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Ato Original
CREATIS - SGPS, SA
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 3.ª Secção. Matrícula n.º 17 190/20050802; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 08/20050802.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Documento complementar da sociedade CREATIS - SGPS, SA, elaborado nos termos do artigo 64.º do Código de Notariado
CAPÍTULO I
Denominação, sede e objecto social
ARTIGO 1.º
A sociedade adopta a firma CREATIS - SGPS, SA
ARTIGO 2.º
1 - A sede social é na Rua do Conde Alto Mearim, sala 15, 827, rés-do-chão, freguesia de Matosinhos, concelho de Matosinhos, podendo ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, nos termos da lei, por deliberação do conselho de administração.
2 - O conselho de administração poderá criar, dentro ou fora do país, delegações, agências, sucursais ou qualquer forma de representação que julgue conveniente.
ARTIGO 3.º
A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais outras sociedades, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
ARTIGO 4.º
A sociedade pode adquirir ou alienar participações em sociedades, de direito nacional ou estrangeiro, com objecto idêntico ou diferente do referido no artigo 3.º, em sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade ilimitada, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, consórcios e associações em participação.
CAPÍTULO II
Capital, acções e obrigações
ARTIGO 5.º
1 - O capital social é de cinquenta mil euros, está integralmente realizado em dinheiro e está dividido em cinco mil acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de dez euros.
2 - O capital social poderá ser elevado com entradas em dinheiro até três milhões de euros, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho de administração, que fixará a forma, as condições de subscrição e as categorias de acções a emitir de entre as previstas nestes estatutos ou outras permitidas por lei.
ARTIGO 6.º
1 - As acções serão nominativas ou ao portador, reciprocamente convertíveis à vontade do accionista, a cargo de quem ficarão as despesas de conversão.
2 - No caso de as acções serem representadas por títulos, poderão existir títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem e mil acções.
3 - Os títulos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.
4 - Poderão ser emitidas acções sem direito a voto, que poderão ser remíveis pelo seu valor nominal, acrescido ou não de um prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remição.
5 - No caso de incumprimento da obrigação de remição, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular, em montante a determinar na data em que se verificar a deliberação da emissão.
6 - Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em escriturais, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 7.º
1 - A realização das entradas em dinheiro, referentes a aumento de capital social, poderá ser diferida, dentro dos limites legais, entrando o accionista em mora após interpelação.
2 - Os accionistas que se encontrem em mora serão avisados, por carta registada, de que lhes é concedido um novo prazo de 90 dias para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida dos juros moratórios à taxa máxima permitida pela lei, sob pena de perderem, em favor da sociedade, as acções em relação às quais se verificar a mora e, ainda, os pagamentos efectuados quanto a essas acções.
3 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos interessados.
4 - Deve também ser publicado um anúncio num dos boletins da Bolsa de Valores, onde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.
5 - As acções serão oferecidas aos demais accionistas na proporção da sua participação no capital social, ou, se algum ou alguns não manifestarem interesse na aquisição, àqueles que se dispuserem a adquiri-las, procedendo-se a rateio, se necessário.
ARTIGO 8.º
1 - A transmissão de acções ao portador a outro accionista ou a terceiros não carece de consentimento da sociedade.
2 - A transmissão de acções nominativas está sujeita à preferência dos accionistas.
3 - O accionista que pretenda transmitir as acções nominativas, representativas do capital da sociedade, deverá comunicar, por escrito, aos restantes accionistas, os termos e condições essenciais de venda projectada, designadamente, a quantidade de acções que pretende transmitir, o preço unitário de cada acção, a identidade do adquirente, o preço e as condições de pagamento e as garantias oferecidas e recebidas
4 - Os accionistas deverão comunicar a sua intenção de exercer o seu direito de preferência no prazo de 30 dias, contados da recepção da comunicação, a que alude o número anterior.
5 - Caso mais do que um accionista pretenda exercer o seu direito de preferência, as acções serão rateadas na proporção das acções que cada um dos preferentes detiver no capital social da sociedade.
ARTIGO 9.º
1 - Os accionistas titulares de acções nominativas ficarão obrigados a efectuar prestações acessórias pecuniárias, gratuita ou onerosamente, na proporção das respectivas participações, até ao montante global máximo de dois milhões e quinhentos mil euros, devendo tais prestações ser efectuadas nos montantes e nas datas fixadas em assembleia geral.
2 - O montante das prestações acessórias será dividido, em cada momento, pelas acções nominativas da sociedade, de forma a que a todas as acções caberá igual montante de prestações acessórias ainda não exigidas.
3 - Integrando as prestações acessórias o conteúdo de cada acção, no caso de transmissão destas, as prestações acessórias que lhes correspondem são inerentemente transmitidas com elas.
4 - As prestações acessórias seguem o regime fixado na lei para as prestações suplementares de capital quanto à sua exigibilidade, regime de obrigação e restituição.
ARTIGO 10.º
1 - A sociedade poderá emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação dos accionistas ou do conselho de administração.
2 - Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções de categorias especiais e obrigações com direito de subscrição de acções de categorias especiais.
