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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 602/2005 (2.ª série). - Considerando a solicitação da Universidade dos Açores, no sentido de nela ser autorizado o funcionamento do curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar;
Considerando o disposto na Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril;
Considerando o disposto no despacho conjunto n.º 51/2002 (2.ª série), de 17 de Janeiro, que criou o curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar;
Ouvidos os Ministros da Economia e da Inovação e do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos do disposto no n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 989/99:
Determino:
1.º
Autorização de funcionamento
1 - É concedida à Universidade dos Açores autorização de funcionamento de uma turma com 25 alunos, em regime diurno, do curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar, criado pelo despacho conjunto n.º 51/2002 (2.ª série), de 17 de Janeiro, adiante designado por curso.
2 - A autorização de funcionamento é válida para um ciclo de formação.
2.º
Normas aplicáveis
O funcionamento do curso é regulado pelas disposições conjugadas da Portaria n.º 989/99, de 3 de Novembro, alterada pelas Portarias n.os 698/2001, de 11 de Julho, e 392/2002, de 12 de Abril, e do despacho conjunto n.º 51/2002 (2.ª série).
3.º
Acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso todos os que preencham os requisitos constantes do n.º 3.º da Portaria n.º 989/99, conjugado com os n.os 4 e 5 do despacho conjunto n.º 51/2002 (2.ª série).
4.º
Ingresso no ensino superior
Nos termos dos n.os 4 e 5 do n.º 5.º e do n.º 3 do n.º 9.º da Portaria n.º 989/99, os titulares do diploma de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar atribuído pela Universidade dos Açores podem concorrer à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura constantes do anexo ao presente despacho, ao abrigo do disposto no artigo 3.º-A do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 854-A/99, de 12 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1081/2001, de 5 de Setembro, e 393/2002, de 12 de Abril.
5.º
Dispensa de frequência de unidades curriculares
Os titulares do diploma de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar que sejam admitidos à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere o número anterior são dispensados da frequência de um conjunto de unidades curriculares constantes do anexo ao presente despacho.
6.º
Caducidade da autorização de funcionamento
A autorização de funcionamento conferida pelo presente despacho caduca caso o curso não inicie o seu funcionamento efectivo no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
7.º
Renovação da autorização de funcionamento
1 - A renovação da autorização de funcionamento pode ser requerida até 90 dias antes do fim do ciclo de formação autorizado.
2 - Do pedido de renovação da autorização de funcionamento devem constar:
a) A comprovação, através de avaliação externa, da necessidade formativa;
b) A declaração, sob compromisso de honra, da continuidade da satisfação dos pressupostos, designadamente em termos de recursos e de protocolos, que fundamentaram a presente autorização.
3 de Agosto de 2005. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
ANEXO
Universidade dos Açores
Curso de especialização tecnológica em Qualidade Alimentar
Prosseguimento de estudos
