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Ato Original
Regulamento n.º 190/2006
Por despacho de 22 de Setembro de 2006 do presidente do Instituto Politécnico de Leiria, é homologado o Regulamento de Frequência e Avaliação dos Cursos de Formação Especializada em Educação Especial da Escola Superior de Educação de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Educação de Leiria em 19 de Julho de 2006, regulamento cujo texto integral em anexo se publica.
22 de Setembro de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
Regulamento dos Cursos de Formação Especializada em Educação Especial
CAPÍTULO I
Regime geral de frequência e avaliação
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se aos cursos de formação especializada em Educação Especial.
Artigo 2.º
Regime de frequência
Entende-se por frequência a presença nas sessões de formação e demais actividades no âmbito dos cursos referidos no artigo anterior que se processam na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria quer fora dela, não podendo as actividades não presenciais de cada componente curricular exceder 25% da carga horária das mesmas.
Artigo 3.º
O número mínimo de presença às sessões de formação e outras actividades de cada componente curricular constante no plano curricular do curso é de dois terços do total de horas sumariadas.
Artigo 4.º
A não verificação do estabelecido no artigo anterior implica a não atribuição de classificação.
Artigo 5.º
Os formandos que tenham sido excluídos da frequência do curso ou que tenham desistido do mesmo ficam sujeitos a novo processo de candidatura.
Artigo 6.º
Avaliação e classificação
O regime de avaliação adoptado em cada componente curricular é definido no início da formação pelo docente respectivo.
Artigo 7.º
A classificação de cada componente curricular é individual e expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 8.º
A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores. Obtém-se a classificação final com uma média ponderada em que a componente de projecto tem peso 2 e as restantes componentes peso 1.
Artigo 9.º
Para obtenção da certificação final do curso cada formando necessita ter aprovação em todas as componentes curriculares do curso.
Artigo 10.º
Os formandos que no final de cada componente curricular não tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores poderão prestar provas de exame, nos termos do artigo 6.º
Artigo 11.º
Os formandos que pretendam melhorar a classificação obtida numa componente curricular poderão prestar provas de recurso, prevalecendo neste caso a classificação mais elevada.
Artigo 12.º
Às consultas das provas, reclamações e recursos são aplicadas as disposições estabelecidas no regulamento em vigor na instituição.
Artigo 13.º
A componente curricular de projecto não é passível de avaliação por exame nem prova de recurso.
CAPÍTULO II
Regulamento da componente de projecto
Artigo 14.º
O projecto é a componente terminal do curso de especialização.
Artigo 15.º
Nesta componente curricular o formando deverá desenvolver um projecto de trabalho devidamente fundamentado que demonstre a capacidade de análise, sistematização e reflexão.
Artigo 16.º
O projecto deve ser desenvolvido sobre situações concretas relacionadas com a área de especialização do curso.
Artigo 17.º
O projecto é orientado por um docente formador do curso.
Artigo 18.º
O formando deve redigir um relatório do trabalho desenvolvido no âmbito do projecto.
CAPÍTULO III
Disposições gerais
Artigo 19.º
Os casos não previstos ou omissos serão objecto de apreciação mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, dirigido ao presidente do conselho directivo.
Artigo 20.º
O presente Regulamento entra em vigor na presente data.
