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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho conjunto n.º 804/2005. - A dimensão, formação e empregabilidade constitui uma importante intervenção complementar nos domínios prioritários estratégicos prosseguidos pelas acções integradas "Qualificação das cidades e requalificação metropolitana" e "VALTEJO" no âmbito do eixo n.º 2 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo.
No sentido de melhorar a intervenção relativa à qualificação e empregabilidade dos recursos humanos, associada à componente territorial deste eixo, o exercício de avaliação intercalar realizado no âmbito deste programa recomendou a integração das duas medidas FSE numa única.
Nesta sequência, ao abrigo da Decisão da Comissão C (2004) 5064, de 13 de Dezembro, que aprovou a reprogramação do PORLVT, há necessidade de ajustar o actual Regulamento Específico da Medida n.º 2.4 - Formação e Empregabilidade (FSE) do seu eixo n.º 2.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, determina-se:
1 - O n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 6.º, as alíneas c) do n.º 2 e a) do n.º 3 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento Específico da Medida n.º 2.4 - Formação e Empregabilidade (FSE) do Programa Operacional Regional de Lisboa e Vale do Tejo, aprovado pelo despacho conjunto n.º 777/2001, de 29 de Junho, dos Ministros do Planeamento e do Trabalho e da Solidariedade, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Âmbito
1 - As intervenções apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) enquadradas na medida n.º 2.4 do eixo n.º 2 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo circunscrevem-se exclusivamente às acções ou projectos de formação relacionadas com os domínios prioritários da estratégia prosseguida pelas acções integradas do eixo n.º 2.
2 - ...
3 - ...
Artigo 3.º
Beneficiários finais
1 - São beneficiários finais, identificados no Complemento de Programação do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo, na medida n.º 2.4 - Formação e Empregabilidade (FSE), do eixo prioritário n.º 2, os seguintes:
a) Administração central;
b) Municípios e associações de municípios;
c) Empresas municipais;
d) Empresas públicas, concessionárias do Estado e de capitais mistos;
e) Fundações e associações sem fins lucrativos;
f) Associações empresariais;
g) Instituições do ensino superior e politécnico;
h) Estruturas de investigação e desenvolvimento (I & D);
i) Serviços desconcentrados da administração central;
j) Associações e agências de desenvolvimento regional e local;
l) Outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
2 - As acções elegíveis ao FSE podem ser promovidas por entidades formadoras, entidades beneficiárias ou por outros operadores, nos termos previstos nos artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, na qualidade de titulares de pedidos de financiamento.
3 - As entidades formadoras acreditadas podem titular pedidos de financiamento, desde que as acções apoiadas se destinem a qualificar e promover a empregabilidade dos recursos humanos, satisfazendo as necessidades a esse nível identificadas pelos beneficiários finais previstos no n.º 1.
Artigo 4.º
Destinatários finais
1 - São destinatários finais da medida activos, empregados ou desempregados, e jovens à procura do primeiro emprego.
2 - ...
Artigo 6.º
Contratos-programa
1 - O gestor poderá celebrar contratos-programa, de acordo com o previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, e no artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, com entidades de direito público, tendo em vista a gestão técnica, administrativa e financeira da presente medida. A título excepcional, o gestor poderá celebrar contratos-programa com entidades de direito privado, designadamente associações empresariais, que desenvolvam actividades de relevância estratégica na prossecução dos domínios das acções integradas de base territorial.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 11.º
Apreciação dos pedidos
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) A coerência com os programas estratégicos e operacionais das acções integradas de base territorial.
3 - ...
a) Articulação com outras fontes de financiamento - será dada especial prioridade aos projectos ou acções de formação que contribuam de forma significativa para promover as potencialidades fundamentais relacionadas com os referenciais das políticas públicas a atingir com as intervenções previstas nas acções integradas de base territorial;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
Artigo 12.º
Decisão de aprovação
1 - O gestor submeterá à unidade de gestão do eixo n.º 2 do Programa Operacional da Região de Lisboa e Vale do Tejo o pedido de financiamento, devidamente informado, após parecer da estrutura de apoio técnico.
2 - ...
3 - ..."
2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.
24 de Setembro de 2005. - Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional.
