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Ato Original
Despacho n.º 23 155/2005 (2.ª série). - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 4 do n.º 3.º da Portaria n.º 948/2001, de 3 de Agosto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 36.º do Código do Procedimento Administrativo e 4.º, 4.º-A, 4.º-D, 4.º-E e 4.º-F do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, delego no chefe do meu gabinete de apoio pessoal, licenciado Pedro Miguel Silva Pires, as seguintes competências:
1 - Em matéria de representação do Governo no distrito da Guarda:
a) Exercer as funções de representação do Governo;
b) Colaborar na divulgação das políticas sectoriais do Governo, designadamente através de acções de informação, diligenciando a sua melhor implementação;
c) Prestar ao membro do Governo competente em razão da matéria informação periódica e sistematizada por áreas sobre assuntos de interesse para o distrito;
d) Preparar informação relativamente aos requerimentos, exposições e petições que lhe sejam entregues para envio aos membros do Governo ou a outros órgãos de decisão;
e) Atribuir financiamentos a associações no âmbito do distrito.
2 - Em matéria de segurança e de polícia:
2.1 - Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes;
2.2 - Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
a) Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
b) Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
c) Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna;
2.3 - Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidade públicas, podendo, para o efeito:
a) Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
b) Propor ao Ministro da Administração Interna, para aprovação, os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
c) Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.
3 - Em matéria de protecção e socorro:
a) Desencadear e coordenar, na iminência ou ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso, com a coadjuvação do director do Centro Coordenador de Socorro Distrital e do chefe da Delegação Distrital de Protecção Civil e a colaboração dos agentes de protecção civil competentes, nos termos legais.
4 - Outras matérias:
a) Presidir ao conselho coordenador consultivo do distrito;
b) Exercer as funções legalmente estabelecidas no âmbito dos processos eleitorais;
c) Emitir, quando lhe for solicitado, parecer em sede investimentos ao nível do distrito;
d) Elaborar o cadastro das associações desportivas, recreativas e culturais para efeitos de gestão dos subsídios a atribuir;
e) Representação oficial do Governo Civil do Distrito da Guarda em todos os actos e cerimónias que haja lugar no distrito da Guarda, a nível nacional e no estrangeiro;
f) Outras funções que me sejam conferidas por lei e que não se insiram no âmbito da actividade dos serviços da secretaria do Governo Civil.
26 de Outubro de 2005. - A Governadora Civil, Maria do Carmo Pires Almeida Borges.
