Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 23 177/2005 (2.ª série). - Considerando que a gestão do litoral tem como seu pressuposto e como uma das suas coordenadas principais o livre acesso ao domínio público marítimo, o que se considera constituir um elemento muito positivo no ordenamento jurídico português;
Considerando que essa liberdade de acesso, enquanto trave mestra do domínio público marítimo, é o resultado de tradições e costumes imemoriais e profundamente enraizados na sociedade portuguesa, os quais constituem, aliás, uma experiência distintiva do nosso ordenamento em face de outras experiências europeias;
Considerando que, à luz dessa concepção, qualquer obstrução ilícita ao acesso ao domínio público marítimo sempre foi assimilada no nosso ordenamento jurídico a uma apropriação indevida de um bem público;
Considerando que, até que seja atingida diferente conclusão em sede de processo de delimitação do domínio público marítimo, todos os terrenos da margem das águas do mar se presumem públicos;
Considerando que a ocupação desses terrenos integrados no domínio público marítimo por intermédio de utilizações privadas ou a instalação de vedações que impeçam o livre acesso público a esses mesmos terrenos constituem actos ilícitos punidos por lei;
Considerando que a realização de qualquer uma das acima mencionadas intervenções em terrenos integrados no domínio público marítimo não constitui título válido para que os particulares possam reclamar a existência de qualquer direito sobre esses mesmos terrenos;
Considerando que, conforme tem sido veiculado em órgãos de comunicação social, é manifesta a existência de situações, um pouco por toda a costa portuguesa, de ocupação ou vedação ilegais de terrenos integrados no domínio público marítimo bem como a ocorrência de outras situações de impedimento do livre acesso a zonas balneares públicas;
Considerando que é também sobre os vários serviços e entidades que prosseguem as suas actividades na esfera de actuação deste Ministério - nomeadamente o Instituto da Água (INAG), o Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve (CCDR) - que recai o dever de zelar pela integridade dos terrenos integrados no domínio público marítimo, bem como pelo livre acesso público às zonas balneares públicas:
Determino, no uso das competências que me são legalmente conferidas e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 478/71, de 5 de Novembro, na redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que o INAG, o ICN e as CCDR:
1 - Assegurem que em qualquer decisão por si tomada no uso das competências que lhes estão legalmente conferidas envolvendo a apreciação de projectos, programas ou quaisquer outras iniciativas seja dada particular atenção à manutenção da integridade das acessibilidades de natureza pública.
2 - Promovam, nas respectivas áreas territoriais de jurisdição, a identificação de todas as estruturas e vedações particulares que se encontrem instaladas em terrenos integrados no domínio público marítimo ou que de alguma forma obstaculizem o livre e regular acesso aos mesmos, nomeadamente de zonas balneares.
3 - Realizem todas as operações materiais tidas por convenientes e adequadas a garantir a manutenção indemne dos acessos a zonas balneares públicas, nomeadamente recorrendo à colocação de sinalização indicadora da natureza pública dos terrenos ou dos acessos.
4 - Determinem aos particulares a remoção das estruturas ou vedações a que se refere o n.º 2 anterior por si levantadas ou, caso tal se verifique insuficiente para repor a situação original, que promovam a remoção coerciva dos mesmos.
5 - Por último, promovam a instauração do competente processo contra-ordenacional sempre que esteja em causa a prática de um acto legalmente qualificado como ilícito.
Publique-se.
Dê-se conhecimento do presente despacho ao INAG, ao ICN e às CCDR.
24 de Outubro de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
