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Ato Original
Análise Jurídica
Deliberação n.º 1134/2006
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho;
Tendo em conta as competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 158/2004, de 30 de Junho;
Considerando que se torna indispensável introduzir alterações ao texto da deliberação n.º 566/2006 (2.ª série), de 9 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, por forma a clarificar disposições que, eventualmente, possam ser alvo de interpretações diferentes das que estiveram na génese da sua redacção;
Considerando a disponibilidade manifestada pelo Ministério da Educação para a revisão das condições de acesso ao ensino superior, onde se integram as condições de utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso:
No uso das competências que me foram delegadas para a elaboração final do texto da presente deliberação pelos membros da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 25 de Julho de 2006, determino o seguinte:
1.º
Utilização dos exames nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
1 - Os exames nacionais do ensino secundário podem ser utilizados como provas de ingresso no âmbito da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, sem necessidade de repetição no ano em que for concretizada a candidatura ao ensino superior.
2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário:
a) Realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores;
b) Realizados na 2.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano, decidiram pela sua realização apenas na 2.ª fase.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames correspondentes a uma prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código diferente.
2.º
Repetição de exames nacionais do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior
1 - É possibilitada aos estudantes a repetição de exames nacionais do ensino secundário com vista à sua utilização como provas de ingresso, podendo os candidatos utilizar a melhor das classificações eventualmente obtidas para efeitos de acesso ao ensino superior.
2 - Em cada ano, na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, só podem ser utilizadas como provas de ingresso as melhorias de classificação obtidas através da repetição de exames nacionais do ensino secundário:
a) Realizados na 1.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores;
b) Realizados na 2.ª fase de exames do ano da candidatura ou de anos lectivos anteriores, pelos alunos que, legalmente habilitados a prestar provas de exame na 1.ª fase desse ano, decidiram pela sua realização apenas na 2.ª fase.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames correspondentes a uma prova de ingresso em que o estudante já tenha realizado exame na 1.ª fase do mesmo ano, com o mesmo código ou código diferente.
3.º
Elenco de provas de ingresso
1 - O elenco de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008 para os estudantes que realizam exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, é o constante do anexo I da presente deliberação.
2 - O elenco de provas de ingresso a considerar na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008 para os estudantes que realizam exames ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, constará de deliberação própria a publicar oportunamente.
4.º
Produção de efeitos
1 - O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008, aplicando-se aos exames nacionais do ensino secundário realizados a partir do ano lectivo de 2005-2006, inclusive.
2 - O disposto nos n.os 2 e 3 do 1.º e no 2.º da presente deliberação produz efeitos na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2006-2007, aplicando-se, neste caso, exclusivamente, aos exames nacionais do ensino secundário realizados no ano lectivo de 2005-2006.
3 - O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da data da publicação da deliberação n.º 566/2006 (2.ª série), de 9 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
5.º
Norma transitória para 2006
Na 1.ª fase dos concursos de acesso e ingresso do ano de 2006 a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 296-A/98, podem também ser utilizados como provas de ingresso os exames realizados na 2.ª fase dos exames nacionais do ensino secundário de 2006 que, neste ano, venham a ser legalmente considerados no cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior nessa 1.ª fase.
6.º
Norma revogatória
1 - É revogado o anexo I da deliberação n.º 736/2004, de 28 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
2 - É revogada a deliberação n.º 991/2004, de 28 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
26 de Julho de 2006. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Elenco de provas de ingresso e exames a realizar
A 1.ª coluna indica a prova de ingresso exigida para acesso ao ensino superior. As 2.ª e 3.ª colunas indicam as designações dos exames nacionais do ensino secundário que os estudantes podem realizar como provas de ingresso, relativamente a essa disciplina, e o ano de conclusão da mesma, respectivamente. Sempre que existam exames em alternativa, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efectivamente frequentou.
01 - Alemão - Alemão (iniciação ou continuação) - 12.º ano.
02 - Biologia e Geologia - Biologia e Geologia - 11.º ou 12.º ano.
03 - Desenho - Desenho A - 12.º ano.
04 - Economia - Economia A - 11.º ou 12.ºano.
05 - Espanhol - Espanhol (iniciação ou continuação) - 12.º ano.
06 - Filosofia - Filosofia (ver nota a) - 11.º ano.
07 - Física e Química - Física e Química A - 11.º ou 12.º ano.
08 - Francês - Francês (continuação) - 12.º ano.
09 - Geografia:
Geografia A - 11.º ou 12.º ano; ou
Geografia B (ver nota b) - 12.º ano.
10 - Geometria Descritiva - Geometria Descritiva A - 11.º ou 12.º ano.
11 - História:
História A - 12.º ano; ou
História B - 12.º ano.
12 - História da Cultura e das Artes:
História da Cultura e das Artes - 12.º ano; ou
História das Artes (ver nota b) - 12.º ano.
13 - Inglês - Inglês (continuação) - 12.º ano.
14 - Latim - Latim A - 11.º ou 12.º ano.
15 - Literatura Portuguesa - Literatura Portuguesa - 11.º ou 12.º ano.
16 - Matemática:
Matemática A - 12.º ano; ou
Matemática B - 11.º ou 12.º ano.
17 - Matemática Aplicada às Ciências Sociais:
Matemática A - 12.º ano; ou
Matemática B - 11.º ou 12.º ano; ou
Matemática Aplicada às Ciências Sociais - 11.º ou 12.º ano.
18 - Português - Português - 12.º ano.
19 - Psicologia - Psicologia A (ver nota b) - 12.º ano.
(nota a) Esta disciplina não está sujeita a exame nacional no ensino secundário. Todavia, realiza-se o exame da disciplina como prova de ingresso no ensino superior, nos anos lectivos de 2005-2006 e de 2006-2007.
(nota b) Esta disciplina não está sujeita a exame nacional no ensino secundário. Todavia, realiza-se o exame da disciplina como prova de ingresso no ensino superior, no ano lectivo de 2006-2007.
