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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 890/2005. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 3.º do capítulo I e da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do capítulo II, ambos os artigos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos por Caixa de Crédito Agrícola Mútuo da Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Esposende, número de identificação de pessoa colectiva 503750166, no âmbito do contrato plurianual estabelecido para os anos de 2003 e 2004, à Associação para a Defesa do Artesanato e Património de Vila do Conde, número de identificação de pessoa colectiva 501616608, para a realização do projecto "Feira Nacional de Artesanato de Vila do Conde", que foi considerado de interesse cultural, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
21 de Outubro de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.