3 - Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de um qualquer dos tipos de obrigações referidos no número anterior, deverão existir as categorias especiais de acções aí mencionadas.
4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 6.º
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
ARTIGO 11.º
1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto de três, cinco ou sete membros eleitos em assembleia geral que fixará o seu número, designando esta o seu presidente.
2 - O conselho de administração pode encarregar especialmente algum dos seus administradores de se ocuparem de certas matérias da administração.
3 - O conselho de administração poderá delegar numa comissão executiva a competência e os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.
4 - Competirá ao conselho de administração regular o funcionamento da comissão executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.
5 - A comissão executiva terá a composição e integrará os elementos que o conselho de administração, de entre os seus membros, para o efeito, indicar, cabendo a presidência ao presidente do conselho de administração.
ARTIGO 12.º
1 - A eleição de um, dois ou três administradores, conforme o número de membros efectivos for de três, cinco ou mais de cinco, será efectuada prévia e isoladamente, cabendo a propositura de listas a grupos de accionistas que detenham acções representativas de mais de dez e menos de vinte por cento do capital social.
2 - O mesmo accionista não pode subscrever mais de uma lista.
3 - Cada lista deve conter, pelo menos, a identificação de duas pessoas elegíveis para cada um dos cargos a preencher.
4 - Se forem apresentadas listas por mais de um grupo, a votação incide sobre o conjunto destas listas.
ARTIGO 13.º
1 - O disposto no artigo anterior só será aplicável se a sociedade for considerada de subscrição pública, concessionária do Estado ou de entidade a ele equiparada.
2 - Para os efeitos do artigo anterior apenas serão contadas as acções de que os accionistas fossem titulares um mês antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais.
ARTIGO 14.º
Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, incluindo, nomeadamente, os seguintes:
a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, propor e contestar quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens. Para este efeito, o conselho de administração poderá delegar os seus poderes num só mandatário;
b) Aprovar o orçamento e o plano da empresa;
c) Dar de arrendamento ou de locação, tomar de arrendamento ou locar, adquirir, alienar e onerar quaisquer bens imóveis ou móveis, incluindo acções, quotas ou obrigações;
d) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades nos termos do artigo 4.º do contrato social;
e) Deliberar a emissão de obrigações e a contracção de empréstimos no mercado financeiro nacional e ou estrangeiro e aceitar a fiscalização das entidades mutuantes;
f) Designar quaisquer outras pessoas, individuais ou colectivas, para exercício de cargos sociais noutras empresas;
g) Deliberar que a sociedade preste, às sociedades de que seja titular de acções, quotas ou partes sociais apoio técnico e financeiro.
ARTIGO 15.º
1 - Todos os documentos que obriguem a sociedade, incluindo cheques, letras, livranças e aceites bancários, terão validade quando assinados por:
a) Dois administradores;
b) Um administrador e um mandatário da sociedade;
c) Um administrador, ou um procurador, se para intervir no acto ou actos, tiver sido designado em acta pelo conselho de administração;
d) Dois mandatários;
e) Um mandatário, nos termos da alínea a) do artigo anterior.
2 - Os documentos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador ou mandatário.
ARTIGO 16.º
Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
ARTIGO 17.º
1 - O conselho de administração reunirá, normalmente, uma vez por trimestre e, além disso, todas as vezes que o presidente ou dois dos membros do conselho o convoquem, devendo as deliberações que forem tomadas constar das respectivas actas.
2 - O conselho de administração só pode deliberar se a maioria dos seus membros estiver presente ou representada.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emitidos.
4 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta, que, explicitando o dia e hora da reunião a que se destina, seja dirigida ao presidente, mencionada na acta e arquivada.
5 - Os administradores poderão votar por correspondência, a solicitação do presidente do conselho.
ARTIGO 18.º
1 - Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo de qualquer administrador, o conselho de administração providenciará quanto à sua substituição.
2 - Se se tratar de falta definitiva do administrador eleito ao abrigo das regras especiais consignadas no artigo décimo segundo, proceder-se-á a eleição.
ARTIGO 19.º
Os membros do conselho de administração caucionarão ou não o exercício do seu cargo, conforme for deliberado pela assembleia geral que os eleger; na falta de deliberação, a caução será pela importância mínima legalmente exigida e por qualquer das formas permitidas na lei.
ARTIGO 20.º
O órgão de fiscalização da sociedade será efectuada por um fiscal único e um suplente, eleitos em assembleia geral, que serão um e outro revisores oficiais de contas.
ARTIGO 21.º
As atribuições do fiscal único são as que lhe são especificadas na lei e as que lhe ficam consignadas nestes estatutos.
CAPÍTULO IV
Assembleia geral
ARTIGO 22.º
1 - A assembleia geral é constituída somente pelos accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou de títulos de subscrição que as substituam e que, até oito dias antes da realização da assembleia, as tenham:
a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade, sendo nominativas;
b) Registado em seu nome nos registos da sociedade, ou feito o depósito em intermediário financeiro autorizado nos termos da lei, sendo ao portador;
c) lnscrito em contas de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.
