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Ato Original
Aviso n.º 2485/2004 (2.ª série) - AP. - José Vaz da Costa, presidente da Junta de Freguesia de Calvos, no concelho da Póvoa de Lanhoso:
Torna público que, nos termos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422/91, de 5 de Novembro, o executivo desta Junta de Freguesia, no uso da competência que lhe é conferida pelas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, em sua reunião de 17 de Abril de 2003, o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas pela Concessão de Licenças da Freguesia e tendo sido o mesmo aprovado sob proposta do executivo, em secção ordinária da Assembleia de Freguesia de 22 de Abril de 2003, em conformidade com a deliberação de delegações de competências da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso.
Mais torna público que se encontra na sede de Junta de Freguesia um exemplar daquele documento para consulta de eventuais interessados, podendo os mesmos deixar as suas sugestões, por escrito, dentro do prazo de 30 dias a contar da data de afixação.
11 de Setembro de 2003. - O Presidente da Junta, José Vaz da Costa.
Regulamento para Concessão de Licenças para Pesquisa e Captação de Águas
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
1 - Carecem de licença da Junta de Freguesia:
a) A pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio público vicinal ou destinados ao logradouro comum, bem como em terrenos particulares;
b) A utilização ou o aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devem considerar-se sob administração da Junta de Freguesia.
2 - O licenciamento tem carácter precário e deve ser feito com respeito pelos condicionalismos impostos pela Direcção Regional do Ambiente do Norte.
3 - As despesas do respectivo processo deverão ser caucionadas até à importância de 25 euros, a depositar com o requerimento da licença, e se desta desistir o interessado, depois de realizada qualquer diligência, perderá, a favor do cofre da freguesia, 50% do depósito.
Artigo 2.º
As taxas relativas ao licenciamento previsto na alínea a) do n.º 1 serão as seguintes:
a) Pela pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio público vicinal ou destinados ao logradouro comum cobrar-se-á a taxa fixada para a ocupação do domínio público e ainda o montante de 5 euros pela emissão da declaração de licenciamento;
b) Pela pesquisa e captação de águas (poços, furos e minas) em terrenos do domínio privado cobrar-se-á a taxa de 5 euros pela emissão da declaração de licenciamento;
c) Pela utilização ou aproveitamento de águas que, nos termos da lei, devem considerar-se sob administração da Junta de Freguesia, será cobrada, por mês, uma taxa de 5 euros.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 3.º
1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a pesquisa e captação de águas em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 50 euros a 250 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de pessoas colectivas.
2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.
CAPÍTULO I
Dúvidas e omissões
Artigo 4.º
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação em Diário da República.
Regulamento para Ocupação do Domínio Público e Aproveitamento dos Bens de Utilização Pública
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Pela ocupação ou utilização de terrenos que integram o domínio público vicinal serão devidas as seguintes taxas:
a) Por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,25 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção e por 2 a 15 dias - 0,40 euros;
c) Por metro quadrado ou fracção e por 16 a 30 dias - 0,60 euros;
d) Por metro quadrado ou fracção e para além de 30 dias, por cada dia a mais acrescerá uma sobretaxa de - 0,30 euros.
Artigo 2.º
A ocupação do espaço na via pública só é possível através de licenciamento e mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios, por metro linear de frente e fracção e por ano:
a.1) Até um metro de avanço - 4 euros;
a.2) De mais de um metro de avanço - 5 euros.
b) Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.
Artigo 3.º
As construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, só são possíveis através do licenciamento e mediante o pagamento das seguintes taxas:
a) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 euros;
b) Pavilhões, quiosques ou outras construções - por metro quadrado ou fracção e por mês - 5 euros.
Artigo 4.º
A ocupação da via pública com mesas e cadeiras ou semelhantes só é possível através do licenciamento e mediante o pagamento da taxa seguinte - por metro ou fracção e por dia - 1,50 euros
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 5.º
1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a ocupação do domínio publico e aproveitamento dos bens de utilização publica em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 50 euros a 250 euros, no caso de pessoas singulares, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de pessoas colectivas.
2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.
CAPÍTULO III
Dúvidas e omissões
Artigo 6.º
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação em Diário da República.
Regulamento de Obras de Construção, Reconstrução ou Modificação de Muros de Vedação não Confinantes com Estradas e Caminhos Municipais.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Carece de licenciamento ou autorização da Junta de Freguesia a construção, reconstrução ou modificação de muros de vedação não confinantes com estradas e caminhos municipais.
Artigo 2.º
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos números seguintes, variando estas consoante a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
1 - Em todas as licenças ou autorizações relativas a obras de edificação será devida uma taxa geral de:
a) Por período até 30 dias ou fracção - 4,50 euros;
b) Por período mais de 30 dias e por cada unidade igual a este período ou fracção - 9,50 euros;
2 - Quando devidas, serão acumuladas com as taxas do artigo anterior as seguintes taxas:
a) Edificação de muros de suporte ou de vedação, ou de outras vedações definitivas, confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1,50 euros;
b) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública, por metro linear ou fracção - 1 euro.
CAPÍTULO II
Coimas
Artigo 3.º
1 - Atentas a gravidade da contra-ordenação, da culpa e situação económica do agente, a realização de obras em contravenção dos preceitos do presente Regulamento será punida com a coima de 499 euros a 199 519 euros, no caso de pessoas singulares, e de 499 euros a 448 917 euros, no caso de pessoas colectivas.
2 - A aplicação da coima não dispensa o transgressor do requerimento da licença e liquidação das taxas devidas.
CAPÍTULO III
Dúvidas e omissões
Artigo 4.º
As dúvidas e omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação em Diário da República.
