artigo 5.º
g) Se um sócio utilizar para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta ou de algum sócio as informações que houver obtido através do exercício do direito de informação que lhe assiste;
h) Nos mais casos previstos na lei.
2 - A sociedade poderá exercer o direito de amortização de quota no prazo de 90 dias contados do conhecimento por algum gerente da sociedade de qualquer dos eventos referidos nas alíneas deste artigo.
3 - O montante que a sociedade tiver que pagar pela amortização de qualquer quota será fixado pela assembleia geral, devendo essa fixação realizar-se em conformidade com o balanço e as contas aprovadas e respeitantes ao exercício anterior, bem como um balanço e contas especiais relativos ao período decorrido do exercício em curso, elaborado para o efeito.
4 - O pagamento aos sucessores, ao interdito, inabilitado, falido ou insolvente, ou, nos casos das alíneas a), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 deste artigo, ao titular das quotas em causa será efectuado em duas prestações semestrais e iguais, vencíveis no último dia, dos meses de Junho e de Dezembro do ano subsequente ao da amortização.
ARTIGO 7.º
Gerência
1 - A gerência social é exercida por duas ou mais pessoas, sócios ou não sócios.
2 - A fixação das remunerações dos gerentes compete à assembleia geral, podendo tais remunerações ser constituídas por uma parte fixa e outra variável.
3 - A sociedade fica obrigada pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes.
4 - Compete à gerência:
a) Exercer, em geral, os poderes normais de administração social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em processos judiciais e ou arbitrais;
c) Adquirir e ou alienar bens móveis e veículos automóveis para serviço da sociedade;
d) Tomar de arrendamento e ou subarrendamento quaisquer bens imóveis, independentemente do prazo.
5 - É vedada aos gerentes a prática de actos alheios aos negócios sociais, respondendo aqueles perante a sociedade pelos danos que lhe causarem em consequência de tais actos.
6 - Depende da aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação e/ou oneração de bens imóveis e participações outras sociedades.
ARTIGO 8.º
Aplicações dos resultados
1 - Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
a) 5% para a constituição de reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
b) Os montantes que a assembleia deliberar efectuar, sem qualquer limitação para a constituição ou reforço de outras reservas, bem como para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade;
c) O remanescente para a distribuição pelos sócios na proporção das respectivas quotas.
Está conforme.
10 de Agosto de 2005. - A Adjunta da Conservadora, Cristina Fernandes.
2008909620