2 - O depósito, junto de intermediário financeiro, e a inscrição, referida na alínea c) do número anterior, têm de ser comprovados por carta emitida por essa instituição, que dê entrada na sociedade, pelo menos oito dias antes da data da sua realização.
3 - Os accionistas só poderão comparecer na assembleia se comunicarem essa intenção ao presidente da mesa da assembleia geral, por escrito, até três dias antes da sua realização, salvo se tiverem comprovado o depósito a que se refere o número anterior.
4 - A presença nas assembleias gerais de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação, na discussão dos assuntos da ordem do dia, dependem de autorização do presidente da mesa, a qual poderá ser revogada pela assembleia.
ARTIGO 23.º
A cada grupo de cem acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por cem do número de acções que possuam.
ARTIGO 24.º
1 - Os accionistas, que sejam pessoas singulares, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por cônjuge, ascendente ou descendente, administrador ou outro accionista, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o nome e o domicílio do representante e a data da assembleia.
2 - As pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que, para o efeito, designarem através de carta, cuja autenticidade será apreciada pelo presidente da mesa.
ARTIGO 25.º
A assembleia geral poderá funcionar em primeira reunião desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções que titulem mais de cinquenta por cento do capital social.
ARTIGO 26.º
1 - A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário.
2 - O vice-presidente substituirá o presidente, em caso de ausência ou impedimento deste, competindo-lhe, nomeadamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos ou competências previstas pela lei, neste pacto ou em deliberação de accionistas.
ARTIGO 27.º
A assembleia geral reunirá:
a) Em sessão ordinária, nos três primeiros meses a contar da data do encerramento do exercício ou no prazo de cinco meses da mesma data, caso apresente contas consolidadas;
b) Em sessão extraordinária, sempre que o órgão de administração ou o órgão de fiscalização o julguem conveniente ou a requerimento de accionistas que representem, pelo menos, o mínimo do capital social imposto pela lei para esse efeito.
ARTIGO 28.º
1 - A remuneração ou não dos membros dos órgãos sociais será deliberada pela assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em algumas destas modalidades.
2 - A assembleia geral poderá eleger uma comissão de vencimentos, constituída por três membros, para o cumprimento do disposto no número anterior.
3 - A percentagem global dos lucros de exercício destinada a remuneração dos membros dos corpos sociais nunca poderá exceder cinco por cento.
ARTIGO 29.º
O mandato dos membros dos órgãos sociais durará quatro anos, sendo permitida a sua reeleição uma e mais vezes.
CAPÍTULO V
Disposicões gerais
ARTIGO 30.º
O exercício social coincide com o ano civil.
ARTIGO 31.º
Aos resultados líquidos, evidenciados pelos documentos de prestação de contas anuais, serão deduzidas as importâncias necessárias à formação ou reconstituição da reserva legal, tendo o remanescente a aplicação que a assembleia geral destinar, podendo esta deliberar distribuí-los, total ou parcialmente, ou afectá-los a reservas.
ARTIGO 32.º
O conselho de administração, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá resolve fazer adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
ARTIGO 33.º
1 - A assembleia poderá deliberar que o capital seja reembolsado total ou parcialmente, recebendo os accionistas o valor nominal de cada acção ou parte dele.
2 - A assembleia geral poderá determinar que, em caso de reembolso parcial, se proceda a sorteio.
ARTIGO 34.º
Em caso de emissão de novas acções, em virtude de aumento de capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme for determinado na deliberação de aumento e, na falta de tal disposição, proporcionalmente ao período que mediar entre a entrega das cautelas e o encerramento do exercício social.
ARTIGO 35.º
Em caso de aumento de capital por incorporação de reservas, a emissão de novas acções respeitará a proporção entre as várias categorias existentes, sendo, pois, sempre distribuídas ao accionista acções da espécie por ele detida.
Ficam desde já nomeados os seguintes membros dos órgãos sociais e da mesa da assembleia geral, para o quadriénio de 2005-2008, com dispensa de caução quanto aos administradores:
Conselho de administração: presidente - Manuel Jorge Dias Pinto Ferreira, já identificado; vogais - Nuno Miguel Galante Pinto Ferreira, Domingos Paulo Moutinho Soares Lopes, já identificados;
Fiscal único: efectivo - Maria Helena Alves de Oliveira Diogo, solteira, maior, inscrita na lista dos revisores oficiais de contas sob n.º 943, com domicílio profissional na Praceta de D. Nuno Alvares Pereira, 20, 5.º, FZ, em Matosinhos; suplente - Óscar Quinta, Canedo da Mota & Pires Fernandes, SROC - inscrita na sociedade de Revisores Oficiais de Contas n.º 110, com sede na Rua do Prof. Bento Jesus Caraça, 248, sala 9, no Porto, representada por Óscar José Alçada da Quinta, ROC n.º 731, casado, com domicílio profissional na mesma Rua do Prof. Bento Jesus Caraça, 248, sala 9.
Mesa da assembleia geral: presidente - Domingos Soares Lopes; secretária - Maria Emília Galante Pereira da Silva Pinto Ferreira.
Está conforme.
4 de Agosto de 2005. - O Segundo-Ajudante, Fernando Teixeira Pires.
2008901335
