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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 585/2005 (2.ª série). - A disponibilização do acervo arquivístico da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) para utilização do público tem sido concretizada sobretudo através da cedência de reproduções desse espólio, correspondendo à satisfação de interesses do público nos domínios técnico, científico, académico e de divulgação cultural, podendo ainda ser facultado o acesso para outros fins a apreciar casuisticamente em tudo que não contenda com o interesse de preservação e salvaguarda da documentação detida pela mesma Direcção-Geral, ponderada a específica finalidade do pedido de cedência.
O despacho n.º 7228/99 (2.ª série), do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1999, regulou o procedimento de cedência das reproduções dos documentos incluídos no espólio arquivístico da DGEMN, estabelecendo uma tabela de preços relativa a essa cedência, cujo cálculo procurou reflectir a ponderação dos seguintes factores: natureza da documentação, tipo de reprodução e destino e finalidades a conferir a essa reprodução. Foram ainda previstos descontos nos preços a aplicar a estudantes.
Considerando que se mantêm na generalidade as razões que determinaram a publicação do citado despacho, designadamente a importância do trabalho de divulgação e comunicação do acervo arquivístico da DGEMN, o risco para a preservação e conservação material desse património documental inerente à sua reprodução, o valor económico dos dados e informações transmitidos a terceiros e o princípio da partilha dos custos dos serviços prestados pela Administração Pública pelos respectivos beneficiários;
Considerando que é necessário proceder à revisão do regime estabelecido naquele despacho, de forma a submeter à consideração do director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais os pedidos de reprodução documental que não se integrem nas finalidades descritas, bem como os que, pela sua extensão e independentemente da finalidade, devam igualmente ser submetidos à autorização daquele director-geral;
Considerando, por fim, que cumpre actualizar a tabela de preços em vigor:
Determino o seguinte:
1 - É homologada a tabela de preços relativa à cedência de reproduções de documentação detida pela DGEMN, constante do quadro em anexo.
2 - Os preços estipulados correspondem ao encargo relativo à cedência a terceiros do direito de utilização temporária das reproduções documentais para as seguintes finalidades:
a) Investigação académica, incluindo a realização de estudos e trabalhos curriculares de qualquer grau de ensino;
b) Edição e exposição;
c) Gestão e intervenção no património arquitectónico, incluindo, designadamente a realização de levantamentos e estudos técnico-científicos de natureza não académica, a elaboração de projectos arquitectónicos, o planeamento e o acompanhamento de intervenções, o desenvolvimento de outras actividades de salvaguarda e valorização.
3 - A autorização de reproduções para fins não previstos no número anterior e a fixação do correspondente encargo a suportar pelo requerente cabem ao director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
4 - A escolha do tipo e formato de reprodução é condicionada pela finalidade a dar às reproduções e pela estrutura tecnológica instalada em cada serviço da DGEMN; sempre que a documentação se encontrar disponível em arquivo óptico, a sua reprodução é obrigatoriamente efectuada a partir da imagem digital.
5 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados e desde que o estado de conservação da documentação não seja posto em causa, poderão ser autorizados outros tipos ou processos de reprodução de documentos, designadamente a reprodução fotográfica. Nestes casos, a reprodução deve ser executada por profissional experiente, os custos de produção - para além do encargo decorrente da cedência do direito de utilização temporária - suportados directamente pelo requerente e um duplicado entregue à DGEMN.
6 - As importâncias constantes da referida tabela correspondentes à cedência de reproduções para fins de investigação académica são sujeitas ao desconto de 50% desde que o requerente demonstre a qualidade de estudante.
7 - A DGEMN pode fazer depender a cedência das reproduções solicitadas da prévia comprovação, pelo requerente, da utilização prevista para as reproduções.
8 - A reprodução integral de unidades arquivísticas carece de autorização do director-geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.
9 - Todos os valores a cobrar por conta da aplicação deste despacho incluem já o valor do IVA à taxa em vigor e constituem receita da DGEMN, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto.
10 - Os requerentes das reproduções documentais obrigam-se a entregar à DGEMN um exemplar do trabalho no qual, directa ou indirectamente, essas mesmas reproduções tenham sido utilizadas.
11 - A presente tabela de preços não se aplica às reproduções documentais requeridas ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (acesso aos documentos da administração).
12 - Fica revogado o despacho n.º 7228/99 (2.ª série), do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 13 de Abril de 1999.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 de Agosto de 2005. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.
ANEXO
Preçário de reproduções de documentação da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
