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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 17 192/2006
Considerando que, através do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, foi atribuída à sociedade Metro do Porto, S. A., a concessão do serviço público do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, competindo-lhe a responsabilidade pelas operações de construção de infra-estruturas do dito sistema, tendo igualmente sido atribuída à requerente a responsabilidade pelas obras de necessária inserção urbana, indissoluvelmente ligadas à implementação do sistema de metro ligeiro, razão pela qual decorrem do próprio objecto da sociedade;
Considerando que, de facto, resulta do artigo 2.º, n.º 2, dos estatutos societários que são "infra-estruturas necessárias à concretização do empreendimento" que constituem o elo essencial à correcta "inserção" do sistema de metro ligeiro no tecido urbano em que é implantado, necessárias para o restabelecimento da circulação viária e pedonal das zonas afectadas pela construção do sistema de metro, para a melhoria dos acessos às estações e interfaces e para o tratamento das zonas adjacentes à plataforma do metro afectadas pela construção, e para a reposição, sempre que possível, das condições anteriormente existentes sob pena de se prejudicar os respectivos municípios e os cidadãos, nas quais avultam os acessos ao sistema e aos interfaces;
Considerando que se procura também assegurar a adequada acessibilidade aos utilizadores do metro e aos outros modos de transporte e de repor e adequar as funcionalidades urbanas tanto à superfície como aéreas e subterrâneas (água, saneamento, gás, electricidade, telecomunicações, trânsito rodoviário e pedonal);
Considerando que, neste quadro, assume especial relevo a eliminação das passagens de nível existentes ou minorar as consequências da sua existência, sempre que possível, a fim de garantir uma melhor operatividade do sistema e acima de tudo uma maior segurança;
Considerando que, nos termos da base XI do anexo I do diploma legal citado, compete à mesma sociedade proceder, na qualidade de entidade expropriante, às expropriações necessárias à referida construção;
Considerando que, nos prédios discriminados no mapa anexo, se prevê a construção de uma via variante à passagem de nível da Rua do Corgo, que é de manifesto interesse público, inserida no troço Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando que esta nova via irá permitir a eliminação daquela passagem de nível e, consequentemente, uma melhoria na operatividade do sistema e uma maior segurança não só para os utentes do metro mas para todos os cidadãos que ali circulam;
Considerando o despacho conjunto n.º 288/2003, de 11 de Março, que aprovou a realização do projecto "Duplicação da linha P", respeitante ao troço, do sistema do metro ligeiro do Porto, Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim;
Considerando ainda que, no programa de trabalhos previsto, se estipula que as obras se iniciem ainda em Agosto de 2006 e que tais obras pressupõem a posse dos bens a expropriar:
A requerimento da sociedade Metro do Porto, S. A., considerando que para a materialização da referida obra é indispensável a expropriação de tais bens, e nos termos previstos nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º e 15.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e no n.º 3 da base XI do anexo I do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, e ao abrigo da delegação de competências constante do despacho n.º 16 347/2005, de 7 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, tendo em vista o início imediato das obras:
Determino o seguinte:
1 - A declaração de utilidade pública com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, correspondentes às parcelas PC7.23-FP-720, PC7.23-FP-721 e PC7.23-FP-722, devidamente identificadas nas plantas cadastrais e mapa de identificação, cuja publicação se promove em anexo.
2 - Autorizar a sociedade Metro do Porto, S. A., a tomar posse administrativa do mesmo prédio, ao abrigo dos artigos 15.º e 19.º do supra-referido Código.
3 - Os encargos financeiros com as expropriações são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
26 de Julho de 2006. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.
Linha da Póvoa
Expropriações para criação da variante à passagem de nível da Rua do Corgo
Resoluções a expropriar nos termos do disposto no artigo 10.º do Código das Expropriações
