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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 18 439/2006
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º da Lei do Orçamento do Estado para 2006;
Considerando que anualmente deve ser fixado o montante global das operações de crédito a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários Rurais (PAR) pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Considerando o disposto no n.º 4 do despacho conjunto n.º 652/2005, de 19 de Agosto, que limita o montante global das operações de crédito a aprovar à liquidação de juros de créditos bancários;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados, as disponibilidades financeiras do Estado e a política de crédito seguida pelo Governo:
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/88, de 25 de Junho, determina-se:
1 - É estabelecido em Euro 250 000 o limite máximo para a concessão de financiamento relacionados com a liquidação de juros bancários abrangidos pelo Programa do Crédito PAR e referentes a operações formalizadas em anos anteriores;
2 - Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento do Estado para 2006, no capítulo 60.º do Ministério das Finanças e da Administração Pública, divisão 01, subdivisão 05.
14 de Julho de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
