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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 540/2005. - Nos termos do artigo 4.º do capítulo I do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2000, pelos associados, à Associação para a Valorização da Floresta de Pinho, identificação de pessoa colectiva n.º 504385445, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respectivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à segurança social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
15 de Julho de 2005. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças, João José Amaral Tomaz, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
